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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0059104-83.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0059104-83.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): CICERO RAIMUNDO DE SA Embargado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO COM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO STF. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM PARA MAJORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTEVE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE INSTITUTO DE NATUREZA ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 E DO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOMINANTE DAS 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO DO AUTOR COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Cicero Raimundo de Sa em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, entendeu pelo não provimento do recurso inominado interposto pelo autor, ora embargante, mantendo-se a r. sentença de improcedência dos pedidos iniciais por seus próprios fundamentos. O embargante aduz, em síntese, que o acórdão incorre em contradição, obscuridade e omissão: i) Alega-se contradição porque o julgado aplicou o Tema 942 do STF de forma incorreta, ao tratar o tempo especial convertido como “tempo ficto”. Argumenta-se, com base nos votos dos Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, e no parecer da PGR (Rodrigo Janot), que o Supremo firmou entendimento de que o tempo especial convertido não é ficto, mas tempo efetivo de serviço, já que foi prestado sob condições insalubres e devidamente contribuído; ii) Aponta-se obscuridade porque a decisão limitou os efeitos da conversão apenas à seara previdenciária, contrariando o entendimento do STF e desconsiderando que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não se aplica ao caso, pois a conversão ocorreu antes de sua vigência; iii) Por fim, sustenta-se omissão, pois o acórdão deixou de considerar que o tempo convertido já está averbado nos assentos funcionais do servidor, integrando seu patrimônio jurídico. Defende-se que o acréscimo de tempo é efetivo e aproveitável para todos os fins — funcionais e previdenciários — conforme o art. 170, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.174/1970 e o Tema 942 do STF. É o breve relato do essencial. 2. Voto Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. Do exame do acórdão proferido por esse, verifica-se que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve decisão desfavorável. Pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, ou seja, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos das partes e provas colacionadas nos autos, por unanimidade, entendeu pela manutenção da sentença de origem. Ressalta-se que todas as teses capazes de infirmar a conclusão do julgado foram devidamente analisadas, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão. Insta salientar, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, dos argumentos trazidos pela parte, assim como pode utilizar-se da legislação e todos os instrumentos pertinentes, que entender ser aplicáveis a solução da controvérsia posta em debate, tendo em vista a aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido é o disposto no Enunciado nº. 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. Ademais, como mencionado, o acórdão manteve a decisão de mérito por seus próprios fundamentos, portanto, incabível a alegação de omissão, uma vez que o artigo 46 da Lei 9099/95, inclusive, embasa o julgamento na forma de súmula, para as situações em que a sentença for mantida por seus próprios fundamentos. “Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. ” Além disso, a decisão embargada está de acordo com o entendimento dominante das 4ª e 6ª Turmas Recursais, conforme se observa das seguintes ementas de julgados análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) CONSIDERANDO A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PELO TEMA 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM POSSUI EFEITOS ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIOS, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO OU MAJORAÇÃO DE VANTAGENS ESTATUTÁRIAS, CONFORME O ART. 40, § 4º-C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ART. 57, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991, REGULA EXCLUSIVAMENTE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NÃO SENDO EXTENSÍVEL A ADICIONAIS ESTATUTÁRIOS, POIS TRATA DE NORMA ESPECÍFICA DA LEI DE PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. O entendimento fixado no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal refere-se exclusivamente ao âmbito previdenciário, não havendo previsão normativa que autorize a utilização do tempo ficto para concessão de vantagens funcionais a servidores em atividade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040658-66.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 20.08.2025) [gn] DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A VANTAGENS ESTATUTÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual ativo, vinculado ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR- EMATER, visando à majoração do adicional por tempo de serviço (ATS), mediante a conversão de tempo especial em comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a utilização da conversão de tempo de serviço especial em comum para a majoração do adicional por tempo de serviço (ATS) de servidor público estatutário em atividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º-C, admite a contagem diferenciada do tempo especial apenas para fins de aposentadoria, vedando sua utilização para concessão de vantagens estatutárias de natureza remuneratória, como o adicional por tempo de serviço.4. O art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza a conversão de tempo especial em comum para fins exclusivamente previdenciários, uma vez a lei dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942 da repercussão geral (RE 1014286), firmou o entendimento de que a conversão de tempo especial em comum gera efeitos apenas para fins previdenciários, sendo vedada sua aplicação a vantagens estatutárias, como o ATS.6 A jurisprudência consolidada do TJPR confirma a inexistência de amparo legal ou constitucional para a utilização de tempo ficto com vistas à majoração de adicionais de caráter remuneratório, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A conversão de tempo de serviço especial em comum, admitida exclusivamente para fins previdenciários, não produz efeitos para majoração de vantagens estatutárias como o adicional por tempo de serviço – ATS, nos termos do art. 40, § 4º-C, da CF.2. A contagem de tempo ficto é vedada para fins de vantagens funcionais remuneratórias de servidores públicos estatutários, por ausência de amparo legal. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 40, § 4º-C; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º. Jurisprudência relevante: STF, RE 1014286, Tema 942, TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0036413-12.2024.8.16.0014, Rel.: Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 14.07.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0023670-67.2024.8.16.0014, Rel.: Juiz Austregesilo Trevisan, j. 28.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0037600-55.2024.8.16.0014, Rel.: Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 01.06.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0022287-54.2024.8.16.0014, Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 26.05.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047998-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.09.2025) [gn] Desta forma, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Ao arremate, por ora, não reputo manifestamente protelatórios os embargos. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CICERO RAIMUNDO DE SA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 07 de novembro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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