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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005367-10.2025.8.16.0098 Embargos de Declaração Cível n° 0005367-10.2025.8.16.0098 ED Juizado Especial Cível de Jacarezinho Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): ANTONIO CARLOS DA COSTA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS INOMINADOS. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES. EMBARGOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OCORRÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS – VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTÔNOMO QUANTO À MODULAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À TESE DA SUPRESSIO – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DA NATUREZA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO IMPLICA REVISÃO DO JULGADO, MAS INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO SUPRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S/A em face do acórdão exarado por esta 1ª Turma Recursal nos autos nº 0004566-31.2024.8.16.0098 (seq. nº 15.1, daqueles autos). O acórdão conheceu e deu parcial provimento aos Recursos Inominados interpostos por Antonio Carlos da Costa (Embargado) e pelo Itaú Unibanco S/A. (Embargante) (seq. nº 15.1), reformando parcialmente a sentença apenas para reconhecer a incidência da prescrição decenal, majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e adequar juros e correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024, mantendo, entretanto, o reconhecimento da cobrança indevida da tarifa “SISDEB 01/12”, a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente diante da ausência de comprovação da contratação do seguro alegado pelo banco. Em seus embargos de declaração (seq. nº 1.1), sustenta a parte embargante que o acórdão da 1ª Turma Recursal incorreu em omissão ao deixar de analisar a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS — especialmente quanto à limitação da restituição em dobro apenas às cobranças posteriores à publicação do acórdão em 30/03/2021 — bem como ao não enfrentar a tese defensiva de supressio e a ausência de verossimilhança diante dos pagamentos reiterados por mais de seis anos sem impugnação. Em contrarrazoes (seq. nº 20.1), sustenta a parte embargada que não há qualquer omissão, obscuridade e contradição no acórdão, sendo evidente a pretensão da parte embargante em revisar o mérito da demanda. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, da análise do Acórdão, os Embargos de Declaração devem ser parcialmente a colhidos, para sanar somente a omissão quanto à ausência de fundamentação acerca da teoria da supressio,sem alterar o resultado do acórdão. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando oacórdão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material. Nesse sentido, leciona Fredie Dider Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (In CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248). O acórdão determinou a restituição em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no julgamento do EAREsp 676.608, pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não houve, na contestação (seq. nº 33.1, autos nº 0004566-31.2024.8.16.0098) e no recurso inominado, pedido autônomo de modulação dos efeitos da restituição. Embora constem nos autos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021, a referência à modulação dos efeitos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, feita em sede recursal (seq. nº 65.1, página 7, autos nº 0004566-31.2024.8.16.0098), foi utilizada apenas como argumento jurídico com a finalidade de afastar a repetição do indébito em dobro, e não como pretensão específica de limitação temporal da condenação. Assim, ausente pedido autônomo deduzido oportunamente, afasta-se a alegada omissão do acórdão quanto ao tema. Ademais, ainda que houvesse pedido expresso formulado apenas em grau recursal, este configuraria indevida inovação recursal de natureza argumentativa, o que impediria seu conhecimento por este Colegiado. Nesse sentido: “(...)Frise-se, também, que o pleito de “MODULAÇÃO DOS EFEITOS” constante na fl. 18 da peça recursal de mov. 52.1 configura flagrante inovação, posto que não formulado em momento pretérito, não comportando análise, igualmente. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001586-55.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.02.2026) Dessa forma, inexiste omissão a ser sanada quanto ao tópico, porquanto não há omissão quanto à análise desta fundamentação pois ausente pedido autônomo, tanto em contestação quanto em recurso, voltado à limitação das cobranças com base na modulação dos efeitos do precedente citado. Contudo, constata-se omissão quanto ao enfrentamento explícito da teoria da supressio, exposta em recurso inominado (seq. nº 65.1, página 6, dos autos originários), a referida teoria não foi enfrentada no referido acórdão, razão pela qual o acórdão embargado (seq. nº 15.1, autos 0004566-31.2024.8.16.0098). passa a integrar a seguinte redação complementar: “Quanto à alegação da teoria da supressio, não há elementos para sua aplicação. Embora os descontos tenham iniciado em 02/07/2018 (seq. nº 1.5) e a ação tenha sido proposta em 02/08 /2024, o simples decurso do tempo não caracteriza renúncia tácita ao direito, especialmente em relações de consumo envolvendo descontos automáticos e sem comprovação de contratação. Conforme já fundamentado anteriormente, a instituição financeira não demonstrou a adesão válida ao serviço, o que afasta a possibilidade de formação de confiança legítima capaz de gerar supressio, além de evidenciar falha na prestação do serviço (artigos 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor). Assim, a ausência de impugnação imediata não convalida cobranças indevidas nem impede o exercício posterior do direito pelo consumidor.”. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, a fim de suprir a omissão, sem alterar o resultado do acórdão, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 26 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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