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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018741-88.2025.8.16.0035 Embargos de Declaração Cível n° 0018741-88.2025.8.16.0035 ED 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Embargante(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Embargado(s): VALDIR RIBEIRO NATEL e Banco Votorantim S.A. Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.MERA INSATISFAÇÃO.INEXIST ÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré recorrente e pela parte ré recorrida BANCO VOTORANTIM S.A. (0017500-79.2025.8.16.0035 ED) e pela corré recorrida BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (0018741-88.2025.8.16.0035 ED) em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora/recorrente, reformando a sentença para condenar solidariamente as instituições bancárias ao pagamento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique a modificação do entendimento já firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, ante a prejudicialidade e possibilidade de prolação de decisões conflitantes, passarei a análise conjunta das razões tecidas nos aclaratórios de n. 0017500-79.2025.8.16.0035 ED e de n. 0018741-88.2025.8.16.0035 ED opostos em face do acórdão proferido nos autos de n. 0011104-23.2024.8.16.0035 RecIno. Pondera-se que ambos os embargos são tempestivos, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, tendo em vista que não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), como passarei a expor. (i) Dos aclaratórios de BANCO VOTORANTIM S.A. - 0017500- 79.2025.8.16.0035 ED Argumentou a parte insurgente que há omissão no acórdão em relação às provas produzidas, das quais seria possível extrair a inexistência de falha na prestação de serviços pela casa bancária embargante, indicando que o próprio embargado forneceu ao fraudador seus dados. Sem razão. De início, cumpre salientar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da causa e a apresentação de fundamentos aptos a justificar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489 do CPC. Na forma fundamentada no acórdão, considerando todo conjunto probatório, concluiu-se que o equívoco na operação não pode ser atribuído ao autor, bem como que era dever da casa bancária responsável pelo pagamento verificar a regularidade do boleto apresentado, a fim de assegurar a legitimidade da transação. Ora, a discordância da parte embargante quanto àvaloração das provas não autoriza o manejo de embargos de declaração, por traduzir mero inconformismo com o resultado do julgamento. (ii) Dos aclaratórios de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - 0018741-88.2025.8.16.0035 ED Por sua vez, a parte recorrida BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., argumentou, em síntese, que o acórdão encontra-se eivado por omissão, na medida em que é parte ilegítima para figurar o polo passivo e porquê deixou de considerar todas as diligências realizadas pelo caixa da agência, esclarecidas em prova oral, do que se constata que houve a conferência de dados, com a autorização da parte autora/embargada de pagamento do boleto, mesmo sendo questionado sobre a emissão do boleto falso, afastando, assim, a falha na prestação do serviço. Ao revés do que quer fazer crer a parte insurgente, não há vício a ser sanado em acórdão. Como antes indicado, em análise de todo conjunto probatório produzido na origem, concluiu-se que a parte autora/embargada efetuou o pagamento do boleto diretamente no caixa do Banco Sicredi, não restando evidenciado a tomada de medidas de cautela e prevenção pelas instituições financeiras, no que acabou se consumando a fraude, fazendo emergir a sua legitimidade e responsabilidade. De mais a mais, pontuou-se que documento pago de aparente idoneidade, a hipótese revela fortuito interno, atraindo, no caso concreto a responsabilidade solidária e objetiva das casas bancárias, não tendo que se falar em omissão. Ademais, cumpre relembrar mais uma vez que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017 /03139273). Como se sabe, os embargos de declaração se destinam apenas à integração do julgado, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito do processo, reavaliar as provas constantes nos autos ou as questões já decididas. A pretensão do embargante revela inconformismo e tentativa de revaloração do conjunto probatório, finalidade estranha aos aclaratórios. Conclui-se, portanto, que a pretensão deduzida em ambos os embargos busca, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão e a modificação do julgado, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios, impondo-se a sua rejeição. Diante do exposto, vota-se porconhecer e rejeitarambos os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 26 de maio de 2026 Patrícia DiFuccioLages de Lima JuízaRelatoraI
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