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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001998-26.2024.8.16.0168
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA E REPARATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SCR/BACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO OU CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO  E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de tutela inibitória e reparatória ajuizada em face de PEFISA – Pernambucanas Financiadora S/A, na qual a autora alegou desconhecer dívida que ensejou sua inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Bacen), afirmando inexistir autorização ou notificação prévia. Pediu a exclusão do registro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de existência de contratação de cartão de crédito e regularidade da inscrição. A autora interpôs recurso, sustentando ausência de autorização e de comunicação prévia da inscrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a anotação no SCR/Bacen exigia prévia comunicação ao consumidor;(ii) estabelecer se a ausência de comprovação de notificação ou autorização contratual gera responsabilidade civil por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o SCR/Bacen, embora cadastro público, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparável, quanto à finalidade, a órgãos como SPC e Serasa (REsp 1.365.284/SC).4. A Resolução Bacen nº 5.037/2022, art. 13, impõe à instituição financeira credora o dever de informar o cliente sobre operações registradas no SCR.5. A instituição financeira não comprova ter enviado notificação prévia acerca da inscrição nem demonstra existência de cláusula contratual autorizando o compartilhamento das informações, limitando-se a alegar previsão contratual sem juntá-la aos autos.6. O conjunto documental apresentado pela própria recorrida (Cadastro de Cartão e faturas) não contém autorização de compartilhamento ou cláusula de ciência do registro no SCR.7. A inexistência de outras inscrições em nome da autora no momento da anotação afasta a incidência da Súmula 385 do STJ.8. A permanência do registro por cerca de um ano agrava o abalo aos direitos da personalidade, justificando indenização proporcional ao dano, no importe de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.