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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008343-63.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0008343-63.2024.8.16.0182 RecIno 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA Recorrido(s): SLAVIERO HOTÉIS E TURISMO LTDA e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA DE HOSPEDAGEM INTERMEDIADA PELA PLATAFORMA 123 MILHAS, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA E DA REDE HOTELEIRA, AMBAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei 9.099/95. 1. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade tanto os intrínsecos quantos os extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. 2. A controvérsia dos autos restringe-se à verificação da eventual responsabilidade solidária dos fornecedores que compõem a cadeia de consumo, em razão do cancelamento da reserva em rede hoteleira, realizado sem a devida comunicação prévia ao consumidor. Igualmente, impõe-se o exame do pedido de majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4. No caso concreto, verifica-se incontroverso que o autor adquiriu, em 18/11/2022, junto à ré 123 milhas, um pacote de viagem para Lisboa, no valor de R$ 9.438,24 (nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), mediante pagamento com cartão de crédito. Sobreveio, contudo, a necessidade de cancelamento da viagem, ocasião em que comunicou a empresa e obteve um voucher no valor de R$ 7.550,40 (sete mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta centavos), posteriormente utilizado, em 09/05/2023, para a realização de reserva no estabelecimento hoteleiro corréu Slim Hotéis – Slaviero Ingleses Convention, situado em Florianópolis/SC. Ocorre que, ao chegar no local, foi surpreendido com a informação de que a reserva havia sido cancelada pela primeira ré, sendo compelido a contratar nova hospedagem, no importe de R$ 6.409,38 (seis mil, quatrocentos e nove reais e trinta e oito centavos) 5. Desse modo, aplicável ao caso, a teoria do risco da atividade, prevista no art. 14, do CDC, devendo a rede de hotelaria também responder pelos danos causados ao consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 6. Dentro deste contexto, no momento em que a rede de hotelaria se propõe fornecer seus serviços de hospedagem por meio de plataformas como a 123 Milhas, ainda que tacitamente, concorda com risco da possibilidade de que terceiros venham a promover falha na prestação de serviços. 7. Ainda, aplica-se à hipótese a regra do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do CDC, pela qual devem responder solidariamente os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. 8. Nesse sentido, colaciono julgados de casos semelhantes analisados por esta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOSPEDAGEM INTERMEDIADA PELA RÉ MAXMILHAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA E DA POUSADA. EVENTUAL DISCUSSÃO QUANTO AO REPASSE DE VALORES QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CONSUMIDOR. CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 18, CAPUT, DO CDC. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO 1 (DA RÉ MAXMILHAS) NÃO PROVIDO. RECURSO 2 (DO AUTOR) PROVIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015821-32.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 02.10.2025) – sem destaque no original. “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOSPEDAGEM. RESERVA “ON LINE”. 123 MILHAS. CANCELAMENTO UNILATERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOTEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS PARTÍCIPES DA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NOVA RESERVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003302- 22.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 07.07.2025) – sem destaque no original. “RECURSO INOMINADO. RESERVA DE HOSPEDAGEM FEITA POR MEIO DA PLATAFORMA 123 MILHAS. CANCELAMENTO UNILATERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ (MARUPIARA HOTEL). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA NOVA RESERVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0075610-08.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 04.11.2024) – sem destaque no original. 9. Em relação ao valor da indenização por danos morais, resta consolidado na doutrina e jurisprudência que seu arbitramento deve ocorrer com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico punitivo da condenação. O valor da indenização não pode configurar enriquecimento ilícito, como também não pode ser ínfimo ou simbólico. O valor deverá guardar objetivo pedagógico/preventivo, dentro da razoabilidade e coibindo-se o enriquecimento ilícito. 10. Nesse contexto, verifica-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado em sentença a título de indenização por danos morais, comporta majoração para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se revela mais justo e adequado às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11. O voto, portanto, é pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo recorrente, reformando parcialmente a sentença proferida pelo juízo de origem para reconhecer a responsabilidade solidária das rés, que deverão responder conjuntamente pela condenação em danos materiais e morais, bem como para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 12. Diante do êxito do recurso da parte recorrente, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 30 de janeiro de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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