SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001118-90.2025.8.16.0138
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Primeiro de Maio
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante sob a alegação de omissão e obscuridade no acórdão.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão e obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, admite embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.  4. No presente caso, o acórdão embargado já apresenta de forma clara e suficiente as razões do magistrado, inexistindo omissão ou obscuridade que justifique a acolhida dos embargos.  5. O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar o caso, sendo vedada a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração.  IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Embargos de declaração rejeitados.  Tese de julgamento:  1. Inexiste omissão ou obscuridade quando a decisão judicial fundamenta o convencimento do magistrado.  Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.