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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. PREVISÃO EXPRESSA DO CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Bocaiúva do Sul contra sentença que reconheceu a ilegalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, determinando sua fixação com base no vencimento do cargo efetivo, conforme art. 135 da Lei Municipal n. 13/2005. O ente público sustenta ausência de definição metodológica na norma municipal e defende a aplicação do art. 192 da CLT, bem como a observância aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores públicos do Município de Bocaiúva do Sul, verificando-se: (i) se é possível a utilização do salário mínimo como indexador; (ii) se haveria violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; e (iii) se é aplicável o art. 192 da CLT aos servidores submetidos a regime estatutário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, impedindo sua utilização como indexador de vantagens de servidores públicos.4. A Súmula Vinculante n. 4 do STF consolida esse entendimento, proibindo a utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade.5. A Lei Municipal n. 13/2005, em seu art. 135, caput, define que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, afastando, portanto, a aplicação do salário mínimo.6. A utilização do salário mínimo como base de cálculo ofende o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), uma vez que contraria disposição expressa da legislação municipal.7. A aplicação do art. 192 da CLT é incabível aos servidores estatutários, por se sujeitarem a regime jurídico próprio disciplinado por lei municipal.8. Não há violação ao princípio da separação dos poderes nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o reconhecimento judicial limita-se à aplicação da norma legal vigente no âmbito da autonomia municipal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público municipal. 2. Deve prevalecer a base de cálculo expressamente prevista na lei local, consistente no vencimento do cargo efetivo. 3. A aplicação do art. 192 da CLT é inaplicável aos servidores estatutários, regidos por legislação municipal própria. 4. A mera observância da lei local não configura violação aos princípios da separação dos poderes nem à Lei de Responsabilidade Fiscal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 37, caput; Lei Municipal n. 13/2005, art. 135.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 4; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0001177-73.2024.8.16.0054, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 18.08.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0001173-36.2024.8.16.0054, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 29.09.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000209-09.2025.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000209-09.2025.8.16.0054 Recurso Inominado Cível n° 0000209-09.2025.8.16.0054 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Bocaiúva do Sul Recorrente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Recorrido(s): DANIEL PAULO POLLI Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. PREVISÃO EXPRESSA DO CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Bocaiúva do Sul contra sentença que reconheceu a ilegalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, determinando sua fixação com base no vencimento do cargo efetivo, conforme art. 135 da Lei Municipal n. 13/2005. O ente público sustenta ausência de definição metodológica na norma municipal e defende a aplicação do art. 192 da CLT, bem como a observância aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores públicos do Município de Bocaiúva do Sul, verificando-se: (i) se é possível a utilização do salário mínimo como indexador; (ii) se haveria violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; e (iii) se é aplicável o art. 192 da CLT aos servidores submetidos a regime estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, impedindo sua utilização como indexador de vantagens de servidores públicos. 4. A Súmula Vinculante n. 4 do STF consolida esse entendimento, proibindo a utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade. 5. A Lei Municipal n. 13/2005, em seu art. 135, caput, define que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, afastando, portanto, a aplicação do salário mínimo. 6. A utilização do salário mínimo como base de cálculo ofende o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), uma vez que contraria disposição expressa da legislação municipal. 7. A aplicação do art. 192 da CLT é incabível aos servidores estatutários, por se sujeitarem a regime jurídico próprio disciplinado por lei municipal. 8. Não há violação ao princípio da separação dos poderes nem afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o reconhecimento judicial limita-se à aplicação da norma legal vigente no âmbito da autonomia municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:“1. É inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público municipal. 2. Deve prevalecer a base de cálculo expressamente prevista na lei local, consistente no vencimento do cargo efetivo. 3. A aplicação do art. 192 da CLT é inaplicável aos servidores estatutários, regidos por legislação municipal própria. 4. A mera observância da lei local não configura violação aos princípios da separação dos poderes nem à Lei de Responsabilidade Fiscal.” Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, IV, e 37, caput; Lei Municipal n. 13/2005, art. 135. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n. 4; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0001177-73.2024.8.16.0054, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 18.08.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0001173-36.2024.8.16.0054, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 29.09.2025. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença em que se reconheceu a ilegalidade do pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo em razão da expressa previsão legal do indexador ser o vencimento do cargo efetivo. O Município de Bocaiúva do Sul insurge-se sustentando que o referido art. 135 da Lei Municipal n. 13/2005 não define a metodologia ou percentual, bem como se será sobre o vencimento no início de carreira ou atual. Ainda, sustenta a violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, por entender ser aplicável o disposto no art. 192 da CLT. Cinge-se a controvérsia quanto à base de cálculo para o recebimento do adicional de insalubridade. No Município de Bocaiúva do Sul, o artigo 135, caput, da Lei Municipal n. 13/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) assim prevê: Art. 135. Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Entretanto, a Administração Pública efetua o pagamento do referido adicional utilizando-se como indexador o salário mínimo, sustentado que não há a definição da metodologia ou percentual objetivo, se o cálculo será sobre o vencimento no início da carreira ou atual, bem como pela aplicação do art. 192 da CLT. Contudo, a fixação do salário mínimo como indexador viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, o qual veda a sua vinculação a qualquer outro fim: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Inclusive, encontra-se pacificada a jurisprudência por meio do enunciado 4 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, a saber: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Desse modo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade ofende diretamente a Constituição Federal e ao enunciado 4 da súmula vinculante do STF. Assim, existindo na legislação municipal previsão de outra base de cálculo que não seja o salário mínimo – em razão da sua inconstitucionalidade –, deve ser aplicado o disposto no caput do artigo 135 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bocaiúva do Sul. De igual forma, não há que se falar na aplicação da CLT ao servidor estatutário em razão da existência de regime jurídico próprio, disciplinado pela respectiva legislação municipal. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Saliento, ainda, que a inobservância da legislação municipal configura violação ao princípio da legalidade, norteador da Administração Pública (CF, art. 37, caput), devendo aplicar a base de cálculo tal como prevista na legislação. Aliás, esta 6ª Turma Recursal já decidiu a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade no Município de Bocaiúva do Sul, determinando-se que o pagamento se dê com o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo, como se observa das ementas dos acórdãos abaixo transcritas: RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 135 DA LEI MUNICIPAL Nº 13/2005 QUE ESTABELECE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA COLENDA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) a base de cálculo do adicional de insalubridade; (ii) se há violação a separação dos poderes, bem como a lei de responsabilidade fiscal e, ainda, (iii) se é possível o pagamento retroativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 13/2005, assim dispõe: Art. 135 Os funcionários que trabalhem com habilidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 4. Nessa toada, ao utilizar o salário mínimo como indexador, o Município de Bocaiúva do Sul fere o princípio da legalidade, uma vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é definida expressamente como o vencimento do cargo efetivo. 5. Assim, não há que se falar em violação a separação dos poderes ou violação a lei de responsabilidade fiscal, eis que se trata de base de cálculo definida na própria legislação municipal. 6. Outrossim, o pagamento retroativo é devido, respeitada a prescrição quinquenal, eis que o ente público não poderia se beneficiar da violação ao princípio da legalidade, fazendo jus a parte autora ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da base de cálculo erroneamente utilizada. 7. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Colenda Turma Recursal, conforme o julgado: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001233-09.2024.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.07.2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001177-73.2024.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.08.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF E AO ESTATUTO DOS SERVIDORES. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 135, DA LEI MUNICIPAL Nº 13/2005. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. MERA APLICAÇÃO LEGAL NO ÂMBITO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001186-35.2024.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.07.2025) (grifo nosso) O mesmo entendimento é adotado pela 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOCAIUVA DO SUL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ENFERMEIRA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO – ART. 135 DA LEI MUNICIPAL N. 13/2005 QUE PREVÊ O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO – SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF – VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO – RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO OCUPADO PELO SERVIDOR – REFLEXOS DEVIDOS – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0000712-63.2024.8.16.0119; 0001461- 81.2024.8.16.0054) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso do reclamado conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001173-36.2024.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.09.2025) (grifo nosso) Outrossim, a Lei de Responsabilidade Fiscal tem como finalidade estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, buscando o equilíbrio entre receitas e despesas. Apesar disso, não possui força para se sobrepor a direitos subjetivos legalmente previstos na legislação do ente público, tal como a base de cálculo do adicional de insalubridade expressamente prevista na legislação municipal, mas descumprida pela Fazenda Pública, não se tratando de violação a separação dos poderes ou da Lei de Responsabilidade Fiscal. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença proferida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/2014. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Bocaiúva do Sul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de dezembro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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