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Processo:
0000472-10.2021.8.16.0142
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Sun May 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação Indenizatória. Falecimento da parte autora. Sucessão processual pelo espólio. Interesse de incapaz. Impedimento subjetivo. Art. 8º da Lei 9.099/1995. Enunciado 148 do FONAJE. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária ré pela interrupção no serviço de energia elétrica e, em caso positivo, se há danos materiais e morais a serem indenizados em razão desse fato. III. Razões de decidir3. As razões recursais estão prejudicadas, ante a superveniência de impedimento subjetivo ao prosseguimento do feito nos Juizados Especiais Cíveis.4. O rito da Lei 9.099/1995, em seu art. 8º, veda expressamente a possibilidade de os incapazes serem parte nos Juizados Especiais Cíveis.5. Constatado o interesse de menor, que integra o espólio, é impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme art. 51, IV, da Lei 9.099/1995.IV. Dispositivo6. Recurso inominado prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 8º, 51, IV.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 3ª Turma Recursal, 0004720-19.2021.8.16.0045, rel. Juiz José Daniel Toaldo, j. 17.03.2023; 1ª Turma Recursal, 0024018-08.2020.8.16.0182, rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 11.07.2022.