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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0000565-26.2026.8.16.0100 Recurso: 0000565-26.2026.8.16.0100 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. Embargado(s): JOSIÉLE GOMES TIBURCIO MIRANDA IRANI APARECIDO CARNEIRO MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando sanar supostos vícios no acórdão de recurso inominado que deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré é parte ilegítima por inaplicabilidade da teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embargante sequer aponta qual o vício previsto na legislação autoriza a oposição de embargos declaratórios. 4. A hipótese de contradição necessita o apontamento de divergências internas, isso é, na própria decisão. Não houve indicação de nenhum excerto que tenha algum tipo de contradição entre outros raciocínios expostos no acórdão. 5. Não se verifica omissão na análise probatória, diante da exposição dos fundamentos que levaram à conclusão da legitimidade da ré. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.2050.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013; STJ, EDcl no REsp 1.982.917 /SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 28.02.2024. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. Alega a parte embargante que não recebia mensalidade dos embargados, nem autorizou os procedimentos, sendo inaplicável a teoria da aparência e, portanto, seria parte ilegítima. Os embargos não comportam acolhimento, porquanto não é possível vislumbrar a existência de vício autorizativo para sua oposição, consoante aqueles previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Observa-se que a parte nem sequer apontou qual vício previsto no art. 1.022 do CPC autoriza a oposição dos presentes embargos declaratórios, isso é, se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No que diz respeito à contradição, ressalte-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). Para configuração de contradição o CPC adotou a teoria de que a contradição deve ser interna. Observe-se: 2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim.[et al.]. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 2; ed. Ver., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1628/1629). Portanto, a contradição não deve estar em elementos externos da decisão, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão, o qual não se verifica no presente caso. A análise de provas e a aplicação ou não de determinado entendimento jurisprudencial ou legislação são elementos externos à decisão, não configurando a contradição prevista no art. 1.022 do CPC para conhecimento e análise. Também não se verifica a existência de omissão na análise das provas, devendo- se relembrar o conceito desse vício: A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. (STJ, EDcl no REsp 1.982.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 28.02.2024) Não há omissão na decisão, uma vez que o acórdão analisou os argumentos expostos pela parte que foram apontados no recurso, apesar de ter concluído de forma diversa. O que a parte embargante pretende é reformar o acórdão, aplicando conclusões, inferências probatórias e teses jurídicas diversas daquelas adotadas na decisão. Entretanto, os embargos declaratórios não são o recurso apto para este mister. Dos termos da petição apresentada, constata-se que a parte meramente elenca os pontos de discordância e os elementos que julga serem adequados para defender a procedência dos pedidos da petição inicial, vinculando-os, de forma oblíqua, à supostos vícios, tão somente para justificar a sua insurgência em sede de embargos declaratórios. Consequentemente, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, mantendo o acórdão em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 07 de agosto de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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