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Processo:
0003418-57.2024.8.16.0074
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Corbélia |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). CÁLCULO INCORRETO PELO MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N.º 700/2009 E 823/2013. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CORREÇÃO E JUROS PELA SELIC DESDE 09/12/2021. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À CORREÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). CÁLCULO INCORRETO PELO MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Corbélia/PR contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao adicional por tempo de serviço (biênio), calculado conforme a Lei Municipal n.º 700/2009 e a Lei Municipal n.º 823/2013. O Município sustenta que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não devem ser computados nem acumulados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o cálculo do adicional por tempo de serviço (biênio) realizado pelo Município de Corbélia/PR está em conformidade com a legislação municipal vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal n.º 286/1992 previa o adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais. A Lei n.º 700/2009, posteriormente atualizada pela Lei n.º 823/2013, manteve a previsão do benefício, estabelecendo que este deveria ser concedido em percentuais de 5%, a cada dois anos de exercício, calculado sobre os vencimentos e vantagens fixas do servidor, independentemente do nível em que esteja enquadrado.4. Salienta-se que a Lei Municipal n.º 823/2013 dispõe em seu art. 20 que o sistema de carreira deve ser regido exclusivamente por suas disposições, revogando normas anteriores em sentido contrário, de modo que a administração não pode aplicar critérios distintos para o cálculo dos biênios adquiridos.5. A interpretação sistemática das normas citadas evidencia que o Município adotou metodologia equivocada ao calcular o benefício, desconsiderando sua natureza percentual e a forma de incidência estabelecida.6. A revogação da Lei n.º 700/2009 pela Lei n.º 823/2013 não excluiu o direito ao biênio, devendo este ser calculado corretamente em um único marco temporal, respeitando-se os percentuais legalmente previstos, os quais devem ser cumulados a cada biênio, conforme preenchidos os requisitos necessários pelo servidor.7. O Município não demonstrou elementos que afastassem o direito do servidor, motivo pelo qual são devidas as diferenças salariais à parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O adicional por tempo de serviço (biênio) devido aos servidores públicos do Município de Corbélia/PR deve ser calculado de acordo com os percentuais previstos na legislação municipal vigente.2. A revogação da Lei n.º 700/2009 pela Lei n.º 823/2013 não extinguiu o direito ao biênio, devendo ser mantida sua incidência conforme os critérios anteriormente estabelecidos, que se dão na forma de percentuais acumuláveis.Dispositivos relevantes: Lei Municipal n.º 286/1992; Lei Municipal n.º 700/2009; Lei Municipal n.º 823/2013.Jurisprudências relevantes: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0000774-85.2024.8.16.0125, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 22.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0005058-28.2024.8.16.0064, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 21.03.2025. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - “BIÊNIO”. LEI MUNICIPAL Nº 823/2013. BIÊNIO PREVISTO A TODOS OS SERVIDORES DESDE A LEI MUNICIPAL Nº 286/1992. LEI VIGENTE OPERA EFEITOS PROSPECTIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO QUE É DE RIGOR. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES MUNICIPAIS ANTERIORES PELA LEI MUNICIPAL Nº 823/2013. LEI DESRESPEITADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CORREÇÃO E JUROS PELA SELIC DESDE 09/12/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000294-66.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.09.2025. 1. A Lei Municipal n.º 286/1992 previa o adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais. A Lei n.º 700/2009, posteriormente atualizada pela Lei n.º 823/2013, manteve a previsão do benefício, estabelecendo que este deveria ser concedido em percentuais de 5%, a cada dois anos de exercício, calculado sobre os vencimentos e vantagens fixas do servidor, independentemente do nível em que esteja enquadrado.2. Salienta-se que a Lei Municipal n.º 823/2013 dispõe em seu art. 20 que o sistema de carreira deve ser regido exclusivamente por suas disposições, revogando normas anteriores em sentido contrário, de modo que a administração não pode aplicar critérios distintos para o cálculo dos biênios adquiridos.3. A interpretação sistemática das normas citadas evidencia que o Município adotou metodologia equivocada ao calcular o benefício, desconsiderando sua natureza percentual e a forma de incidência estabelecida.4. A revogação da Lei n.º 700/2009 pela Lei n.º 823/2013 não excluiu o direito ao biênio, devendo este ser calculado corretamente em um único marco temporal, respeitando-se os percentuais legalmente previstos, os quais devem ser cumulados a cada biênio, conforme preenchidos os requisitos necessários pelo servidor.5. O Município não demonstrou elementos que afastassem o direito do servidor, motivo pelo qual são devidas as diferenças salariais à parte autora.6. Em relação à correção monetária e juros aplicados à condenação, consigne-se que o valor devido deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos. Os juros de mora, que se contam da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003418-57.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001874-34.2018.8.16.0045 (mov. 209.1), que indeferiu a realização de nova diligência via RENAJUD.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante afirma, em resumo, que:a) a consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, tal como o RENAJUD, presta-se à celeridade processual e para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional;b) a última consulta de bens via RENAJUD foi realizada em 14/7/2020 (mov. 70), ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, tempo mais do que razoável para que os devedores tenham adquirido novos bens;c) o indeferimento do pedido de busca de bens via convênios e termos de acordo para cooperação técnica afronta os seus direitos constitucionais, como a razoável duração do processo e a segurança jurídica;d) o feito executivo se move em interesse do credor;e) a decisão agravada se equivocou ao determinar a suspensão do feito com base no art. 921 do CPC, que prevê a suspensão automática do processo quando não forem localizados os executados ou bens penhoráveis;f) não há que se falar em pesquisa infrutífera para que seja possível a aplicação do dispositivo mencionado, ao contrário, impõe-se o prosseguimento do feito através da pesquisa RENAJUD;g) não se aplica ao presente caso o disposto no art. 921 do CPC, pois não há pesquisa infrutífera realizada no mov. 206;h) faz-se necessária a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso pelo fato de se desconhecer bens de propriedade dos agravados e o feito pode ser extinto ou permanecer arquivado indevidamente sem o esgotamento de todos os meios previstos em lei para localização de bens;i) verifica-se a probabilidade do direito no fato de o pedido de reiteração da pesquisa ter ocorrido após o transcurso de mais de um ano do requerimento anterior;j) a isolada concessão do efeito suspensivo não supre as suas necessidades, eis que para efetivamente ocorrer a entrega da tutela jurisdicional, será necessária também a concessão da antecipação da tutela para deferir a realização da consulta via sistema RENAJUD.Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e a concessão da tutela antecipada para deferir a pesquisa requerida, bem como o provimento do recurso.Em contrarrazões (mov. 15.1), a parte agravada aduz, em síntese, que:a) o fato de a execução se realizar no interesse do credor não confere um direito absoluto e irrestrito à reiteração de diligências que já se mostraram ineficazes, ainda mais quando desacompanhadas de qualquer elemento novo que indique uma mínima probabilidade de êxito;b) a decisão recorrida preza pela razoável duração do processo;c) a ausência de indícios de alteração da situação econômica do executado é um fator preponderante para o indeferimento d a medida pleiteada;d) a agravante teve ciência da última tentativa infrutífera de penhora em 12/6/2025 (mov. 206), data que constitui o termo inicial do prazo de suspensão, findo o qual começará a fluir a prescrição intercorrente;e) a alegação de que o pedido de nova pesquisa RENAJUD impediria o início da contagem do prazo é juridicamente insustentável, pois somente a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição.Por fim, requer seja negado provimento ao recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) O preparo foi recolhido (mov. 1.9);g) A representação processual é regular (mov. 1.2).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à possibilidade de realização de nova consulta ao sistema RENAJUD e à suspensão do feito, com base no art. 921 do CPC.No que se refere à consulta ao RENAJUD, a parte agravante alega que é possível a realização de nova pesquisa, mesmo sem informação de alteração da capacidade financeira dos executados, em razão do princípio da razoabilidade, uma vez que já se passaram 5 (cinco) anos da última pesquisa realizada.Com razão.Isso porque, para a renovação da busca aos sistemas, não é necessário, em regra, que se comprove modificação na situação financeira do devedor a corroborar com nova busca de bens pelos sistemas do judiciário, tampouco que se aponte diretamente o bem encontrado para prosseguimento do feito.O escopo do mecanismo de busca é a garantia de maior amplitude e efetividade para cumprimento das ordens judiciais de bloqueio de bens, possibilitando a tramitação mais célere do processo e a satisfação do crédito do credor.Em relação à periodicidade da pesquisa, deve-se observar, no entanto, o princípio da razoabilidade, analisando cada caso concreto.No caso em tela, verifica-se que desde a última tentativa de consulta ao referido sistema, ocorrida em julho de 2020 (mov. 70), passaram-se mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual o pedido de nova busca mostra-se razoável.Ademais, antes do pedido de renovação da pesquisa, o credor promoveu outras diligências para a localização de bens, as quais restaram infrutíferas.Nesse sentido, é a jurisprudência da 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE PESQUISA. DISPENSABILIDADE. REITERAÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. DECORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DESTE C. COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. NOVA DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. PEDIDO ADEQUADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.1. “Conforme entendimento do STJ, é possível a reiteração do pedido de consulta de bens do devedor pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, desde que obedecido o princípio da razoabilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031952-78.2020.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 21/09/2020).2. Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Bacenjud (atual Sisbajud), mostra-se possível a renovação da diligência.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067348-77.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.09.2024) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0090790-72.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.11.2024)Nesse cenário, é perfeitamente possível a renovação da pesquisa de bens dos executados por intermédio do sistema RENAJUD.Em relação à insurgência contra a suspensão do feito, a decisão recorrida assim consignou (mov. 209.1 dos autos de origem):“3. Conforme art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora (seq. 206 com data de 12/06/2025). O prazo prescricional pode ser suspenso por, no máximo, um ano, conforme art. 921, §2º. 2. Frustrada a tentativa de penhora e cientificada a parte, remeta-se ao arquivo provisório devendo o prazo da prescrição intercorrente acrescido de um ano de suspensão do prazo de suspensão a iniciar em 12/06/2025 pelo período de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil por se tratar de contrato de abertura de credito fixo”.Nada obstante, tem-se que o período de vigência da Lei 14.195/21, que modificou o art. 921, do CPC, dando nova redação ao §4°, o marco inicial da prescrição intercorrente é o fim da suspensão da execução, que se opera na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.Em análise aos autos de origem, verifica-se que a tentativa de localização de bens mencionada na decisão (por meio do Sisbajud) restou frutífera.Isso porque, ao ser determinado o bloqueio de valores nas contas bancárias dos devedores, localizou-se R$ 706,92 em nome da devedora Maria Auxiliadora Roncon Gouveia (mov. 197.7 dos autos de origem).Aliás, na própria decisão recorrida o Juízo de origem determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente.Portanto, como a penhora foi frutífera, não há que se falar em suspensão da execução na data pretendida.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de possibilitar a diligência de busca de bens via sistema RENAJUD, bem como afastar o início da suspensão da execução, nos termos da fundamentação.
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