|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0004778-84.2025.8.16.9000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. DOENÇA GRAVE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Enio Davi Dobrovolski contra decisão proferida pelo 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba/PR, que indeferiu liminar para suspensão dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O agravante alega ser portador de doenças graves — nefropatia e cardiopatia — e pleiteia a isenção do tributo com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, de modo a suspender imediatamente os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do agravante, em razão de suposta moléstia grave.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de tutela de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC/2015.A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave exige comprovação documental idônea, mediante conclusão da medicina especializada, conforme previsão expressa no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.Os documentos médicos juntados aos autos não evidenciam, de forma inequívoca, que as patologias que acometem o agravante caracterizam-se como cardiopatia grave nos termos da legislação aplicável.A ausência de prova técnica conclusiva inviabiliza, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito, sendo necessária a produção de prova pericial para aferição da condição clínica alegada.Em sede de cognição sumária, não se constatam elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela antecipada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido indeferido.Tese de julgamento:A concessão de isenção de imposto de renda com base em moléstia grave exige prova inequívoca da enfermidade por meio de laudo médico oficial ou documento técnico idôneo.A ausência de documentação conclusiva quanto ao enquadramento da doença como cardiopatia grave impede, em sede liminar, o reconhecimento da probabilidade do direito.A tutela de urgência não pode ser deferida quando a questão de fato exige dilação probatória, como a realização de perícia médica.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 300 e 1.019, II e III; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004.Jurisprudência relevante citada: Lex-JTA 161/354 – CPC, Theotônio Negrão, 39ª ed., 2007, pág. 408..
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004778-84.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Agravo de Instrumento n° 0004778-84.2025.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): ENIO DAVI DOBROVOLSKI Agravado(s): Município de Curitiba/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. DOENÇA GRAVE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Enio Davi Dobrovolski contra decisão proferida pelo 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba/PR, que indeferiu liminar para suspensão dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O agravante alega ser portador de doenças graves — nefropatia e cardiopatia — e pleiteia a isenção do tributo com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, de modo a suspender imediatamente os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do agravante, em razão de suposta moléstia grave. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC/2015. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave exige comprovação documental idônea, mediante conclusão da medicina especializada, conforme previsão expressa no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Os documentos médicos juntados aos autos não evidenciam, de forma inequívoca, que as patologias que acometem o agravante caracterizam-se como cardiopatia grave nos termos da legislação aplicável. A ausência de prova técnica conclusiva inviabiliza, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito, sendo necessária a produção de prova pericial para aferição da condição clínica alegada. Em sede de cognição sumária, não se constatam elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela antecipada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Tese de julgamento: A concessão de isenção de imposto de renda com base em moléstia grave exige prova inequívoca da enfermidade por meio de laudo médico oficial ou documento técnico idôneo. A ausência de documentação conclusiva quanto ao enquadramento da doença como cardiopatia grave impede, em sede liminar, o reconhecimento da probabilidade do direito. A tutela de urgência não pode ser deferida quando a questão de fato exige dilação probatória, como a realização de perícia médica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 300 e 1.019, II e III; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004. Jurisprudência relevante citada: Lex-JTA 161/354 – CPC, Theotônio Negrão, 39ª ed., 2007, pág. 408.. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Por todo o exposto, o voto é pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, conforme fundamentação exposta. Não logrando êxito em seu recurso, deve o agravante arcar com o pagamento das custas processuais. Observando-se, entretanto que sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a cobrança de tais encargos fica condicionada ao contido no artigo 98, §3º, do CPC/2015. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ENIO DAVI DOBROVOLSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 13 de março de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator F
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|