Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000997-57.2024.8.16.0151 Recurso Inominado Cível n.º 0000997-57.2024.8.16.0151 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Isabel do Ivaí Recorrente(s): SEBASTIÃO DA SILVA Recorrido(s): Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP/ COSIP) DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ. BASE DE CÁLCULO. CONFLITO APARENTE ENTRE LEI ESPECÍFICA (LEI MUNICIPAL N.º 38/2003) E LEI GERAL (LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2017). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado da Parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de obrigação tributária e repetição de indébito. A demanda discute a base de cálculo adotada pelo Município de Santa Isabel do Ivaí para cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. A sentença aplicou a Lei Municipal n.º 38 /2003 e rejeitou a tese de prevalência da Lei Complementar n.º 003/2017. 2. A Parte Autora sustenta que a LC n.º 003/2017 teria revogado a legislação anterior e que os decretos municipais violaram o ordenamento vigente. O Município defende a higidez da legislação específica e a validade dos decretos regulamentares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Lei Complementar n.º 003/2017 revogou, expressa ou tacitamente, a Lei Municipal n.º 38/2003; e (ii) se os decretos municipais editados para disciplinar percentuais de desconto e atualização da UVC extrapolaram o poder regulamentar. III. Razões de decidir 4. A LC n.º 003/2017 disciplina de forma geral o sistema tributário municipal e não contém revogação expressa da Lei Municipal n.º 38/2003, norma específica sobre a CIP. 5. Nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, a lei geral posterior não revoga a lei especial anterior, salvo incompatibilidade absoluta, o que não se verifica. 6. A Lei Municipal n.º 38/2003 permanece válida, com disciplina específica e suficiente da contribuição, haja vista que o princípio da especialidade justifica a prevalência da lei específica sobre a geral, conforme precedentes da 6ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os decretos municipais n.º 248/2018 e n.º 168/2021 observam o art. 9º da Lei Municipal n.º 38/2003 e se limitam a regulamentar os percentuais de desconto e atualização da UVC, sem inovação normativa indevida. 8. Ausência de ilegalidade na metodologia de cálculo ou nos atos regulamentares. Manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A Lei Municipal n.º 38/2003, norma específica sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, não foi revogada pela Lei Complementar n.º 003/2017, de caráter geral. Os decretos municipais que regulamentam percentuais de desconto e atualização da UVC observam o limite do poder regulamentar e não alteram a base de cálculo estabelecida em lei.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149-A; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 20; Lei Municipal n.º 38/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 8º e 9º; LC n.º 003/2017, arts. 489, 513 e 514. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0002761-48.2024.8.16.0064, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2025; STJ, REsp n.º 2.028.232/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgInt no REsp n.º 1.654.462/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 07.06.2018. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Parte Autora contra projeto de sentença de movimento 26.1, homologado ao movimento 28.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária c/c Repetição de Indébito, promovida em face do Município de Santa Isabel do Ivaí. A demanda está relacionada com a cobrança da contribuição mensal para custeio do serviço de iluminação pública, sendo que a Parte Autora discute a sua base de cálculo, que a seu ver, vem sendo realizada de maneira contrária ao ordenamento legalmente instituído. A sentença de origem reconheceu a legalidade da base de cálculo aplicada pela municipalidade, assegurando que, a despeito da vigência da Lei Complementar n.º 003/2017, que instituiu o Novo Sistema Tributário Municipal e que tratou da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, tratando-se de norma geral, não houve expressa revogação da Lei Municipal n.º 38/2005 (lei específica), que continua vigente, sendo admitida e aplicável a base de cálculo nela instituída. Desse modo, utilizando-se do princípio da especialidade da norma, afastou a pretensão inicial, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a Parte Autora discorreu acerca do histórico normativo da Contribuição para Custeio dos Servidos de Iluminação Pública (COSIP), assegurando que inexiste conflito de normas municipais, pois mesmo havendo duas normas, a Lei Municipal n.º 38/2003 e a Lei Complementar n.º 003/2017 que instituíram bases de cálculos diversas entre si para a COSIP, a LC 003/2017 instituiu o Novo Sistema Tributário Municipal, disciplinando integralmente a contribuição pelos serviços de iluminação pública e, revogando expressamente a Lei Municipal n.º 01/2005 (Sistema Tributário até então vigente). Destacou que a LC n.º 003 /2017 alterou integralmente os elementos tributários da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, inovando totalmente em relação à base de cálculo e o procedimento para apuração do valor final da contribuição. Que, em virtude disso, o Município Réu deveria adotar como base de cálculo para lançamento do tributo, o custo total com as atividades de iluminação pública, conforme consta no artigo 489 da LC n.º 003/2017 e não mais a localização e quantidade de consumo dos imóveis que detinham a ligação da rede de energia elétrica da concessionária, conforme previsto na Lei Municipal n.º 38/2003, ao seu ver, revogada. Além disso, que foi editado o Decreto Municipal n.º 248/2018 instituindo os percentuais de desconto nas diferentes faixas de consumo de energia elétrica, passando, a partir de então, a vigorar nos anos de 2019, 2020 e 2021, novos valores mensais da contribuição e que, através do Decreto Municipal n.º 168/2021, amparado na Lei Municipal n.º 38/2003 (revogada) instituiu novos valores da contribuição em questão, por meio da alteração dos percentuais de descontos incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio (UVC), majorando significativamente os valores até então vigentes. Quanto aos decretos, destacou se tratar de atos administrativos editados mediante violação ao disposto no ordenamento municipal vigente, padecendo de vícios. Destacou que a Lei Complementar n.º 003/2017 disciplina integralmente a base de cálculo da contribuição de iluminação pública e respectiva metodologia de apuração do valor devido individualmente pelos contribuintes, devendo a contribuição ser exigida dos contribuintes de acordo com os seus preceitos normativos e não pela norma revogada. Assim, pugnou pela reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais. O Município de Santa Isabel do Ivaí apresentou contrarrazões ao movimento 46.1, impugnando a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, assegurou a legalidade da exação, com fulcro no princípio da especialidade, assegurando tratar-se a Lei Municipal n.º 38 /2003 de legislação em vigor. Era o que tinha a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Da análise dos autos, verifica-se que a parte logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira (mov. 40), razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, afastando, por consequência, a impugnação formulada pelo Município Recorrido. Isso porque não foram apresentados elementos de prova capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, tampouco demonstrada qualquer circunstância concreta que evidencie a capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mais, ausentes questões preliminares, passo à análise da demanda. Pois bem. Inicialmente, importa frisar que o serviço de iluminação pública não é prestado especificamente a determinados indivíduos, mas genericamente a toda a população (atividade estatal uti universi), sendo impossível individualizar ou mensurar a sua utilização. A iluminação pública é um serviço público de natureza essencial, prestado uti universi, pois beneficia a coletividade toda. É característico do serviço a indivisibilidade como consequência dos próprios objetivos almejados pela prestação de iluminação. Não há como dividir, exatamente em decorrência da natureza difusa da prestação. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles: “Serviços públicos “uti universi” ou gerais são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007). Diante disso, é constitucional a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública dos consumidores de energia elétrica, desde que regularmente instituída na legislação municipal de acordo com o artigo 149-A da Constituição Federal: “Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)” A teor do disposto na Constituição Federal, cada ente federativo, mais precisamente os municípios e o Distrito Federal, passaram a legislar a respeito, sendo que, no caso do Município de Santa Isabel do Ivaí, foi editada a Lei Municipal n.º 38/2003 (norma específica acerca da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública) que previu, dentre outros aspectos , que: “Art. 1° Fica instituída no Município de Santa Isabel do Ivaí, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com a Energia Elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do Serviço de Iluminação Pública do Município. Art. 2º A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Santa Isabel do Ivaí. Art. 3º Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Santa Isabel do Ivaí. Parágrafo Primeiro: É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município. Parágrafo Segundo: O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários. (...) Art. 6º A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos Imóveis não ligados à Rede de Energia Elétrica de acordo com a quantidade de consumo de Energia Elétrica Classe/Categoria do Consumidor (residencial, comercial, industrial, Poder Público e Serviço Público) no caso de Imóveis ligados à Rede de Energia Elétrica da Concessionária local. (...) Art. 8° Para os Contribuintes definidos no Art. 3º e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a Imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de Energia Elétrica no Município, com emissão normal do faturamento pela concessionária local, a base de cálculo da Contribuição será a Unidade de Valor de Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os Contribuintes da despesa mencionada no Artigo 1º desta Lei. Parágrafo Único: O valor da UVC, a partir de 01 de janeiro de 2004 será de RS 45,00 (Quarenta e cinco reais). (...).” Após a edição da mencionada lei municipal, o Município de Santa Isabel do Ivaí editou a Lei Complementar n.º 01/2005 (que tratou do Sistema Tributário Municipal), que foi posteriormente revogada pela Lei Complementar n.º 003/2017(Novo Sistema Tributário Municipal). A Lei Complementar n.º 003/2017, norma que tratou de aspectos tributários gerais, abordou o tema da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, traçando novos parâmetros a respeito, em especial quanto à base de cálculo, sendo que em seu artigo 489 assim dispôs: “Art. 489. A base de cálculo da Contribuição do Serviço de Iluminação Pública é o custo total com as atividades de iluminação pública, dividido proporcionalmente ao somatório dos possuidores de imóveis a qualquer título edificado ou não, beneficiado pelo serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte. § 1º - O Executivo Municipal poderá instituir redutor do valor da contribuição de Iluminação Pública por faixa de consumo conforme dispor regulamento próprio sobre a matéria. § 2º - O valor da contribuição será atualizado por ato do Executivo Municipal na mesma proporção dos custos dos serviços, levando em consideração os materiais uti lizados, mão-de-obra e o custo da energia. § 3º - Anualmente o Executivo Municipal publicará os custos dos serviços de iluminação pública com os respectivos valores da receita e despesas.” A Lei Complementar n.º 003/2017 definiu, ainda que: “Art. 513. Ficam revogadas todas as leis em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 01, de 27 de dezembro de 2005 e suas alterações. Art. 514. A presente lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2018, respeitado o prazo nonagesimal nos termos da Emenda Constitucional nº 42/2003.” A partir da leitura comparativa dos diplomas normativos municipais — a Lei Municipal n. º 38/2003 (norma específica sobre a CIP) e a Lei Complementar n.º 003/2017 (Novo Sistema Tributário Municipal) — observa-se que ambas tratam da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, porém instituindo bases de cálculo distintas. A controvérsia reside, portanto, em definir qual legislação deve prevalecer para fins de lançamento da contribuição nos exercícios discutidos: se a base de cálculo fundada na Unidade de Valor de Custeio (UVC) prevista na Lei Municipal n.º 38/2003, ou se a base de cálculo fundada no custo total das atividades de iluminação pública, prevista na Lei Complementar n.º 003/2017. A sentença de origem aplicou o princípio da especialidade, afirmando inexistir revogação expressa da Lei Municipal n.º 38/2003, motivo pelo qual considerou válida sua utilização como fundamento para o lançamento da contribuição. Compreendo, entretanto, que tal linha de raciocínio merece ser mantida. Explico: Embora a Lei Complementar n.º 003/2017 tenha instituído o Novo Sistema Tributário Municipal e disciplinado, de forma geral, os tributos municipais, inclusive a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, não há na novel legislação qualquer comando expresso de revogação da Lei Municipal n.º 38/2003, que trata de maneira específica e detalhada sobre a COSIP. Nos termos do art. 2º, §§1º e 2º, da LINDB, a revogação de norma jurídica pode se dar de maneira expressa, tácita por incompatibilidade total ou pela superveniência de disciplina integralmente diversa sobre a mesma matéria. Contudo, o §2º do dispositivo é claro ao estabelecer que a lei posterior geral não revoga a lei anterior especial, salvo se houver incompatibilidade absoluta entre seus comandos: “Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.” E não é isso o que se verifica no caso concreto. A Lei Complementar n.º 003/2017, embora trate da contribuição de iluminação pública, possui natureza geral, integrando sistema mais amplo e abrangente de disposições tributárias do Município. Não disciplina, de maneira detalhada e completa, aspectos operacionais essenciais da CIP já tratados pela Lei Municipal n.º 38/2003, permanecendo esta plenamente compatível com o ordenamento jurídico e integralmente apta a produzir efeitos. Além disso, a LC n.º 003/2017, ao revogar expressamente apenas a Lei Complementar n.º 01/2005, evidencia que o legislador, ao editar o novo sistema tributário, optou conscientemente por preservar a vigência da Lei Municipal n.º 38/2003, que permanecia (e permanece) como diploma normativo específico e autosuficiente sobre a iluminação pública. Com efeito, incide na espécie o princípio (ou critério) da especialidade, segundo o qual, inexistindo revogação expressa, a norma especial prevalece sobre a norma geral, por regular de forma mais minuciosa e adequada a matéria objeto de disputa. A preservação da norma específica também atende ao disposto no art. 20 da LINDB, segundo o qual a análise administrativa e judicial deve considerar as consequências práticas da decisão: “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” A Lei Municipal n.º 38/2003 complementa e regula de forma específica o que a LC n.º 003/2017 prevê de modo genérico, circunstância que reforça a aplicação do princípio da especialidade, o qual tem respaldo não apenas na hermenêutica jurídica tradicional, mas também nos critérios interpretativos da LINDB, voltados à estabilidade e integridade do sistema normativo. Desse modo, compreendo que o fundamento do princípio da especialidade, consoante o art. 2º da LINDB, utilizado pelo magistrado de origem, não merece reparos, pois a lei que disciplina a COSIP (Lei n.º 38/2003) afasta a lei geral (Sistema Tributário Municipal – Lei Complementar n.º 003/2017). Em situações semelhantes, quanto à prevalência da lei especial sobre a geral, já se posicionou esta 6ª Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CASTRO. PROFESSORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2007. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DISPOSTA NO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.580/2007, QUE APRESENTA IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICA. MESMO TEMPO DE SERVIÇO PARA DUAS VANTAGENS SALARIAIS. BIS IN IDEM VERIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES QUE DEVE PREVALECER AO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002761-48.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2025) Grifei Neste mesmo norte de ideias, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SOCIEDADE SEGURADORA DE CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO PAGA À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. ART. 106 DO DECRETO-LEI N. 73/1966. LIMITAÇÃO A 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O ATIVO APURADO NA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PREVISTA NA LEI N. 6.024/1974. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO CRONOLÓGICO. "LEX POSTERIOR GENERALIS NON DEROGAT PRIORI SPECIALI”. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) O princípio da especialidade constitui critério para a superação de antinomias aparentes, e a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação do comando que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinadas características especiais. O conflito entre os critérios cronológico e de especialidade resolve-se priorizando a regulamentação particular. 5. A própria dicção normativa determina a aplicação da disciplina da Lei n. 6.024/1974 às sociedades seguradoras de capitalização naquilo que for compatível (art. 3º da Lei n. 10.190/2001). 6. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 2.028.232/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022) Grifei “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJAM BUSCADOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, À LUZ DA LEI 13.655/2018. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 17, § 1º, DA LIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011. 2. Conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 27, de 30/05/2016, publicado no DOU de 31/05/2016, a MP 703, de 18/12/2015, publicada no DOU de 21/12/2015, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29/05/2016, o que importou no restabelecimento da vigência do art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992, que veda a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. 3. É inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo, a fim de que sejam buscados os meios de compensação da conduta ímproba praticada, à luz da Lei 13.655/2018, uma vez que deve prevalecer a regra especial contida no art. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992. (...) 7. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.654.462/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.) Grifei Ou seja, mesmo que se admitisse a existência de eventual conflito entre a Lei Municipal n.º 38/2003 e a Lei Complementar n.º 003/2017, de caráter mais amplo, tal circunstância não afastaria a aplicabilidade da disciplina prevista na legislação específica que regulamenta a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no âmbito do Município. Assim, permanecendo a Lei Municipal n.º 38/2003 hígida e eficaz, e não havendo revogação expressa, deve prevalecer a norma especial, inclusive quanto à base de cálculo da contribuição (UVC), que sempre foi utilizada pelo Município para o lançamento da exação. Por fim, cumpre destacar que o Município detém competência regulamentar para expedir decretos destinados à fiel execução da lei, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, aplicável subsidiariamente aos entes federados, e dos princípios basilares do Direito Administrativo. No que diz respeito ao tema em discussão, o artigo 9º da Lei Municipal n.º 38/2003 expressamente previu esta possibilidade, ao dispor: “Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado, mediante Decreto, a regulamentar os percentuais de desconto sobre o valor da UVC, por faixa de Consumo de Energia Elétrica e Classe do Consumidor, para atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte e atualizar o valor da UVC com base no índice estabelecido no Artigo 10." Desse modo, reputo que os decretos municipais relacionados à matéria atendem ao contido na norma e não ultrapassam o seu limite regulamentar, na medida em que apenas implementam os critérios previamente definidos pelo legislador, especialmente quanto à aplicação dos percentuais de desconto incidentes sobre a Unidade de Valor de Custeio (UVC) e à atualização desta, tal como autorizado pelo art. 9º da Lei Municipal n.º 38/2003. Na hipótese dos autos, verifica-se que os Decretos Municipais n.º 248/2018 e n.º 168 /2021 não inovaram no ordenamento jurídico, tampouco modificaram a base de cálculo prevista na Lei Municipal n.º 38/2003. Ao contrário, limitaram-se a regulamentar os percentuais de desconto e a promover ajustes dentro da margem conferida pela norma municipal, sem extrapolar o poder regulamentar. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no sistema normativo municipal adotado para a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), ressalvada a gratuidade da justiça. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SEBASTIÃO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Marcos José Vieira. 30 de janeiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|