SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004778-84.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. DOENÇA GRAVE. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Enio Davi Dobrovolski contra decisão proferida pelo 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba/PR, que indeferiu liminar para suspensão dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O agravante alega ser portador de doenças graves — nefropatia e cardiopatia — e pleiteia a isenção do tributo com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, de modo a suspender imediatamente os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do agravante, em razão de suposta moléstia grave.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de tutela de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC/2015.A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave exige comprovação documental idônea, mediante conclusão da medicina especializada, conforme previsão expressa no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.Os documentos médicos juntados aos autos não evidenciam, de forma inequívoca, que as patologias que acometem o agravante caracterizam-se como cardiopatia grave nos termos da legislação aplicável.A ausência de prova técnica conclusiva inviabiliza, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito, sendo necessária a produção de prova pericial para aferição da condição clínica alegada.Em sede de cognição sumária, não se constatam elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela antecipada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido indeferido.Tese de julgamento:A concessão de isenção de imposto de renda com base em moléstia grave exige prova inequívoca da enfermidade por meio de laudo médico oficial ou documento técnico idôneo.A ausência de documentação conclusiva quanto ao enquadramento da doença como cardiopatia grave impede, em sede liminar, o reconhecimento da probabilidade do direito.A tutela de urgência não pode ser deferida quando a questão de fato exige dilação probatória, como a realização de perícia médica.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 300 e 1.019, II e III; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004.Jurisprudência relevante citada: Lex-JTA 161/354 – CPC, Theotônio Negrão, 39ª ed., 2007, pág. 408..