Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA ANULAR QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPERAM O PRAZO RECURSAL. ART. 1.026, §1º, CPC. RECURSO TEMPESTIVO. MÉRITO. TEMA 485 DO STF. REGRA DE NÃO INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE OU ERRO GROSSEIRO. DISCUSSÃO RESTRITA À INTERPRETAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 3, Nº 18 E Nº 55. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004729-43.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 19.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo Interno Cível n° 0004729-43.2025.8.16.9000 Ag 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Agravante: Angela Raminelli Marcelino Agravados: Município de Maringá/PR e INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Relator: Marcos José Vieira AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA ANULAR QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPERAM O PRAZO RECURSAL. ART. 1.026, §1º, CPC. RECURSO TEMPESTIVO. MÉRITO. TEMA 485 DO STF. REGRA DE NÃO INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE OU ERRO GROSSEIRO. DISCUSSÃO RESTRITA À INTERPRETAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 3, Nº 18 E Nº 55. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por Angela Raminelli Marcelino contra decisão monocrática que suspendeu a liminar concedida pelo Juízo de origem, a qual determinava a anulação das questões nº 3, nº 18 e nº 55 do concurso público para Guarda Municipal de Maringá (Edital nº 032/2022). Facultada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Voto 1. De início, esclarece-se que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme dispõe o art. 1.026, §1º, CPC, razão pela qual o presente agravo interno é tempestivo. 2. No mérito, a decisão monocrática agravada aplicou corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, segundo a qual: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” A regra é de não intervenção judicial; a exceção — ilegalidade patente/erro teratológico — deve ser interpretada restritivamente. No caso concreto, a insurgência da agravante decorre, essencialmente, de alegada existência de múltiplas respostas corretas ou divergência interpretativa nas questões nº 3 (Língua Portuguesa), nº 18 (Informática) e nº 55 (Conhecimentos Específicos). Todavia, os elementos dos autos não evidenciam erro grosseiro ou ilegalidade manifesta; ao contrário, revelam controvérsia estritamente interpretativa, inserida no âmbito discricionário da banca examinadora. Precedentes desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que a divergência interpretativa não autoriza a anulação judicial das questões, devendo prevalecer a leitura conferida pela banca. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. EDITAL N° 032/2022. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR CONTEÚDO DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000820- 90.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 01.07.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. EDITAL N° 032/2022. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. ACOLHIMENTO. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO N° 18. INFORMÁTICA BÁSICA. ALEGAÇÃO DE DUAS RESPOSTAS POSSÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR CONTEÚDO DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005901-37.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.03.2025) Ilegalidade haveria, v.g., se a banca exigisse conteúdo alheio ao programa do edital, omitisse a atribuição de pontos ou contradissesse frontalmente a literalidade normativa; não é essa, entretanto, a hipótese dos autos. As impugnações trazidas demandam, em última análise, revisão técnica de enunciados e alternativas, substituindo o juízo da banca — providência incompatível com o Tema 485. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Angela Raminelli Marcelino , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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