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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039170-55.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.350/06, ART. 9º-A, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A LEI MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação declaratória e de cobrança, ajuizada por servidora pública do município de Santa Tereza do Oeste/PR, ocupante do cargo de agente de combate às endemias, visando o reconhecimento do vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao agente de combate às endemias, considerando a aplicação da Lei Federal n. 11.350/2006 em detrimento da legislação municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, atribui à lei federal a disciplina do regime jurídico, do piso salarial e das diretrizes aplicáveis aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias.4.  A Lei Federal n. 11.350/2006 estabelece expressamente que o adicional de insalubridade desses agentes deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, não conferindo à legislação municipal competência para alterar essa base de cálculo.5.  A expressão "nos termos da legislação específica", constante do art. 9º-A, § 3º, II, da Lei n. 11.350/2006, autoriza apenas a disciplina do percentual do adicional conforme o vínculo jurídico do servidor, sem permitir a modificação do indexador definido pela própria lei federal.6.  Aplica-se o princípio da especialidade, prevalecendo a Lei Federal n. 11.350/2006 sobre a legislação municipal de caráter geral relativa aos servidores públicos.7.  A aplicação da base de cálculo prevista na Lei Federal n. 11.350/2006 não viola a Súmula Vinculante n. 4 do STF, pois o Poder Judiciário apenas aplica a legislação federal específica, sem criar novo critério remuneratório.8.  A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo.IV. DISPOSITIVO E TESE9.  Recurso inominado conhecido e não provido.Tese de julgamento:  “1. O adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006. 2. A legislação federal específica prevalece sobre normas municipais gerais que disponham sobre base de cálculo diversa, em observância ao princípio da especialidade e ao art. 198, § 5º, da Constituição Federal. 3. A aplicação da Lei Federal n. 11.350/2006 não afronta a Súmula Vinculante n. 4 do STF, por representar mera incidência da disciplina legal específica. 4. Reconhecido o direito ao recálculo do adicional de insalubridade, são devidas as diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal..”__________Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 198, § 5º; Lei n. 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º.Jurisprudência relevante citada:  STF, Rcl 83.567 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.10.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002212-43.2025.8.16.0148, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 24.06.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0034967-37.2025.8.16.0014, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 12.06.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0002623-24.2023.8.16.0062, Rel. Juiz Marcos José Vieira, j. 18.05.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, AgInt n. 0021711-34.2025.8.16.0044, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 20.06.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, ED n. 0054792-64.2025.8.16.0014, Rel. Juíza Rafaela Zarpelon, j. 20.06.2026.