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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0039102-71.2025.8.16.0021 Embargos de Declaração Cível n.° 0039102-71.2025.8.16.0021 ED 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Embargante(s): sergio ramos de lima Embargado(s): Município de Cascavel/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, ORA EMBARGADA, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SEM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE QUE O ACÓRDÃO DEVE SER REFORMADO PARA CONDENAR A PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO QUANDO O RECURSO NÃO É CONHECIDO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 55 DA LEI 9.099/95, QUE DELIMITA O ÔNUS APENAS AO RECORRENTE VENCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sergio Ramos de Lima contra acórdão proferido nos autos de recurso inominado n.º 0031379-06.2022.8.16.0021, que não conheceu do recurso interposto pelo Município de Cascavel/PR, ora embargado, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição e erro material no acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal, ao argumento de que seria possível a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (mov. 1.1 – ED). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. Analisando os argumentos apresentados na petição, constato que, em verdade, o que a parte embargante objetiva é a revisão da decisão por discordar das conclusões deste Colegiado, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, a redação do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 assim dispõe: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenara o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim, se o recurso não é conhecido devido à ausência de dialeticidade, não há julgamento de mérito em segundo grau, o que implica na impossibilidade de se considerar a parte como vencedora ou vencida. Por consequência, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários é também impactada pela não admissão do recurso. Em outras palavras, inexistindo o julgamento do mérito em segundo grau, pelo impedimento do acesso a esta instância ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, deixa de ser obrigado a quem interpõe o recurso arcar com custas e honorários, justamente pela taxatividade do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. Em abono: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. PARTE RECORRENTE QUE, APESAR DE INTIMADA, NÃO RECOLHEU O PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 55 DA LEI 9.099/95, QUE DELIMITA O ÔNUS APENAS AO RECORRENTE VENCIDO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM RECORRENTE VENCIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005434- 68.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.12.2024.) DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. PARTE RECORRENTE REGULARMENTE INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 55 DA LEI 9.099/95, QUE DELIMITA O ÔNUS APENAS AO RECORRENTE VENCIDO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM RECORRENTE VENCIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001910- 61.2017.8.16.0029 -Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 20.01.2025.) DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 55, DA LEI Nº 9099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011648-28.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 29.10.2025.) Ressalta-se, ademais, que eventual divergência entre o entendimento desta Turma Recursal e a orientação de outros tribunais configura contradição externa, a qual não autoriza a oposição de embargos de declaração. Portanto, não há falar em modificação da decisão embargada pois, ainda que não esteja de acordo com os interesses do embargante, a decisão resta isenta de vícios, razão pela qual os embargos merecem ser rejeitados, mantendo o acórdão na forma como prolatado. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de sergio ramos de lima, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (voto vencido) e Marcos José Vieira. 30 de janeiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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