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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000997-57.2024.8.16.0151
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP/COSIP)  DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ. BASE DE CÁLCULO. CONFLITO APARENTE ENTRE LEI ESPECÍFICA (LEI MUNICIPAL N.º 38/2003) E LEI GERAL (LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2017). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado da Parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de obrigação tributária e repetição de indébito. A demanda discute a base de cálculo adotada pelo Município de Santa Isabel do Ivaí para cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. A sentença aplicou a Lei Municipal n.º 38/2003 e rejeitou a tese de prevalência da Lei Complementar n.º 003/2017. 2. A Parte Autora sustenta que a LC n.º 003/2017 teria revogado a legislação anterior e que os decretos municipais violaram o ordenamento vigente. O Município defende a higidez da legislação específica e a validade dos decretos regulamentares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Lei Complementar n.º 003/2017 revogou, expressa ou tacitamente, a Lei Municipal n.º 38/2003; e (ii) se os decretos municipais editados para disciplinar percentuais de desconto e atualização da UVC extrapolaram o poder regulamentar. III. Razões de decidir 4. A LC n.º 003/2017 disciplina de forma geral o sistema tributário municipal e não contém revogação expressa da Lei Municipal n.º 38/2003, norma específica sobre a CIP. 5. Nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, a lei geral posterior não revoga a lei especial anterior, salvo incompatibilidade absoluta, o que não se verifica. 6. A Lei Municipal n.º 38/2003 permanece válida, com disciplina específica e suficiente da contribuição, haja vista que o princípio da especialidade justifica a prevalência da lei específica sobre a geral, conforme precedentes da 6ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os decretos municipais n.º 248/2018 e n.º 168/2021 observam o art. 9º da Lei Municipal n.º 38/2003 e se limitam a regulamentar os percentuais de desconto e atualização da UVC, sem inovação normativa indevida. 8. Ausência de ilegalidade na metodologia de cálculo ou nos atos regulamentares. Manutenção da sentença.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A Lei Municipal n.º 38/2003, norma específica sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, não foi revogada pela Lei Complementar n.º 003/2017, de caráter geral. Os decretos municipais que regulamentam percentuais de desconto e atualização da UVC observam o limite do poder regulamentar e não alteram a base de cálculo estabelecida em lei.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149-A; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 20; Lei Municipal n.º 38/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 8º e 9º; LC n.º 003/2017, arts. 489, 513 e 514. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0002761-48.2024.8.16.0064, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2025;  STJ, REsp n.º 2.028.232/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.10.2022;  STJ, AgInt no REsp n.º 1.654.462/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 07.06.2018.