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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027683-61.2024.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0027683-61.2024.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): JOSE HENRIQUE DE ALMEIDA Recorrido(s): Banco Votorantim S.A. e ORGÃO ESPECIALIZADA EM PGMT LTDA Relator: Letícia Zétola Portes Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE ELETRÔNICA (“GOLPE DO BOLETO FALSO”). VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido em face da instituição financeira BV FINANCEIRA S.A., reconhecendo apenas a responsabilidade da corré revel ÓRGÃO ESPECIALIZADA EM PAGAMENTOS LTDA., autora imediata da fraude. O Recorrente pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a falha na prestação do serviço bancário, o vazamento de dados contratuais e a condenação solidária da instituição financeira aos danos materiais e morais decorrentes da fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a fraude praticada por terceiro caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) definir se a Requerida BV FINANCEIRA deve responder solidariamente com a empresa fraudadora pelos prejuízos decorrentes do vazamento de dados e da emissão do boleto falsificado. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que o fraudador detinha informações sigilosas e precisas do contrato de financiamento (número, valor e vencimento), o que evidencia vazamento de dados sob guarda da instituição financeira, configurando falha na segurança do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 4. A fraude, embora perpetrada por terceiro, constitui fortuito interno, pois decorre do risco inerente à atividade bancária, nos termos do Tema Repetitivo 466/STJ e da Súmula 479/STJ, não havendo culpa exclusiva da vítima. 5. Reconhecida a responsabilidade solidária entre a BV FINANCEIRA e a empresa fraudadora, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do CDC. 6. Dano moral configurado, diante da falha sistêmica e da ausência de providências administrativas eficazes, fixado em R$ 6.000,00, conforme a ressalva feita pela Min. Maria Isabel Gallotti no Tema 466/STJ quanto à conduta diligente da instituição financeira. IV. Dispositivo 7. Recurso inominado provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos, condenando solidariamente as Requeridas BV FINANCEIRA S.A. e ÓRGÃO ESPECIALIZADA EM PAGAMENTOS LTDA. à restituição do valor pago (R$ 9.000,00) e ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 6.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 389, 405 e 927; LGPD, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 466 (REsp 1.197.929 /PR e REsp 1.199.782/PR, ambos de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão); STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.10.2023; TJPR, RI 0001160-57.2024.8.16.0209, 2ª Turma Recursal, Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi; RI 0017188-23.2024.8.16.0170, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro; RI 0002789-11.2024.8.16.0195,1ª Turma Recursal, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Vanessa Bassani. I. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ HENRIQUE DE ALMEIDA em face de BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ÓRGÃO ESPECIALIZADA EM PGMT LTDA, em razão de fraude eletrônica ocorrida durante tentativa de quitação antecipada de contrato de financiamento. PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.1): o Requerente relata que, ao tentar quitar seu financiamento com a Requerida BV FINANCEIRA, entrou em contato por meio de um suposto canal oficial da instituição, sendo atendido por pessoa que se identificou como “Vanessa Aguiar”, representante da financeira. Essa pessoa enviou ao Requerente uma chave PIX e um comprovante de negociação em nome da empresa “ÓRGÃO ESPECIALIZADA EM PGMT LTDA”, por meio do qual o valor de R$ 9.000,00 foi transferido. Após o pagamento, constatou que se tratava de golpe bancário, pois o contrato permaneceu ativo e a Requerida BV FINANCEIRA negou o recebimento do valor. Alega falha na prestação do serviço bancário, sustentando que a fraude foi possível pela utilização de dados contratuais e cadastrais legítimos, que deveriam estar sob a guarda da instituição financeira. Requer a condenação solidária das Requeridas à restituição do valor pago e à indenização por danos morais, com base nos arts. 6º e 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Juntou boletim de ocorrência, comprovante de pagamento, ata notarial, prints das conversas com a suposta atendente e documentos da empresa fraudulenta. CONTESTAÇÃO (mov. 18.1): a Requerida BV FINANCEIRA argui ilegitimidade passiva e culpa exclusiva do consumidor, afirmando que o Requerente caiu em golpe aplicado por terceiros alheios à instituição e que não houve falha nos canais oficiais de atendimento. Sustenta que o pagamento foi direcionado a empresa estranha à relação contratual e que o banco não recebeu o valor, inexistindo nexo causal. Argumenta que a responsabilidade do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é afastada em razão do fortuito externo, pois o fato decorreu de conduta dolosa de terceiro. DECISÃO (mov. 22.1): constatado que a corré ÓRGÃO ESPECIALIZADA EM PGMT LTDA foi regularmente citada e não apresentou defesa. O Juízo decretou sua revelia, com base no art. 20 da Lei 9.099/95, reconhecendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto à participação dessa empresa na fraude. Determinou o prosseguimento do feito em relação à Requerida BV FINANCEIRA e abriu prazo para a impugnação da contestação. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 25.1): o Requerente rebate os argumentos de ilegitimidade e culpa exclusiva, afirmando que a fraude só foi possível devido à falha no dever de segurança da BV FINANCEIRAA, que não protegeu adequadamente seus dados internos. Sustenta que a instituição responde objetivamente pelos danos causados, em razão do fortuito interno, aplicando-se o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. SENTENÇA (mov. 34.1): julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a fraude e condenando a empresa revel ÓRGÃO ESPECIALIZADA EM PGMT LTDA ao pagamento de R$ 9.000,00 (danos materiais) e R$ 4.000,00 (danos morais). Em relação à BV FINANCEIRA, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não houve falha na prestação do serviço e que o evento resultou de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. RECURSO INOMINADO (mov. 45.1): o Requerente interpõe recurso buscando a reforma da sentença para incluir a BV FINANCEIRA na condenação. Sustenta que a fraude constitui fortuito interno, devendo a responsabilidade objetiva ser mantida. Requer a condenação solidária das Rés aos danos materiais e morais. CONTRARRAZÕES (mov. 53.1): a Requerida BV FINANCEIRA defende a manutenção da sentença. Alega inexistência de nexo causal e culpa exclusiva do consumidor, afirmando que o golpe ocorreu fora dos canais institucionais. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 479/STJ e a inexistência de fortuito interno, pois o fato foi praticado por terceiro fraudador externo à atividade bancária. Subsidiariamente, requer, em caso de condenação, que os juros de mora incidam a partir da citação e que o quantum indenizatório observe a proporcionalidade. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Deferimento da Gratuidade da Justiça No caso concreto, verifica-se que o Recorrente atendeu integralmente à determinação judicial, apresentando documentação comprobatória de sua condição econômica. Foram juntadas aos autos as declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2022 a 2025, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, bem como cópias dos holerites de 2025, que demonstram remuneração modesta e compatível com a alegada limitação financeira. Nos termos dos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.686, REsp 1.988.687 e REsp 1.988.697, julgado em 18/09/2025), consolidou entendimento de que não se admite o indeferimento do benefício com base em critérios exclusivamente objetivos, como faixas fixas de renda, cabendo ao julgador avaliar o contexto fático e a documentação apresentada. No presente caso, não há elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração. A análise dos documentos demonstra que o Recorrente percebe renda líquida modesta, não há indícios de patrimônio significativo e inexistem elementos que revelem capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante disso, reconheço a verossimilhança da alegação de hipossuficiência e defiro o benefício da gratuidade da justiça ao Recorrente, afastando a preliminar de deserção. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso inominado interposto. 3. O presente recurso inominado tem por objeto a reforma parcial da sentença, que julgou improcedente o pedido em face da instituição financeira BV FINANCEIRA S.A., reconhecendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro na fraude eletrônica (“golpe do boleto falso”). O Recorrente sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deixou de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha sistêmica de segurança que possibilitou o golpe, configurando vício do serviço nos termos do art. 14 do CDC. Afirma que o fraudador obteve acesso a dados sensíveis do contrato de financiamento e construiu um ambiente de convencimento verossímil, o que somente seria possível diante de vazamento de informações ou deficiência na proteção de dados sob a guarda da instituição. Defende, ainda, que a sentença desconsiderou o dever de segurança e boa- fé objetiva que regem a atividade bancária, e que a exclusão de responsabilidade com base em culpa exclusiva do consumidor fragiliza o sistema protetivo do consumidor e contraria a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da BV FINANCEIRA S.A. pelos danos sofridos, com a condenação ao ressarcimento dos valores pagos e à indenização por danos morais, sustentando que o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica. 4. O RECURSO INOMINADO DEVE SER PROVIDO. 5.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, pois a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e o requerente, destinatário final, enquadra-se como consumidor. Aplica-se, portanto, o microssistema protetivo do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). 5.2. Do vazamento de dados e da falha na segurança do serviço Da análise conjunta dos documentos juntados aos autos, constata-se que as informações utilizadas pelo fraudador coincidem, em detalhes, com aquelas constantes no contrato de financiamento firmado entre o autor e a BV Financeira — como o número do contrato, valor exato da parcela, dados do veículo e data de vencimento. Tais elementos, de natureza sigilosa, são de acesso exclusivo da instituição financeira e, portanto, não poderiam ter sido obtidos por terceiros sem falha de segurança interna. A defesa da instituição financeira, por sua vez, alegou que o código de barras (ou chave PIX) do boleto pago indicaria que a BV Financeira não era a beneficiária da operação, sustentando que o comprovante de pagamento apresentava como destinatário “ÓRGÃO ESPECIALIZADA EM PGMT LTDA.”, pessoa jurídica “sem qualquer vínculo com o banco”. Contudo, essa circunstância não elide a falha sistêmica, pois o golpe só foi possível em razão de o fraudador deter dados internos e precisos do contrato legítimo, o que confere aparência de autenticidade à cobrança e gera confiança no consumidor. A coincidência das informações contratuais sigilosas — número do contrato, valor exato e data de vencimento — torna verossímil a fraude e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nesse contexto, aplica-se o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.077.278/SP: “Essas inconsistências, entretanto, não são fáceis de serem observadas pelo homem médio. Veja-se que não é de se esperar que o consumidor repare na singela alteração do nome da instituição bancária ou que confira exatamente o número de contrato, quando o suposto preposto detém informações sigilosas a seu respeito. No particular, pesa a favor do consumidor o fato de que o estelionatário tinha conhecimento de que o consumidor era cliente da instituição financeira recorrida e de que encaminhou e-mail à recorrida com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuía dados relativos ao financiamento obtido junto à instituição financeira. Essas informações, sobretudo os dados pessoais bancários, são sigilosas e cujo tratamento incumbe à entidade bancária com exclusividade.” (STJ, REsp 2.077.278/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.10.2023) Assim, resta caracterizado o vazamento indevido de dados bancários, configurando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC e do art. 44 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). 5.3. Da exclusão da culpa exclusiva ou concorrente da vítima Não se verifica qualquer conduta negligente ou imprudente do consumidor que pudesse romper o nexo causal. O Recorrente seguiu os procedimentos habituais e legítimos de pagamento, tendo sido induzido a erro por fraude de alta complexidade, construída com base em dados internos do contrato. Dessa forma, afasta-se a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, porquanto não se pode exigir que o consumidor médio perceba adulterações mínimas em boletos ou mensagens eletrônicas que reproduzem fielmente as informações contratuais. 5.4. Da responsabilidade solidária Embora o boleto fraudado tenha sido emitido por terceiro — a empresa “ÓRGÃO ESPECIALIZADA EM PGMT LTDA.”, que se beneficiou diretamente da transferência indevida —, a responsabilidade pela reparação do dano não pode ser afastada em relação à BV FINANCEIRA S.A.. Com efeito, a fraude perpetrada pela referida empresa não constitui fortuito externo capaz de romper o nexo causal, mas sim fortuito interno, decorrente do próprio risco da atividade bancária e da falha da instituição financeira na proteção e no tratamento de dados sigilosos de seu cliente. A Requerida “ÓRGÃO ESPECIALIZADA EM PGMT LTDA.” foi a causadora direta do dano, mas sua ação ilícita só foi bem-sucedida porque o fraudador detinha informações detalhadas e precisas sobre o contrato legítimo de financiamento — número do contrato, valor exato da parcela, data de vencimento e dados do veículo — informações que, pela sua natureza, são de acesso exclusivo da BV FINANCEIRA e deveriam ser mantidas sob estrito sigilo e segurança. Assim, ainda que a fraude tenha sido materialmente executada por terceiro estranho à relação contratual, o evento danoso não pode ser considerado imprevisível ou inevitável, pois decorreu de vulnerabilidade do sistema da instituição financeira, que permitiu o vazamento de dados sensíveis e a consequente criação de ambiente de confiança que levou o consumidor a erro. Reconhecida essa natureza, a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos sofridos, nos termos do art. 14 do CDC, da Súmula 479/STJ e do Tema 466/STJ, que assim enuncia: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No presente caso, a fraude se amolda integralmente a essa hipótese: ainda que perpetrada por terceiro estranho à relação contratual, o evento danoso resultou de falha de segurança do serviço bancário, vinculada à atividade de risco inerente à instituição financeira. Não se trata, pois, de fato imprevisível e inevitável (fortuito externo), mas de fortuito interno, que não rompe o nexo causal. O raciocínio consagrado pelo STJ e pelos Tribunais Estaduais (v.g., TJPR, RI nº 0001160-57.2024.8.16.0209; TJSP, Proc. nº 4000289-72.2025.8.26.0070) é no sentido de que a fraude praticada por terceiro, quando viabilizada por falha do serviço bancário, é evento interno ao risco da atividade, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Em suma, ainda que a ÓRGÃO ESPECIALIZADA EM PGMT LTDA. tenha sido a autora imediata do ilícito, a Recorrida BV FINANCEIRA responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, por ter contribuído de forma decisiva para a eficácia da fraude ao não assegurar a confidencialidade das informações contratuais sob sua guarda. A solidariedade, neste contexto, não decorre de vínculo negocial entre as Requeridas, mas do nexo causal conjunto entre a falha de segurança da instituição financeira e a ação fraudulenta do terceiro, conforme autoriza o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 5.5. Da responsabilidade civil e da condenação Comprovada a falha na segurança do serviço e a relação direta entre o vazamento de dados e a fraude, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No plano geral da responsabilidade civil, o caso também se subsume às disposições dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A omissão da instituição financeira em adotar medidas eficazes de segurança configura ato ilícito por omissão culposa, ensejando o dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais decorrentes. Diante disso, impõe-se a condenação solidária da BV Financeira S.A. à restituição do valor pago indevidamente (R$ 9.000,00), a título de dano material, que deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), desde o efetivo desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil. 5.6. Do dano moral A conduta da instituição financeira extrapola o mero dissabor. A falha reiterada no controle e na segurança dos dados de seus clientes tem favorecido a proliferação de fraudes digitais, revelando ausência de diligência e zelo mínimos exigidos da atividade bancária. Ademais, a omissão em solucionar administrativamente o problema prolongou a angústia e a sensação de impotência do consumidor, configurando violação à boa-fé objetiva e ao dever de confiança. Na quantificação do dano moral, é pertinente observar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 466/STJ, especialmente na ressalva feita pela Ministra Maria Isabel Gallotti, para quem: “Esta conduta mais ou menos diligente do banco diante do evento deve ser levada em conta, para diminuir ou majorar o valor da indenização por dano moral ou, até mesmo, para afastar o dano moral, se o banco imediatamente resolver o problema da vítima.” (REsp 1.197.929/PR) No caso concreto, verifica-se que a Recorrida BV FINANCEIRA não adotou qualquer providência para reparar ou mitigar o dano, tampouco apresentou solução administrativa eficaz ao consumidor. Assim, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 6.000,00, valor que atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, e, ainda, considera a gravidade da falha e o potencial de repetição do ilícito; a capacidade econômica da Recorrida; e a finalidade de inibir novas condutas omissas no tratamento de dados sigilosos. Tal valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC) a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao Enunciado nº 1, ‘a’ da Turma Recursal Plena do Paraná. 6. Da jurisprudência A análise de julgados recentes evidencia um padrão recorrente de falha na segurança bancária, caracterizado pelo vazamento de dados contratuais sigilosos que permitem a emissão de boletos fraudulentos com aparência de autenticidade. Nos casos examinados, assim como no presente feito, os consumidores foram vítimas de golpes sofisticados em que os estelionatários reproduziram com exatidão informações internas dos contratos legítimos — como o número do contrato, o valor da parcela e a data de vencimento —, induzindo-os a acreditar na legitimidade da cobrança. A coincidência entre os dados utilizados pelo fraudador e aqueles constantes dos sistemas da instituição financeira constitui indício inequívoco de violação do dever de sigilo e falha no dever de segurança, elementos que viabilizaram a emissão do boleto fraudado. Tais circunstâncias afastam a tese de culpa exclusiva do consumidor e enquadram o evento como fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ e o Tema Repetitivo 466, uma vez que decorrem diretamente da atividade de risco das instituições financeiras. Os precedentes estaduais reforçam que a instituição financeira responde objetivamente sempre que a fraude decorre do uso indevido de dados sob sua guarda, ainda que a execução material do golpe seja praticada por terceiro. A seguir, transcrevem-se trechos representativos dessas decisões paradigmáticas: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DOS DADOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. PAGAMENTO REALIZADO COM A FINALIDADE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. FALHA DE SEGURANÇA. VAZAMENTO DE DADOS EVIDENCIADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA SEGUNDO O CRITÉRIO DO HOMEM MÉDIO. DÍVIDA INEXIGÍVEL. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O boleto emitido pelos falsários conferia veracidade aos olhos do consumidor, visto que o beneficiário da operação constava o banco réu e os dados no campo “transações” guardavam relação com o débito inadimplido pelo autor (mov. 1.7). Extrai-se da conversa no Whatsapp que o autor forneceu somente seu CPF e o número do contrato ao falsário, que respondeu com todas as informações do financiamento veicular: nome do consumidor, dados do veículo, saldo devedor e o número de parcelas restantes. (mov. 1.9). (...) Pelo exposto, deve o réu responder pelo prejuízo material suportado pelo autor, em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479 /STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001160-57.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 16.09.2025) “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO. DISPONIBILIZAÇÃO DO BOLETO VIA E-MAIL CONFORME PACTUADO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SENHA PARA DESCRIPTOGRAFAR O DOCUMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS DADOS BANCÁRIOS, VALOR E NOME DAS PARTES. ELEMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE HOUVE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DIFICULTANDO A PERCEPÇÃO DO GOLPE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFORME SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem dúvida, os apontamentos até aqui lançados convergem para a ocorrência de vazamento indevido de dados pelo reclamado, o que permitiu que terceiros ludibriassem o reclamante, cuja situação caracteriza fortuito interno, a qual decorre do risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017188-23.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.10.2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE NO BOLETO. GOLPISTA QUE DISPUNHA DE DADOS PESSOAIS DA AUTORA E INFORMAÇÕES SOBRE FATURAS. SISTEMA REFINADO DE CONVENCIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. DESPROVIMENTO. Apesar da recorrente alegar que a parte autora foi vítima de fraude por sua culpa exclusiva, tendo em vista que era possível identificar a cobrança falsa mediante diligência, é possível notar que o fraudador que a autora contatou pelo WhatsApp (seq. 1.6) detinha dados pessoais sob a guarda da ré, uma vez que, a partir unicamente do CPF da reclamante e dos últimos quatro dígitos do cartão de crédito, obteve informações específicas da relação contratual entre as partes, como a existência de uma fatura em aberto, seu exato valor, sua data de vencimento e até mesmo o documento que detalhava as despesas. Nesse sentido, a fatura que o fraudador enviou à autora (seq. 1.7) coincide com a fatura emitida pela própria requerida (seqs. 1.9 e 15.6), o que evidencia a vulneração de dados da autora. Desse modo, constata-se que, nada obstante os indícios de que se tratava de uma fraude (como a divergência do beneficiário do boleto), esta só foi perpetrada em função dos dados pessoais e confidenciais à disposição dos fraudadores, informações que estavam sob a guarda da requerida. Consequentemente, ficou configurado fortuito interno, uma vez que os dados vazados da requerida forneceram credibilidade ao golpe, em sistema refinado de convencimento. Assim, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, na forma do art. 14, § 3°, II, do CDC.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002789- 11.2024.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 11.10.2025) 7. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso inominado, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade solidária da BV FINANCEIRA S.A. e da ÓRGÃO ESPECIALIZADA EM PGMT LTDA. pelos danos decorrentes do vazamento de dados e da emissão de boleto fraudado que deu causa ao prejuízo suportado pelo Recorrente. Condeno as Requeridas, solidariamente, à restituição do valor pago indevidamente (R$ 9.000,00), a título de dano material, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. Outrossim, arbitro indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se mostra compatível com a gravidade da falha na prestação do serviço, com a negligência da instituição financeira na proteção dos dados pessoais de seus clientes e com o caráter compensatório e punitivo da reparação civil. É como voto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso inominado interposto, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade solidária da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO e ÓRGÃO ESPECIALIZADA EM PGMT LTDA. pelos danos decorrentes do vazamento de dados e da emissão de boleto fraudado, condenando-as à restituição do valor pago indevidamente (R$ 9.000,00), a título de dano material, bem como ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da fundamentação. Em razão do êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Custas devidas conforme art. 4° da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de JOSE HENRIQUE DE ALMEIDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 06 de fevereiro de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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