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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0058774-86.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0058774-86.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Embargado(s): MARIA LIMA BORGES Relatora: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE SER O PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA (ART. 9º-A, § 3º, DA LEI FEDERAL N. 11.350/2006). IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL PELO ART. 198, § 5º. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ARGUMENTOS ENFRENTADOS EM SEDE RECURSAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS TESES JURÍDICAS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. TEMA REPETITIVO QUE NÃO FOI UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Autarquia Municipal de Saúde de Londrina opôs embargos de declaração contra o acórdão em que alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão se fundamentou no Tema 1132 do STF, mas que tal repetitivo diz respeito às diferenças remuneratórias, enquanto que no caso diz respeito ao adicional de insalubridade. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Inicialmente, convém ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. Ainda, a respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisidicional. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 875) (grifo nosso) Dito isso, observa-se que a alegação do embargante de omissão e contradição no acórdão vergastado, quanto à ausência de análise do item apontado, trata-se, na realidade, de rediscussão da matéria. Extrai-se do contido no acórdão que, ao contrário do sustentado pela parte embargante, não se fundamentou no Tema 1132 do STF, o qual não foi mencionado em nenhuma oportunidade no acórdão recorrido, posto que, como corretamente afirmado pela Fazenda Pública, diz respeito ao piso salarial da categoria e não ao adicional de insalubridade. O fundamento utilizado pelo acórdão consistiu na impossibilidade de utilização da legislação municipal como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas sim na aplicabilidade da legislação específica que regulamenta o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. O art. 198, § 5º, da Constituição Federal estabelece que a legislação federal irá dispor sobre o regime jurídico desses servidores, a qual se trata da Lei n. 11.350/2006, na qual prevê em seu artigo 9º-A, § 3º, o vencimento-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, não há que se falar na aplicação da legislação municipal – a qual prevê de forma genérica a todos os seus servidores – quando há a previsão específica em legislação federal tratando sobreo tema em sentido diverso, bem como em observância ao mandamento constitucional, conforme acima exposto e fundamentado no acórdão embargado. Assim, vê-se que não houve omissão, obscuridade ou outro vício a ser sanado, tratando-se de verdadeiro pedido de juízo de retratação, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. Nesse viés, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (SSTJ. EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024) (grifo nosso) Assim sendo, considerando que o acórdão contra o qual foram opostos os embargos declaratórios fundamentados em omissão quanto à tese recursal e, essa, foi devidamente enfrentada e afastada quando do julgamento do mérito, verifica-se que a argumentação do embargante consiste, na verdade, em pedido de reforma da decisão embargada e tal meio não se presta para tal finalidade. Além disso, destaco o enunciado 125 do FONAJE de que “nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição do recurso extraordinário”. Portanto, não há que se falar na existência de qualquer vício do art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados os embargos. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS , nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 24 de outubro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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