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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001998-26.2024.8.16.0168 Recurso Inominado Cível n° 0001998-26.2024.8.16.0168 RecIno Juizado Especial Cível de Terra Roxa Recorrente(s): JAQUELINE VASSOLER DA SILVA Recorrido(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA E REPARATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SCR/BACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO OU CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de tutela inibitória e reparatória ajuizada em face de PEFISA – Pernambucanas Financiadora S/A, na qual a autora alegou desconhecer dívida que ensejou sua inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Bacen), afirmando inexistir autorização ou notificação prévia. Pediu a exclusão do registro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de existência de contratação de cartão de crédito e regularidade da inscrição. A autora interpôs recurso, sustentando ausência de autorização e de comunicação prévia da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a anotação no SCR/Bacen exigia prévia comunicação ao consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de notificação ou autorização contratual gera responsabilidade civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o SCR/Bacen, embora cadastro público, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparável, quanto à finalidade, a órgãos como SPC e Serasa (REsp 1.365.284/SC). 4. A Resolução Bacen nº 5.037/2022, art. 13, impõe à instituição financeira credora o dever de informar o cliente sobre operações registradas no SCR. 5. A instituição financeira não comprova ter enviado notificação prévia acerca da inscrição nem demonstra existência de cláusula contratual autorizando o compartilhamento das informações, limitando-se a alegar previsão contratual sem juntá-la aos autos. 6. O conjunto documental apresentado pela própria recorrida (Cadastro de Cartão e faturas) não contém autorização de compartilhamento ou cláusula de ciência do registro no SCR. 7. A inexistência de outras inscrições em nome da autora no momento da anotação afasta a incidência da Súmula 385 do STJ. 8. A permanência do registro por cerca de um ano agrava o abalo aos direitos da personalidade, justificando indenização proporcional ao dano, no importe de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, inclusive a concessão da gratuidade da justiça em benefício do autor, porquanto os documentos acostados nos autos demonstram capacidade financeira reduzida, contexto que permite o deferimento da referida benesse. Trata-se de ação de tutela inibitória e reparatória proposta em face de PEFISA- PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A, em que a parte autora afirmou ter sido indevidamente inscrita no SCR-BACEN, sustentando o desconhecimento de dívida apontada e a ausência de autorização e notificação. Dessa forma, requereu a exclusão da inscrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Proferida sentença, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação de cartão de crédito pela parte autora junto à reclamada, sendo a negativação no Sisbacen um exercício regular de direito por parte da demandada, diante de sua indaimplência. Irresignada, a reclamante recorreu, fundamentando o dever de indenizar da recorrida na ausência de autorização e envio de notificação prévia quanto à inscrição. Verifica-se a anotação do débito de R$ 940,62 como dívida vencida no mês de novembro /2019, sendo excluída somente em novembro de 2020, conforme consta no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) juntado ao mov. 1.6. Apesar da alegação da recorrida de que o SCR se trata de órgão de banco de dados sobre operações, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento consolidado de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) assemelha-se aos demais cadastros de restrição creditícia, como SPC e Serasa, conforme o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10 /2014) (g/n). Da análise dos autos, restou demonstrada a relação jurídica existente entre as partes com base no Cadastro de Cartão Pernambucanas Básico e termo de entrega juntados ao mov. 17.6, onde constam a assinatura da autora, bem como pelas faturas juntadas ao mov. 17.5, documentos estes não contestados pela parte autora. Contudo, apesar da regularidade da inscrição, nos termos do art. 13, da Resolução nº 5.037/2022 do BACEN, o dever de informar o cliente quanto as operações a serem registradas no SCR cabe à instituição financeira credora, e não ao SERASA/SCPC, como alegado pela recorrida. Verifica-se que em sede de contestação, a instituição financeira ré afirmou que no contrato de cartão de crédito firmado pela autora consta previsão contratual referente à autorização de compartilhamento de informações sobre operações de crédito com o Bacen e registro no SCR, o que exclui a sua responsabilidade quanto a notificação. Apesar de sua alegação, não juntou ao autos o contrato indicado na contestação que supostamente previa referida cláusula. Somado a isso, nos demais documentos juntados não há previsão indicando a possibilidade inclusão no SCR em caso de inadimplemento. Portanto, inexiste qualquer documento apto a comprovar que houve a notificação prévia ou qualquer previsão contratual referente a inscrição no nome da autora no SCR, cabendo, portanto, a responsabilidade por dano moral decorrente da ausência de notificação. Ademais, da análise do Relatório juntado ao mov. 1.6 conjuntamente com o Registro de débitos no SCPC juntado ao mov. 17.3, nota-se que, da primeira vez em que constou o referido débito como dívida vencida (novembro/2019), não havia qualquer outro débito/ inscrição em nome do autor, afastando também a aplicação da Súmula 385 do STJ. Dessa forma, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e em observância aos valores fixados por esta Turma em casos análogos, fixo o montante de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir dessa sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e ao Enunciado n° 1, “a” da Turma Recursal Plena do Paraná, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1368. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença nos termos da fundamentação exposta para o fim de condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatórios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JAQUELINE VASSOLER DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Manuela Tallão Benke. 13 de fevereiro de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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