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Processo:
0027683-61.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE ELETRÔNICA (“GOLPE DO BOLETO FALSO”). VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido em face da instituição financeira BV FINANCEIRA S.A., reconhecendo apenas a responsabilidade da corré revel ÓRGÃO ESPECIALIZADA EM PAGAMENTOS LTDA., autora imediata da fraude. O Recorrente pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a falha na prestação do serviço bancário, o vazamento de dados contratuais e a condenação solidária da instituição financeira aos danos materiais e morais decorrentes da fraude.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a fraude praticada por terceiro caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) definir se a Requerida BV FINANCEIRA deve responder solidariamente com a empresa fraudadora pelos prejuízos decorrentes do vazamento de dados e da emissão do boleto falsificado.III. Razões de decidir3. Restou comprovado que o fraudador detinha informações sigilosas e precisas do contrato de financiamento (número, valor e vencimento), o que evidencia vazamento de dados sob guarda da instituição financeira, configurando falha na segurança do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD).4. A fraude, embora perpetrada por terceiro, constitui fortuito interno, pois decorre do risco inerente à atividade bancária, nos termos do Tema Repetitivo 466/STJ e da Súmula 479/STJ, não havendo culpa exclusiva da vítima.5. Reconhecida a responsabilidade solidária entre a BV FINANCEIRA e a empresa fraudadora, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do CDC.6. Dano moral configurado, diante da falha sistêmica e da ausência de providências administrativas eficazes, fixado em R$ 6.000,00, conforme a ressalva feita pela Min. Maria Isabel Gallotti no Tema 466/STJ quanto à conduta diligente da instituição financeira.IV. Dispositivo7. Recurso inominado provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos, condenando solidariamente as Requeridas BV FINANCEIRA S.A. e ÓRGÃO ESPECIALIZADA EM PAGAMENTOS LTDA. à restituição do valor pago (R$ 9.000,00) e ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 6.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 389, 405 e 927; LGPD, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 466 (REsp 1.197.929/PR e REsp 1.199.782/PR, ambos de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão); STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.10.2023; TJPR, RI 0001160-57.2024.8.16.0209, 2ª Turma Recursal, Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi; RI 0017188-23.2024.8.16.0170, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro; RI 0002789-11.2024.8.16.0195,1ª Turma Recursal, Rel.  Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Vanessa Bassani.