|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0038927-16.2024.8.16.0182
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PERCEBIDO PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS A SERVIDORES E PENSIONISTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA Nº 447 DO STJ. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Presentes todos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, uma vez que verifico o necessário diálogo entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, rejeitando, assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida em sede de contrarrazões (mov. 31.1 dos autos principais). 2. A controvérsia recursal restringe-se a analisar a legitimidade do Estado do Paraná para figurar no polo passivo da demanda, que versa sobre a restituição do imposto de renda retido no benefício de pensão por morte percebido pela autora.3. Embora a competência para instituir o imposto de renda seja da União, o art. 157, I, da Constituição Federal dispõe que o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelos Estados pertence a estes, o que lhes atribui a condição de responsáveis pela retenção e pelo repasse. Assim, tratando-se de valores descontados diretamente da pensão paga pelo ente estadual, é dele a legitimidade para responder pela repetição do indébito. 4. O entendimento, ademais, está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 447, segundo a qual “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Cite-se, outrossim, precedente desta Corte em caso semelhante:APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC. XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DA RECIDIVA DA DOENÇA. PRECEDENTES. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DA INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PARA EFETUAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 447, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001216-36.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 13.08.2021).5. Dessa forma, considerando que a arrecadação do imposto de renda retido na fonte é de competência do Estado, que figura como parte legítima para responder à presente ação, impõe-se a manutenção da sentença.6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038927-16.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038927-16.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0038927-16.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente: ESTADO DO PARANÁ Recorrido: MARIELLE VERISSIMO FERREIRA Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PERCEBIDO PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS A SERVIDORES E PENSIONISTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA Nº 447 DO STJ. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Presentes todos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, uma vez que verifico o necessário diálogo entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, rejeitando, assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida em sede de contrarrazões (mov. 31.1 dos autos principais). 2.A controvérsia recursal restringe-se a analisar a legitimidade do Estado do Paraná para figurar no polo passivo da demanda, que versa sobre a restituição do imposto de renda retido no benefício de pensão por morte percebido pela autora. 3.Embora a competência para instituir o imposto de renda seja da União, o art. 157, I, da Constituição Federal dispõe que o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelos Estados pertence a estes, o que lhes atribui a condição de responsáveis pela retenção e pelo repasse. Assim, tratando-se de valores descontados diretamente da pensão paga pelo ente estadual, é dele a legitimidade para responder pela repetição do indébito. 4.O entendimento, ademais, está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 447, segundo a qual “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Cite-se, outrossim, precedente desta Corte em caso semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC. XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DA RECIDIVA DA DOENÇA. PRECEDENTES. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DA INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PARA EFETUAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 447, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001216-36.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 13.08.2021). 5.Dessa forma, considerando que a arrecadação do imposto de renda retido na fonte é de competência do Estado, que figura como parte legítima para responder à presente ação, impõe-se a manutenção da sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Custas dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|