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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004788-31.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Mandado de segurança. Penhora de percentual de valores encontrados em conta corrente provenientes de proventos. Ausência de indicativos concretos de que a quantia se encontra comprometida com gastos usuais ou que sua indisponibilidade pode prejudicar a subsistência. Segurança denegada. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juiz de direito do juizado de origem que autorizou a penhora de 30% de valores encontrados em conta corrente condizentes com verba recebida a título de proventos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores oriundos de aposentadoria, considerando a impenhorabilidade e a subsistência digna do devedor, e qual o percentual que pode ser retido para satisfação de dívida não alimentar.III. Razões de decidir3. A jurisprudência admite a penhora de até 30% dos rendimentos quando não há outros meios para satisfazer a execução.4. Considerando-se que outras diligências realizadas na tentativa de obter a quitação da dívida se mostraram inexitosas e que, a despeito das considerações da parte impetrante, não ficou demonstrado prejuízo à sua subsistência, é cabível a penhora de 30% dos valores encontrados em sua conta corrente, ainda que advindos de seus proventos.IV. Dispositivo5. Mandado de segurança conhecido e ordem denegada._________Jurisprudência relevante citada: TJPR. 1ª Turma Recursal. 0003367-16.2019.8.16.9000. Rel.: Melissa de Azevedo Olivas. J. 16.03.2020; STJ, REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 14.11.2017; STJ. AgInt no AgInt no REsp n. 1.992.351/SP. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. J. 28/11/2022; STJ. REsp n. 2.210.141/MG. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. J. 16/12/2025.