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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020998-38.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECÊNIO. REVOGAÇÃO DA VANTAGEM. REGRAS DE TRANSIÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESGUARDADA. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público do Município de Foz do Iguaçu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de recebimento do adicional de permanência (decênio) no percentual de 10% sobre o vencimento básico, nos termos da legislação revogada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à manutenção do adicional de permanência (decênio) no percentual de 10% sobre o vencimento básico ou se deve prevalecer a regra de transição prevista na Lei Municipal nº 4.362/2015, que assegura apenas a preservação do valor nominal recebido anteriormente à sua vigência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar nº 17/1993 previa o pagamento do adicional de permanência (decênio) no percentual de 5% a cada dez anos de efetivo exercício, mas essa vantagem foi substituída pela Lei Municipal nº 4.362/2015, que implantou o adicional por quinquênio.4. A referida norma estabeleceu regra de transição para servidores que já percebiam o adicional de permanência, garantindo a manutenção do valor nominal recebido na competência imediatamente anterior à sua vigência, corrigido na mesma proporção do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 41, firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o que foi observado no caso concreto.6. Com a manutenção do valor recebido imediatamente antes da vigência da nova legislação, com reajuste proporcional aos vencimentos, não há que falar em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.7. Não há nos autos comprovação de que o município tenha descumprido a regra de transição, razão pela qual inexiste direito da autora ao recebimento do adicional na forma de cálculo prevista na legislação revogada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo permitida a substituição do decênio pelo quinquênio, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.2. A regra de transição prevista no art. 51, § 2º, I, da Lei nº 4362/2015, garante a irredutibilidade dos vencimentos, não havendo que falar em manutenção da forma de pagamento do decênio prevista na legislação revogada.3. Inexistindo prova de descumprimento da regra de transição pelo município, são indevidas diferenças salariais decorrentes da aplicação da legislação revogada.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 17/1993, art. 63; Lei Municipal nº 4.362/2015, art. 51, § 2º, I; Tema 41 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0034438-38.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 22.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0006447-87.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 16.02.2025.