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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0045522-84.2023.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0045522-84.2023.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Recorrido(s): MARIA DAS DORES DE ALMEIDA Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO DETRAN. SENTENÇA QUE DETERMINOU AO DETRAN A RESPONSABILIDADE DE TRANSFERIR O VEÍCULO DO NOME DA PRIMEIRA PROPRIETÁRIA PARA O NOME DO SEGUNDO PROPRIETÁRIO, COMUNICANDO A VENDA AO TERCEIRO PROPRIETÁRIO E, APÓS, TRANSFERINDO O VEÍCULO PARA O NOME DESTE. 1. INICIALMENTE, FOI REALIZADA A VENDA DO AUTOMÓVEL À EMPRESA DAFONTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. APÓS, TAL EMPRESA VENDEU O BEM À PARTE LEANDRO DE MATOS. TODAS AS VENDAS NÃO TIVERAM O DEVIDO TRÂMITE DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NOS ARTS. 123, I, § 1º, E 134, DEIXA CLARO QUE, EM CASO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, A OBRIGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO É IMPOSTA AO PROPRIETÁRIO – ADQUIRENTE DO VEÍCULO. 2. ENTRETANTO, NO PRESENTE CASO, NÃO HÁ COMO ATRIBUIR À EMPRESA DAFONTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. A RESPONSABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, POIS TAL EMPRESA FOI EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E NÃO MAIS CONSTA COMO PARTE NOS AUTOS, RESTANDO PRECLUSA A DECISÃO. 3. ALÉM DISSO, DIANTE DO EXTENSO LAPSO TEMPORAL, A AUTORA MARIA DAS DORES INFORMOU QUE JÁ SE DESVENCILHOU DO BEM HÁ TEMPO. 4. PORTANTO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DESTE CASO, E CONSIDERANDO JURISPRUDÊNCIA DESTA 4ª TURMA RECURSAL, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PARA: I) DETERMINAR AO RÉU- RECORRENTE, DETRAN/PR, A RESPONSABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DA AUTORA MARIA DAS DORES DE ALMEIDA PARA A EMPRESA DAFONTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E II) APÓS, COMUNICAR A VENDA AO AUTOR LEANDRO DE MATOS E, POSTERIORMENTE, TRANSFERIR O VEÍCULO PARA O NOME DESTE. 5. SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. VOTO 1 –ADMISSIBILIDADE RECURSAL Em contrarrazões (mov. 206.1), os autores-recorridos requereram a concessão da justiça gratuita. Deve ser deferido o pedido, considerando a documentação comprobatória, na petição inicial, da alegada hipossuficiência e considerando que o benefício já foi concedido no processo de origem (mov. 22.1). Presentes os pressupostos de admissibilidade – intrínsecos e extrínsecos –, conheço do recurso. Passo, assim, para a análise do mérito. 2 –MÉRITO O Recurso Inominado foi interposto pelo réu Departamento de Trânsito do Estado do Paraná/PR contra sentença de mov. 176.1, por meio da qual o pedido inicial foi julgado procedente para: DETERMINAR AO RÉU DETRAN-PRque proceda a transferência do veículo VW/GOL 1.0L MC4, identificado pelo RENAVAM 0116.560142-4 e pelo chassi 9BWAG45U3KT048375, placa BCL-4099 da senhora MARIA DAS DORES DE ALMEIDA para o autor LEANDRO DE MATOS. No entanto, por meio de Embargos de Declaração, foi sanada omissão da sentença, assim corrigindo: DETERMINAR AO RÉU DETRAN-PR que proceda a transferência do veículo VW/GOL 1.0L MC4, identificado pelo RENAVAM 0116.560142-4 e pelo chassi 9BWAG45U3KT048375, placa BCL- 4099 da senhora MARIA DAS DORES DE ALMEIDA para a Ré DAFONTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS e então comunique a venda ao Réu LEANDRO e, posteriormente transfira o veículo para o nome deste. O réu se insurge, alegando que: a) a sentença dos Embargos de Declaração determinou atos que não são de responsabilidade do DETRAN, mas das partes envolvidas no negócio jurídico entre a recorrida e os compradores; b) a transferência de propriedade é ônus de quem adquiriu, devendo proceder a vistoria do veículo, quitar os débitos e as taxas administrativas; c) se constou que a empresa Dafonte está na condição de compradora do veículo de forma indevida, cabe a esta transferir para o nome dela; d) ao DETRAN, cabe apenas a comunicação da venda ao Leandro; e) o procedimento de transferência cabe ao adquirente, no caso, à empresa Dafonte, devendo comparecer ao DETRAN, com o veículo, para os devidos trâmites. Assim, pede a reforma da sentença para que o DETRAN proceda tão somente à comunicação de venda para o comprador Leandro, a fim de que cesse a responsabilidade do vendedor, suprindo os atos inequivocamente atribuídos à autarquia. Observando o caso, nota-se que são incontroversos os seguintes fatos: - a autora Maria das Dores de Almeida financiou, em 13/03/2020, o veículo Volkswagen Gol (Urban Completo) 1.0 12V 4P, ano 2018, placa BCL4099, chassi 9BWAG45U3KT04837, RENAVAM 1165601424, por meio da instituição Banco Votorantim S.A., entregando a posse do veículo ao seu genro, o qual usufruía do carro; - após o pagamento de algumas parcelas, o genro dela, por meio da loja Dafonte Comércio de Veículos Ltda. – que foi retirada do processo como parte -, realizou a troca do veículo por outro automóvel; foi celebrado acordo de compra e venda, pelo qual ficou pactuado que a loja Dafonte quitaria o Gol registrado no nome da autora, além de transferir a titularidade do veículo para si; - posteriormente (mov. 100.1), a autora emendou a inicial pleiteando pela exclusão da empresa Dafonte e renunciando aos pedidos indenizatórios, bem como, requerendo a inclusão de Leandro de Matos no processo. Relatou que concorda com a transferência do veículo para o nome de Leandro, já que não é mais proprietária do bem. E, por isso, pediu a condenação do réu DETRAN para transferir o carro para o novo proprietário. Feitas essas observações, analiso a discussão trazida ao grau recursal. Nota-se que o contrato de compra e venda de automóvel apresentado no mov. 1.8 (08/07 /2021) foi realizado pela vendedora Dafonte Comércio de Veículos Ltda. com o comprador William Pereira do Nascimento. O objeto do contrato foi a compra de um veículo diverso (Honda City). Na cláusula sétima, consta que a forma de pagamento do valor de R$ 43.000,00 foi feita incluindo o veículo objeto destes autos (VW Gol 1.0L MC4 2019, placa BCL-4099, RENAVAM 1165601424), mais o restante em dinheiro e em financiamento. Após, no mov. 100.3, foi informada a realização de contrato de compra e venda entre Dafonte e Leandro de Matos, tendo como objeto a venda do automóvel objeto destes autos. No caso, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, quando for transferida a propriedade, será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo; e que, no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias para isso é de 30 dias: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade;[...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. – grifei O entendimento do C. STJ esclarece: “a obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário — adquirente do veículo — pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição” (STJ, AgInt no AREsp 881.250 /SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/10/2016). – grifei Repetindo: quando transferida a responsabilidade do bem, é de responsabilidade do proprietário – adquirente do veículo – expedir novo Certificado de Registro de Veículo em 30 dias, o que não foi feito. Mas, mesmo que o adquirente não tenha realizado os trâmites determinados pelo art. 123 do CTB, o art. 134 esclarece: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ou seja: caso o proprietário não tenha cumprido as ordens do art. 123 do CTB no prazo de 30 dias, o art. 134 determina que o antigo proprietário encaminhe ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência. Note que o CTB deixa claro que a responsabilidade de transferência do veículo é imposta ao proprietário. Mas, novamente, não há nos autos prova de que esse trâmite foi realizado quando da primeira venda pela autora Maria, que era a real proprietária do veículo. Neste ponto, nota-se que, no trâmite de transferência do veículo discutido aqui, a empresa Dafonte Comércio de Veículos Ltda. esteve envolvida em uma das transferências não comunicadas, objeto também destes autos. No entanto, no mov. 156.1, a até então ré Dafonte foi excluída como parte dos autos, matéria preclusa nos autos. Isso faz com que não seja possível determinar à empresa Dafonte a responsabilidade de transferência do veículo, pois ela já não consta como parte processual. E veja que isso não é possível porque tal empresa, pelo que foi relatado, foi a adquirente final da transferência, mesmo que esta não tenha sido comunicada. Além disso, há o fato de que a autora Maria das Dores informa que já se desvencilhou do bem há tempo e que não possui conhecimento do paradeiro do veículo, o que torna impossível o cumprimento das normas administrativas do DETRAN. Esta 4ª Turma Recursal já decidiu que, em casos nos quais o bem móvel encontra-se em lugar incerto e não sabido, realmente, é impossível atribuir ao antigo proprietário as medidas cabíveis para a transferência do veículo, devendo tal responsabilidade recair sobre o DETRAN: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, DETERMINOU AO DETRAN/PR QUE REALIZE O REGISTRO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA EM FAVOR DO CORRÉU DIBENS LEASING S. A. E, “POSTERIORMENTE, OS CORRÉUS ADOTEM AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SEU NOME, TAIS COMO A INSPEÇÃO VEICULAR OBRIGATÓRIA, SEM A QUAL NÃO PODE EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA”. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS ITAÚ SEGUROS E DIBENS LEASING. ACOLHIMENTO DE TESE. BEM MÓVEL EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A VISTORIA DO VEÍCULO PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. AD IMPOSSIBILIA NEMO TENETUR, OU SEJA, NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER O IMPOSSÍVEL. DEVER DO DETRAN DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA SEM A VISTORIA DO VEÍCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Verifico que para a realização da transferência junto à autarquia é necessária a vistoria do bem. Porém, ocorre que o veículo em questão está em lugar incerto e não sabido, o que impossibilita o cumprimento da obrigação imposta, consubstanciando obrigação impossível. Nesse sentido, esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DETRAN QUE EXIGE VISTORIA DO VEÍCULO PARA FAZER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. VEÍCULO EM LOCAL INCERTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA QUE PROCEDA À TRANSFERÊNCIA SEM A VISTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002006-13.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 15.10.2021). 2. Por conta da situação exposta acima, que remonta à aplicação do brocardo ad impossibilila nemo tenetur, ou seja, ninguém pode ser obrigado ao impossível, não há outra alternativa senão reconhecer: (i) o dever do Réu Detran/PR de realizar a transferência de propriedade do veículo (e dos encargos financeiros) para o Réu Dibens Leasing S.A. – Arrendamento Mercantial sem a vistoria; e (ii) o dever de o mencionado réu fornecer toda a documentação necessária para transferência, já que é o proprietário do bem.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018708-84.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 29.03.2025) – grifei Nesse sentido, considerando que i) não há como responsabilizar a empresa Dafonte Comércio de Veículos a proceder a transferência do veículo e que ii) este, diante de grande lapso temporal, já não tem paradeiro conhecido, a sentença dos Embargos de Declaração deve ser mantida, seguindo estes comandos (mov. 195.1): DETERMINAR AO RÉU DETRAN-PR que proceda a transferência do veículo VW/GOL 1.0L MC4, identificado pelo RENAVAM 0116.560142-4 e pelo chassi 9BWAG45U3KT048375, placa BCL-4099, da senhora MARIA DAS DORES DE ALMEIDA para a empresa DAVONTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS e então comunique a venda ao autor LEANDRO e, posteriormente, transfira o veículo para o nome deste. Ou seja, diante das peculiaridades deste presente caso, a sentença deve ser mantida para atribuir ao DETRAN-PR a responsabilidade pela transferência do veículo. 3 – CONCLUSÃO Logo, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto pelo réu Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de mov. 195.1. Para que esta decisão não seja objeto de má interpretação, esclareço o o que foi decidido em sentença e aqui mantido: a– determinar ao réu DETRAN/PR a responsabilidade de transferência do veículo VW /GOL 1.0L MC4, identificado pelo RENAVAM 0116.560142-4 e pelo chassi 9BWAG45U3KT048375, placa BCL-4099 da autora Maria das Dores de Almeida para a empresa Dafonte Comércio de Veículos Ltda.; b– após, comunicar a venda ao autor Leandro de Matos e, posteriormente, transferir o veículo para o nome deste. Diante do não provimento do recurso interposto pelo Detran, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Custas processuais dispensadas, conforme o art. 5º da Lei nº 18.413/2014. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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