Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0004788-31.2025.8.16.9000 Recurso: 0004788-31.2025.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Impetrante(s): DILENIR RODRIGUES VIEIRA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE PROVENIENTES DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS CONCRETOS DE QUE A QUANTIA SE ENCONTRA COMPROMETIDA COM GASTOS USUAIS OU QUE SUA INDISPONIBILIDADE PODE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juiz de direito do juizado de origem que autorizou a penhora de 30% de valores encontrados em conta corrente condizentes com verba recebida a título de proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores oriundos de aposentadoria, considerando a impenhorabilidade e a subsistência digna do devedor, e qual o percentual que pode ser retido para satisfação de dívida não alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a penhora de até 30% dos rendimentos quando não há outros meios para satisfazer a execução. 4. Considerando-se que outras diligências realizadas na tentativa de obter a quitação da dívida se mostraram inexitosas e que, a despeito das considerações da parte impetrante, não ficou demonstrado prejuízo à sua subsistência, é cabível a penhora de 30% dos valores encontrados em sua conta corrente, ainda que advindos de seus proventos. IV. DISPOSITIVO 5. Mandado de segurança conhecido e ordem denegada. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR. 1ª Turma Recursal. 0003367- 16.2019.8.16.9000. Rel.: Melissa de Azevedo Olivas. J. 16.03.2020; STJ, REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 14.11.2017; STJ. AgInt no AgInt no REsp n. 1.992.351/SP. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. J. 28/11/2022; STJ. REsp n. 2.210.141/MG. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. J. 16/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM que deferiu a penhora de 30% de verba encontrada em conta corrente da parte impetrante. Sustentou ilegalidade do ato coator em razão da impenhorabilidade. Requereu, liminarmente, a suspensão do ato coator, e, no mérito, a revogação do referido ato. A liminar foi indeferida (seq. 9.1). Citado, o litisconsorte manifestou-se pela manutenção da constrição, apontando que o percentual respeita a manutenção do mínimo existencial da impetrante ao mesmo tempo que resguarda o pagamento da dívida (seq. 26.1). Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 45.1) Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o presente mandado de segurança. No mérito, a parte impetrante ataca a decisão judicial que autorizou a penhora de 30% de verba advinda de proventos, encontrada em conta corrente. As Turmas Recursais já consolidaram entendimento envolvendo a penhorabilidade de parcela do salário, no seguinte sentido: “Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”, tanto que esta integra o conteúdo do atual Enunciado 8 da Turma Recursal Plena. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO NORTEADA EM JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DESTA TURMA RECURSAL – ENUNCIADO 13.18. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ÚNICA FORMA DE SATISFAZER A DÍVIDA. EXEQUENTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO. PORCENTAGEM QUE SE MOSTRA ONEROSA AO EXECUTADO. REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA 20%. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003367-16.2019.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 16.03.2020) Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Nancy Andrighi destacou que “A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”, em caso assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Tal posicionamento ainda segue sendo observado, conforme se observa no seguinte julgamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16 /10/2018). [...] (AgInt no AgInt no REsp n. 1.992.351/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, CPC/2015). MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE: ERESP 1.582.475/MG (CORTE ESPECIAL). [...] 4. A regra de impenhorabilidade de salários/proventos (art. 833, IV, CPC/2015) admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial no EREsp 1.582.475/MG. Ausente prova inequívoca de que o desconto de 30% não comprometeria a subsistência, mantém-se o indeferimento da penhora. [...] (REsp n. 2.210.141/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Ademais, em se tratando de Mandado de Segurança, em que a prova deve ser pré-constituída, não trouxe a parte impetrante provas suficientes acerca do prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Isso porque acabou não incluindo nos autos nenhum demonstrativo de despesas fixas e usuais. Deste modo, constata-se que a impetrante não demonstrou o comprometimento de sua renda de modo que sua subsistência pudesse ser prejudicada em razão da indisponibilidade da verba penhora. Com o supra em consideração, percebe-se que não se pode concluir que a manutenção da constrição implicaria atentado contra a subsistência digna da parte impetrante ou de sua família, ao passo que – observadas as diligências infrutíferas no processo de origem – consiste em meio hábil para viabilizar o pagamento da condenação, tornando a manutenção da penhora devida. Com o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem, para fins de manter a penhora de 30% dos valores encontrados na conta corrente da parte impetrante, ainda que advindos de proventos. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DILENIR RODRIGUES VIEIRA, julgar pelo (a) Denegação - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 26 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|