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Processo:
0001330-68.2023.8.16.0175
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÕES INVERÍDICAS FORMULADAS PELA RÉ AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ALEGAÇÕES DE ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso inominado não provido. I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por advogado e administrador judicial de hospital, em razão de imputações falsas prestadas pela requerida ao Ministério Público do Trabalho, que ensejaram o ajuizamento de Ação Civil Pública contra o autor.2. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.3. Recurso da requerida para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da requerida configura abuso do direito de denúncia, ensejando dano moral indenizável; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de ausência de fundamentação da sentença não prospera, visto que a decisão enfrentou de forma suficiente as provas e fundamentos relevantes, em conformidade com os arts. 371 e 489, II, do CPC.6. O direito de denunciar irregularidades a órgãos competentes não é absoluto, devendo ser exercido de forma responsável, sob pena de caracterizar abuso de direito (art. 187 do CC).7. Restou demonstrado nos autos que as imputações feitas pela requerida eram inverídicas e motivadas por insatisfação com medidas administrativas implementadas pelo autor no hospital.8. A falsidade das acusações, confirmada pela prova colhida nos autos, evidencia que a ré desvirtuou o direito de denúncia, transformando-o em instrumento de perseguição pessoal.9. A conduta da ré, ao prestar declarações falsas com gravidade suficiente para ensejar Ação Civil Pública, maculou a honra, a imagem e a reputação profissional do autor, configurando dano moral indenizável.10. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.11. Jurisprudência desta Turma: “Denúncia falsa que enseja abertura de sindicância e exposição dos denunciados sem qualquer lastro probatório configura violação à honra, legitimando a condenação em danos morais” (TJPR - 5ª Turma Recursal - 0002199-94.2021.8.16.0209 - j. 07.02.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, art. 187Código de Processo Civil, arts. 371, 373, II, 489, II, 98, § 3º Jurisprudência relevante citadaTJPR - 5ª Turma Recursal - 0002199-94.2021.8.16.0209 - Rel. Maria Roseli Guiessmann Rel. Desig. José Daniel Toaldo - j. 07.02.2025.