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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003418-57.2024.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). CÁLCULO INCORRETO PELO MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N.º 700/2009 E 823/2013. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CORREÇÃO E JUROS PELA SELIC DESDE 09/12/2021. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À CORREÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). CÁLCULO INCORRETO PELO MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Corbélia/PR contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao adicional por tempo de serviço (biênio), calculado conforme a Lei Municipal n.º 700/2009 e a Lei Municipal n.º 823/2013. O Município sustenta que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não devem ser computados nem acumulados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o cálculo do adicional por tempo de serviço (biênio) realizado pelo Município de Corbélia/PR está em conformidade com a legislação municipal vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal n.º 286/1992 previa o adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais. A Lei n.º 700/2009, posteriormente atualizada pela Lei n.º 823/2013, manteve a previsão do benefício, estabelecendo que este deveria ser concedido em percentuais de 5%, a cada dois anos de exercício, calculado sobre os vencimentos e vantagens fixas do servidor, independentemente do nível em que esteja enquadrado.4. Salienta-se que a Lei Municipal n.º 823/2013 dispõe em seu art. 20 que o sistema de carreira deve ser regido exclusivamente por suas disposições, revogando normas anteriores em sentido contrário, de modo que a administração não pode aplicar critérios distintos para o cálculo dos biênios adquiridos.5. A interpretação sistemática das normas citadas evidencia que o Município adotou metodologia equivocada ao calcular o benefício, desconsiderando sua natureza percentual e a forma de incidência estabelecida.6. A revogação da Lei n.º 700/2009 pela Lei n.º 823/2013 não excluiu o direito ao biênio, devendo este ser calculado corretamente em um único marco temporal, respeitando-se os percentuais legalmente previstos, os quais devem ser cumulados a cada biênio, conforme preenchidos os requisitos necessários pelo servidor.7. O Município não demonstrou elementos que afastassem o direito do servidor, motivo pelo qual são devidas as diferenças salariais à parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O adicional por tempo de serviço (biênio) devido aos servidores públicos do Município de Corbélia/PR deve ser calculado de acordo com os percentuais previstos na legislação municipal vigente.2. A revogação da Lei n.º 700/2009 pela Lei n.º 823/2013 não extinguiu o direito ao biênio, devendo ser mantida sua incidência conforme os critérios anteriormente estabelecidos, que se dão na forma de percentuais acumuláveis.Dispositivos relevantes: Lei Municipal n.º 286/1992; Lei Municipal n.º 700/2009; Lei Municipal n.º 823/2013.Jurisprudências relevantes: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0000774-85.2024.8.16.0125, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 22.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0005058-28.2024.8.16.0064, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 21.03.2025. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - “BIÊNIO”. LEI MUNICIPAL Nº 823/2013. BIÊNIO PREVISTO A TODOS OS SERVIDORES DESDE A LEI MUNICIPAL Nº 286/1992. LEI VIGENTE OPERA EFEITOS PROSPECTIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO QUE É DE RIGOR. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES MUNICIPAIS ANTERIORES PELA LEI MUNICIPAL Nº 823/2013. LEI DESRESPEITADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CORREÇÃO E JUROS PELA SELIC DESDE 09/12/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000294-66.2024.8.16.0074 - Corbélia -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT -  J. 01.09.2025.  1. A Lei Municipal n.º 286/1992 previa o adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais. A Lei n.º 700/2009, posteriormente atualizada pela Lei n.º 823/2013, manteve a previsão do benefício, estabelecendo que este deveria ser concedido em percentuais de 5%, a cada dois anos de exercício, calculado sobre os vencimentos e vantagens fixas do servidor, independentemente do nível em que esteja enquadrado.2. Salienta-se que a Lei Municipal n.º 823/2013 dispõe em seu art. 20 que o sistema de carreira deve ser regido exclusivamente por suas disposições, revogando normas anteriores em sentido contrário, de modo que a administração não pode aplicar critérios distintos para o cálculo dos biênios adquiridos.3. A interpretação sistemática das normas citadas evidencia que o Município adotou metodologia equivocada ao calcular o benefício, desconsiderando sua natureza percentual e a forma de incidência estabelecida.4. A revogação da Lei n.º 700/2009 pela Lei n.º 823/2013 não excluiu o direito ao biênio, devendo este ser calculado corretamente em um único marco temporal, respeitando-se os percentuais legalmente previstos, os quais devem ser cumulados a cada biênio, conforme preenchidos os requisitos necessários pelo servidor.5. O Município não demonstrou elementos que afastassem o direito do servidor, motivo pelo qual são devidas as diferenças salariais à parte autora.6. Em relação à correção monetária e juros aplicados à condenação, consigne-se que o valor devido deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos. Os juros de mora, que se contam da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.