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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECÊNIO. REVOGAÇÃO DA VANTAGEM. REGRAS DE TRANSIÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESGUARDADA. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público do Município de Foz do Iguaçu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de recebimento do adicional de permanência (decênio) no percentual de 10% sobre o vencimento básico, nos termos da legislação revogada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à manutenção do adicional de permanência (decênio) no percentual de 10% sobre o vencimento básico ou se deve prevalecer a regra de transição prevista na Lei Municipal nº 4.362/2015, que assegura apenas a preservação do valor nominal recebido anteriormente à sua vigência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar nº 17/1993 previa o pagamento do adicional de permanência (decênio) no percentual de 5% a cada dez anos de efetivo exercício, mas essa vantagem foi substituída pela Lei Municipal nº 4.362/2015, que implantou o adicional por quinquênio.4. A referida norma estabeleceu regra de transição para servidores que já percebiam o adicional de permanência, garantindo a manutenção do valor nominal recebido na competência imediatamente anterior à sua vigência, corrigido na mesma proporção do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 41, firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o que foi observado no caso concreto.6. Com a manutenção do valor recebido imediatamente antes da vigência da nova legislação, com reajuste proporcional aos vencimentos, não há que falar em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.7. Não há nos autos comprovação de que o município tenha descumprido a regra de transição, razão pela qual inexiste direito da autora ao recebimento do adicional na forma de cálculo prevista na legislação revogada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo permitida a substituição do decênio pelo quinquênio, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.2. A regra de transição prevista no art. 51, § 2º, I, da Lei nº 4362/2015, garante a irredutibilidade dos vencimentos, não havendo que falar em manutenção da forma de pagamento do decênio prevista na legislação revogada.3. Inexistindo prova de descumprimento da regra de transição pelo município, são indevidas diferenças salariais decorrentes da aplicação da legislação revogada.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 17/1993, art. 63; Lei Municipal nº 4.362/2015, art. 51, § 2º, I; Tema 41 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0034438-38.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 22.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0006447-87.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 16.02.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020998-38.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020998-38.2024.8.16.0030 Recurso: 0020998-38.2024.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pagamento Recorrente(s): Marina Carlos de Souza Alves Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECÊNIO. REVOGAÇÃO DA VANTAGEM. REGRAS DE TRANSIÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESGUARDADA. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público do Município de Foz do Iguaçu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de recebimento do adicional de permanência (decênio) no percentual de 10% sobre o vencimento básico, nos termos da legislação revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à manutenção do adicional de permanência (decênio) no percentual de 10% sobre o vencimento básico ou se deve prevalecer a regra de transição prevista na Lei Municipal nº 4.362/2015, que assegura apenas a preservação do valor nominal recebido anteriormente à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 17/1993 previa o pagamento do adicional de permanência (decênio) no percentual de 5% a cada dez anos de efetivo exercício, mas essa vantagem foi substituída pela Lei Municipal nº 4.362/2015, que implantou o adicional por quinquênio. 4. A referida norma estabeleceu regra de transição para servidores que já percebiam o adicional de permanência, garantindo a manutenção do valor nominal recebido na competência imediatamente anterior à sua vigência, corrigido na mesma proporção do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 41, firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o que foi observado no caso concreto. 6. Com a manutenção do valor recebido imediatamente antes da vigência da nova legislação, com reajuste proporcional aos vencimentos, não há que falar em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 7. Não há nos autos comprovação de que o município tenha descumprido a regra de transição, razão pela qual inexiste direito da autora ao recebimento do adicional na forma de cálculo prevista na legislação revogada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo permitida a substituição do decênio pelo quinquênio, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A regra de transição prevista no art. 51, § 2º, I, da Lei nº 4362/2015, garante a irredutibilidade dos vencimentos, não havendo que falar em manutenção da forma de pagamento do decênio prevista na legislação revogada. 3. Inexistindo prova de descumprimento da regra de transição pelo município, são indevidas diferenças salariais decorrentes da aplicação da legislação revogada. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 17/1993, art. 63; Lei Municipal nº 4.362/2015, art. 51, § 2º, I; Tema 41 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0034438-38.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 22.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0006447- 87.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 16.02.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Recebo o recurso, uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge a controvérsia em verificar qual a forma correta do cálculo do adicional de permanência (decênio) pago à parte autora, enquanto professora do Município de Foz do Iguaçu. O artigo 63 da Lei Complementar nº 17/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu), assim dispõe no que diz respeito ao adicional em comento: Art. 63 - Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência. (destaquei) Sucede que a Lei Municipal nº 4.362/2015, ao reestruturar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do município, trouxe nova regulamentação para o referido adicional, prevendo uma regra de transição aos servidores que já o recebiam, a saber: Art. 51. O profissional da educação básica receberá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município o Adicional por Quinquênio, equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), cujo valor incorporar-se-á para efeitos de contribuição e concessão de benefício previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 5121/2022) § 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, iniciar-se-à a contagem a partir da publicação desta Lei. § 2º Aos servidores que, no ato da implantação desta Lei, possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio ou estiverem percebendo o adicional de permanência, previsto no art. 63, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, terão a regra de transição, na seguinte forma: I - O valor percebido pelo servidor a título de Adicional de Permanência na competência imediatamente anterior a implantação desta Lei, será mantido e fixado em valor que será corrigido na mesma proporção do reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral dos servidores; e (Redação dada pela Lei nº 5121/2022) (destaquei) Assim, considerando que a parte autora, quando da vigência da legislação municipal mencionada, já recebia o adicional de permanência equivalente a um decênio, não teria mais direito do adicional no percentual de 5% calculado sobre o vencimento básico, mas sim ao valor nominal fixo implantado até julho de 2015, corrigido na mesma proporção do reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral dos servidores. Importa consignar que, conforme o Tema 41 do STF, "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos", de modo que o servidor não tem direito adquirido ao recebimento do adicional na mesma forma de cálculo prevista na legislação anterior, desde que respeitada a irredutibilidade salarial. Com efeito, considerando que houve a manutenção do valor recebido imediatamente antes da vigência da nova legislação, com reajuste proporcional aos vencimentos, não se verifica violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido é a jurisprudência em demandas idênticas: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU ADMITIDA EM 1992 e 1995. PROFESSORA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DECÊNIO – PREVISTO NO ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/1993. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. COM RAZÃO. O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO) DEIXOU DE INCIDIR EM PROL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015, SUBSTITUÍDO PELO ADICIONAL POR QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. RESGUARDO DO DIREITO AO DECÊNIO PARA AQUELES QUE JA O RECEBIAM EM VALOR NOMINAL/FIXO EQUIVALENTE AO VENCIMENTO PERCEBIDO PELO SERVIDOR. PRESERVAÇÃO DO VALOR JÁ ALCANÇADO QUANDO DA CRIAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO E NÃO O PERCENTUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE O TEMA NESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL (0000492-12.2022.8.16.0030; 0029974-39.2021.8.16.0030; 0000081-66.2022.8.16.0030). SENTENÇA REFORMADA.1. O adicional por tempo de serviço (decênio) deixou de incidir sobre os servidores do magistério municipal de Foz do Iguaçu com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.362/2015, sendo substituído pelo adicional por quinquênio.2. Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior, assegurando-se, contudo, o direito ao decênio para aqueles que já o percebiam na data da edição da nova lei. Todavia, a transição estabelecida no artigo 51, § 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 4.362/2015, preserva apenas o valor nominal correspondente ao vencimento percebido na competência imediatamente anterior, e não mais o percentual de 5% sobre o vencimento.3. Ausência de prova de descumprimento da regra de transição prevista na legislação municipal.4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034438- 38.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 22.02.2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROFESSORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO. ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17/1993. LEI QUE FOI REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1997/96, QUE IMPLEMENTOU O ADICIONAL POR AVANÇO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER O DECÊNIO. VANTAGEM REVOGADA. ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015 QUE TRATA ESPECIFICAMENTE SOBRE OS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E QUE IMPLANTOU O PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADAS. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. MUNICÍPIO QUE REALIZA O PAGAMENTO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA NA LEI. PORCENTAGEM DE 5% DO VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006447-87.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.02.2025) Destarte, não tendo sido demonstrado nos autos o descumprimento, pelo munícipio, da regra de transição prevista na legislação municipal mencionada, não há que falar em diferenças salariais a serem pagas. Isso posto, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95). O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 30 de janeiro de 2026 Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Marina Carlos de Souza Alves, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. Curitiba, 29 de outubro de 2025. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
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