Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000428-58.2025.8.16.0139 Recurso Inominado Cível n° 0000428-58.2025.8.16.0139 RecIno Juizado Especial Cível de Prudentópolis Recorrente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL e Marcelino Cordiaki Recorrido(s): Marcelino Cordiaki e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSOS INOMINADOS. COPEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DO PREJUÍZO. LAUDO TÉCNICO DESACOMPANHADO DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DA CONCESSIONÁRIA, AUDITADO PELA ANEEL, QUE DEMONSTRA PERÍODOS INTERCALADOS E NÃO CONTÍNUOS DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da reclamada conhecido e provido. Recurso do reclamante, prejudicado. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Inicialmente, ratifica-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente, com fundamento nos documentos apresentados em grau recursal (mov. 14.1 /14.11), os quais comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais despesas do feito sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos em apreço devem ser conhecidos. A sentença (mov. 34.1 e 36.1) julgou parcialmente procedente o pedido exposto na exordial, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica (COPEL Distribuição S.A.) pela interrupção do fornecimento de energia elétrica durante 8 horas, o que comprometeu a qualidade da produção de fumo do reclamante, pequeno produtor rural. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.315,84 (vinte e um mil, trezentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos). Irresignada, a parte reclamante interpôs recurso (mov. 39.1), onde sustentou que a decisão deveria ser reformada para incluir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu também que a correção monetária sobre os danos materiais incidisse desde a data do efetivo prejuízo, e não do ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 43). Também em grau recursal (mov. 42.1), a reclamada interpôs recurso inominado, alegando que a interrupção do fornecimento de energia decorreu de evento de força maior (evento ISE – Interrupção em Situação de Emergência), causado por fenômenos climáticos severos, o que afastaria sua responsabilidade. Argumentou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, mas não absoluta, sendo excluída em casos de força maior, conforme previsto na legislação e regulamentos da ANEEL. Sustentou, ainda, que o reclamante não comprovou de forma suficiente os danos materiais alegados, pois o laudo técnico apresentado seria unilateral e não corresponderia à realidade dos fatos, defendendo que a indenização não poderia ser fixada com base em estimativas unilaterais. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais. Da detida análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença deve ser reformada, conforme se verá adiante. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). No caso dos autos, o reclamante relatou que, na condição de agricultor e produtor de fumo, teria sofrido prejuízos em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida no dia 07/12/2024, das 12h às 20h, durante o processo de cura do fumo em estufa elétrica, o que teria comprometido a qualidade da produção (mov. 1.1). Segundo a inicial, havia na estufa 1.560 kg de fumo, e, conforme laudo técnico apresentado (mov. 1.7), em condições normais, a produção seria vendida por R$ 25.605,84. Com a interrupção de energia, teria havido perda de qualidade, sendo 780 kg rebaixados para a classe CR3 (R$ 5,50 /kg) e os outros 780 kg descartados, resultando em prejuízo de R$ 21.315,84. Todavia, verifica-se que o reclamante não juntou qualquer nota fiscal de produtor referente à comercialização da safra de dezembro de 2024, que pudesse comprovar a venda dos 1.560 kg nas classes informadas no laudo técnico, ônus que lhe incumbia, conforme dicção do art. 373, inc. I, do CPC. Frisa-se que tais documentos são imprescindíveis para aferição do período de produção afetado pela queda de energia e para a verificação da alegada perda de qualidade e quantidade apontadas no laudo técnico. Assim, não é possível conferir credibilidade à narrativa autoral e ao parecer técnico apresentado. Ressalte-se que o conteúdo do referido laudo, isoladamente, não se presta a comprovar a correlação do dano com a apregoada queda de energia elétrica no dia 07/12 /2024, especialmente porque: A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do laudo foi emitida apenas em 24 de fevereiro de 2025 (mov. 19.5), ou seja, mais de dois meses após os fatos, não sendo concomitante ao evento narrado. O laudo técnico foi elaborado com base em informações prestadas pelo próprio reclamante, sem a devida comprovação documental da produção e da comercialização do fumo afetado. Ademais, a apregoada interrupção do serviço foi devidamente infirmada pelo relatório de interrupções apresentado pela reclamada (mov. 19.6), o qual atesta que, no dia 07/12/2024, houve três interrupções distintas: das 11h53 às 15h46 (3h53min), das 15h47 às 20h46 (4h59min) e das 20h46 às 10h32 do dia seguinte (13h46min), totalizando períodos intercalados e não contínuos, e com causas relacionadas a vento/vendaval e descarga atmosférica, conforme detalhado no relatório técnico auditado pela ANEEL. É certo que se poderia argumentar que tal relatório é de caráter unilateral, porém, o mesmo se aplica ao laudo técnico apresentado pelo reclamante. Por isso, a apuração tanto do dano quanto do nexo causal exige cautela e o exame de outros elementos de prova que possam conferir credibilidade ao relato de uma ou outra parte. Importante ressaltar que o Tribunal de Justiça do Paraná já pacificou o entendimento referente ao relatório técnico apresentado pela reclamada, reconhecendo sua presunção de veracidade, por ser regularmente auditado pela ANEEL: "Esses relatórios de interrupções são suficientes para afastar a responsabilidade da ré pelos danos ocorridos nos equipamentos do segurado, vez que são regularmente auditados pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que gozam, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita". (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000313-73.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 28.08.2023). Por igual: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001316- 20.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.02.2023. Dessa forma, entende-se que não restou comprovado que as interrupções de energia elétrica registradas no dia 07/12/2024, nos períodos e durações constantes do relatório técnico da reclamada (mov. 19.6), tenham causado ao reclamante prejuízos na proporção descrita no laudo técnico apresentado (mov. 1.7). Deve-se considerar, ainda, a fragilidade do referido laudo, que está desacompanhado de notas fiscais do produtor, não sendo possível aferir, de forma concreta, a venda do fumo nas classes e valores indicados no laudo, o que inviabiliza a comprovação do alegado prejuízo. Assim, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. Nesse sentido, é o recente entendimento deste Eg. Tribunal: RECURSO INOMINADO. COPEL. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE FUMO. LAUDO TÉCNICO E PROVA ORAL QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À QUEDA DE ENERGIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. PRECEDENTES DESTA 2ª TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001679- 39.2024.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.07.2025) – Grifou-se. Pelos fundamentos acima expostos, o voto é no sentido de: a. conhecer e dar provimento ao recurso da reclamada, para reformar a sentença, afastando a condenação imposta pelo juízo a quo; b. Em razão da sucumbência, julgar prejudicado o recurso do reclamante. Ante o êxito recursal da reclamada, não há que se falar em condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Sem sucumbência, pois, como o recurso do reclamante restou prejudicado, não se pode falar que o recorrente restou vencido. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso alguma das partes recorrentes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pela parte no curso deste processo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Marcelino Cordiaki, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 13 de março de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
|