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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante sob a alegação de omissão e obscuridade no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão e obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, admite embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. No presente caso, o acórdão embargado já apresenta de forma clara e suficiente as razões do magistrado, inexistindo omissão ou obscuridade que justifique a acolhida dos embargos. 5. O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar o caso, sendo vedada a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou obscuridade quando a decisão judicial fundamenta o convencimento do magistrado. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001118-90.2025.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0001118-90.2025.8.16.0138 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Primeiro de Maio Embargante(s): ZILANDIO VEDOVATO FILHO Embargado(s): Município de Primeiro de Maio/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante sob a alegação de omissão e obscuridade no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão e obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, admite embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. No presente caso, o acórdão embargado já apresenta de forma clara e suficiente as razões do magistrado, inexistindo omissão ou obscuridade que justifique a acolhida dos embargos. 5. O recurso representa mero inconformismo da parte embargante com a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar o caso, sendo vedada a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou obscuridade quando a decisão judicial fundamenta o convencimento do magistrado. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Passo ao voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Oportuno frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, apreciará as provas constantes nos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. No caso em questão, vê-se que as razões que levaram ao reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual já se mostram presentes no acórdão, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que: “O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia.” (REsp n. 1.719.219 /MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018) Quanto à alegação de prequestionamento para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, esta não prospera. A decisão embargada já se mostra suficiente para a resolução da controvérsia. Possível concluir, portanto, que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. Assim sendo, voto para rejeitar os embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ZILANDIO VEDOVATO FILHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator fy/AN
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