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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003456-69.2024.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO) E SEUS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face de sentença de parcial procedência que reconheceu o direito do servidor municipal ao adicional por tempo de serviço (biênio), calculado conforme a Lei Municipal nº 700/2009 e a Lei Municipal nº 823/2013, no qual o Município sustentou que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não deveriam ser computados nem acumulados. O Recorrente busca a reforma da sentença que determinou a implementação do adicional no percentual de 5% (cinco por cento) a cada dois anos de atividade, totalizando atualmente 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento e vantagens fixas, além do pagamento das diferenças devidas desde o surgimento do direito até sua efetiva implantação, respeitada a prescrição de cinco anos. II. Questão em discussão1. Consiste em saber se o servidor do Município de Corbélia-PR tem direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (biênio) previsto na legislação municipal vigente, considerando a revogação de normas anteriores e a forma de cálculo estabelecida pela Lei nº 823/2013. III. Razões de decidir1. O Recorrente não demonstrou razão quanto ao direito ao adicional por tempo de serviço (biênio), previsto na Lei Municipal nº 700/2009, atualizada pela Lei nº 823/2013. 2. A Lei nº 823/2013 revogara normas anteriores conflitantes, devendo ser concedido o benefício do adicional por tempo de serviço bienal, correspondente a 5% (cinco por cento) a cada período de 2 anos de exercício do servidor. 3. O cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser realizado em um único marco temporal, respeitando-se os percentuais legalmente previstos, os quais devem ser cumulados a cada biênio. 4. O Município não apresentou elementos que afastassem o direito do servidor, motivo pelo qual eram devidas as diferenças salariais. 5. A atualização monetária dos valores devidos deveria ser feita com base no IPCA-E e os juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC para parcelas vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021. IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas quanto à atualização monetária dos valores devidos. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço (biênio) devido aos servidores públicos do Município de Corbélia/PR deve ser calculado de acordo com os percentuais previstos na legislação municipal vigente, sendo a revogação da Lei nº 700/2009 pela Lei nº 823/2013 insuficiente para extinguir o direito ao biênio, que deve ser mantido conforme os critérios anteriormente estabelecidos, com incidência em um único marco temporal e respeitando a prescrição de cinco anos.