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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013987-57.2025.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n.° 0013987-57.2025.8.16.0018 ED 4º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Embargado(s): ANDERSON JOSE DO NASCIMENTO, ANA PAULA LOPES SOARES DO NASCIMENTO e MICHELE ALESSANDRA DO NASCIMENTO Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ALEGADO APENAS EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE HOUVE OMISSÃO SOBRE MATÉRIA NÃO TRAZIDA PELA PARTE ANTES DA DECISÃO EMBARGADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO (ARTIGO 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento 1.1) opostos contra Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado da embargante, minorando a sua condenação a título de indenização dano moral decorrente de interrupção de fornecimento de energia, para a monta de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada reclamante. Em suas razões recursais, a embargante alega que há litigância abusiva e as procurações acostadas pelos embargados são demasiadamente genéricas, usadas em outros processos, datadas anteriormente aos próprios fatos, postulando providências. Depois, aberto o contraditório, os embargados se pronunciaram (evento 16.1) queixando-se da imputação de litigância predatória, com tentativa de inversão de valores, inclusive com questionamentos indevidos sobre a atuação profissional do causídico, acostando procurações "atualizadas". 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. De início, embora a embargante não tenha especificado qual vício passível de correção por meio de embargos de declaração entende que teria ocorrido no Acórdão em questão, resta claro que defende a ocorrência de omissão ao não se analisar a regularidade das procurações acostadas, porquanto não demonstrariam sequer o consentimento dos reclamantes com a propositura da ação. O que se nota, contudo, é que o vício na procuração não foi objeto do recurso inominado julgado no Acórdão embargado, surgindo a tese apenas após o julgamento do feito, em sede dos presentes embargos de declaração. Tal fato, por si só, impede falar em omissão, pelo que devem os presentes embargos serem rejeitados. De toda modo, os vícios de representação foram suscitados via embargos e com base no poder geral de cautela, determinou-se (evento 7.1) a intimação dos reclamantes para apresentação de procurações atualizadas, com reconhecimento de firma, justamente porque o problema relacionado à data das procurações pode ser perfeitamente sanado, conforme dicção do artigo 76 do Código de Processo Civil. Nessa toada, com a apresentação das procurações atualizadas e em nome do causídico Caio Fernando de Oliveira Souza, por parte dos reclamantes Ana Paula (evento 16.2), Anderson José (evento 16.3) e Michele Alessandra (evento 21.1), é forçoso concluir que a representação de todos foi devidamente regularizada. Como os vícios de representação foram sanados durante a tramitação do feito, resta a convalidação dos atos processuais, inclusive do Acórdão embargado. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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