Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação Indenizatória. Falecimento da parte autora. Sucessão processual pelo espólio. Interesse de incapaz. Impedimento subjetivo. Art. 8º da Lei 9.099/1995. Enunciado 148 do FONAJE. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária ré pela interrupção no serviço de energia elétrica e, em caso positivo, se há danos materiais e morais a serem indenizados em razão desse fato. III. Razões de decidir3. As razões recursais estão prejudicadas, ante a superveniência de impedimento subjetivo ao prosseguimento do feito nos Juizados Especiais Cíveis.4. O rito da Lei 9.099/1995, em seu art. 8º, veda expressamente a possibilidade de os incapazes serem parte nos Juizados Especiais Cíveis.5. Constatado o interesse de menor, que integra o espólio, é impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme art. 51, IV, da Lei 9.099/1995.IV. Dispositivo6. Recurso inominado prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 8º, 51, IV.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 3ª Turma Recursal, 0004720-19.2021.8.16.0045, rel. Juiz José Daniel Toaldo, j. 17.03.2023; 1ª Turma Recursal, 0024018-08.2020.8.16.0182, rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 11.07.2022.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000472-10.2021.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0000472-10.2021.8.16.0142 Recurso: 0000472-10.2021.8.16.0142 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recorrido(s): MAURICIO CORDEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. INTERESSE DE INCAPAZ. IMPEDIMENTO SUBJETIVO. ART. 8º DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO 148 DO FONAJE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária ré pela interrupção no serviço de energia elétrica e, em caso positivo, se há danos materiais e morais a serem indenizados em razão desse fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais estão prejudicadas, ante a superveniência de impedimento subjetivo ao prosseguimento do feito nos Juizados Especiais Cíveis. 4. O rito da Lei 9.099/1995, em seu art. 8º, veda expressamente a possibilidade de os incapazes serem parte nos Juizados Especiais Cíveis. 5. Constatado o interesse de menor, que integra o espólio, é impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme art. 51, IV, da Lei 9.099 /1995. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 8º, 51, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 3ª Turma Recursal, 0004720- 19.2021.8.16.0045, rel. Juiz José Daniel Toaldo, j. 17.03.2023; 1ª Turma Recursal, 0024018-08.2020.8.16.0182, rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 11.07.2022. RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão da autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Mauricio Cordeiro em face da ré, Copel Distribuição S.A, em razão da interrupção no serviço de energia elétrica que prejudicou a secagem de fumo em estufas de propriedade do autor, agricultor. No curso do processo, foi comunicado o falecimento do autor, e indicado que o espólio seria composto pelo cônjuge supérstite e pelo filho do falecido, representado pela sua genitora (seq. 21.1). E, em razão dessa sucessão processual, vê-se que há impeditivo para o prosseguimento do feito nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista que um menor incapaz integra o espólio (seq. 21.6). O art. 8º da Lei 9.099/95 indica que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz [...]”. Constata-se que o referido artigo não distingue a capacidade para ajuizar ação da capacidade para assumir a ação em razão de sucessão. Em consonância com a disposição do art. 8º da Lei 9.099/1995, editou-se o Enunciado 148 do FONAJE, que expressa a interpretação de que o espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis, desde que inexista interesse de incapazes. ENUNCIADO 148(Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, a interpretação leva a efeito o impeditivo subjetivo supramencionado, vedando a figuração de incapaz no polo ativo enquanto herdeiro, ainda que existente a figura intermediária do espólio. Nesse sentido, cite-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. ESPÓLIO. INTERESSE DE INCAPAZ. IMPEDIMENTO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 8 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 148 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004720-19.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 17.03.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE O CURSO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE HERDEIRO INCAPAZ FIGURAR COMO PARTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 148 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024018-08.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 11.07.2022) Verifica-se, ainda, que o texto legislativo do rito sumaríssimo é claro ao impor a necessidade de extinção do feito nessa hipótese (nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/1995), inexistindo permissivo legal para que os autos sejam remetidos à Justiça Comum, como requereu a parte reclamante. Tanto o é que a extinção do processo sem resolução do mérito põe fim a fase cognitiva processual, não havendo que se falar em sua continuidade, ainda que pelo Juízo competente, o que deve ser feito por meio de demanda nova e apartada. Pode-se aplicar ao caso, analogicamente, o consignado no §13 do art. 150, da Resolução 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que estipula: “Fica vedada a redistribuição de feitos de qualquer natureza entre as unidades do Fórum Central e as Descentralizadas, ressalvadas as hipóteses dos §§ 9º e 11 deste artigo”. Vedada a hipótese de redistribuição do feito entre as próprias unidades dos Juizados Especiais, em razão da incompetência territorial, interpretação similar deve ser dada ao caso em apreço, em virtude da absoluta incompetência material dos Juizados Especiais para julgar o feito, impondo-se a extinção, sem remessa, por força do artigo 51 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, o voto é pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto. Prejudicado o recurso, não há condenação da parte recorrente em honorários. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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