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Processo:
0000209-09.2025.8.16.0054
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. PREVISÃO EXPRESSA DO CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Recurso inominado interposto pelo Município de Bocaiúva do Sul contra sentença que reconheceu a ilegalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, determinando sua fixação com base no vencimento do cargo efetivo, conforme art. 135 da Lei Municipal n. 13/2005. O ente público sustenta ausência de definição metodológica na norma municipal e defende a aplicação do art. 192 da CLT, bem como a observância aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.  A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores públicos do Município de Bocaiúva do Sul, verificando-se: (i) se é possível a utilização do salário mínimo como indexador; (ii) se haveria violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; e (iii) se é aplicável o art. 192 da CLT aos servidores submetidos a regime estatutário.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, impedindo sua utilização como indexador de vantagens de servidores públicos.4.  A Súmula Vinculante n. 4 do STF consolida esse entendimento, proibindo a utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade.5.  A Lei Municipal n. 13/2005, em seu art. 135, caput, define que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, afastando, portanto, a aplicação do salário mínimo.6.  A utilização do salário mínimo como base de cálculo ofende o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), uma vez que contraria disposição expressa da legislação municipal.7.  A aplicação do art. 192 da CLT é incabível aos servidores estatutários, por se sujeitarem a regime jurídico próprio disciplinado por lei municipal.8.  Não há violação ao princípio da separação dos poderes nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o reconhecimento judicial limita-se à aplicação da norma legal vigente no âmbito da autonomia municipal.IV. DISPOSITIVO E TESE9.  Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público municipal. 2. Deve prevalecer a base de cálculo expressamente prevista na lei local, consistente no vencimento do cargo efetivo. 3. A aplicação do art. 192 da CLT é inaplicável aos servidores estatutários, regidos por legislação municipal própria. 4. A mera observância da lei local não configura violação aos princípios da separação dos poderes nem à Lei de Responsabilidade Fiscal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 37, caput; Lei Municipal n. 13/2005, art. 135.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 4; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0001177-73.2024.8.16.0054, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 18.08.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0001173-36.2024.8.16.0054, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 29.09.2025.