Ementa
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÕES INVERÍDICAS FORMULADAS PELA RÉ AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ALEGAÇÕES DE ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso inominado não provido. I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por advogado e administrador judicial de hospital, em razão de imputações falsas prestadas pela requerida ao Ministério Público do Trabalho, que ensejaram o ajuizamento de Ação Civil Pública contra o autor.2. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.3. Recurso da requerida para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da requerida configura abuso do direito de denúncia, ensejando dano moral indenizável; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de ausência de fundamentação da sentença não prospera, visto que a decisão enfrentou de forma suficiente as provas e fundamentos relevantes, em conformidade com os arts. 371 e 489, II, do CPC.6. O direito de denunciar irregularidades a órgãos competentes não é absoluto, devendo ser exercido de forma responsável, sob pena de caracterizar abuso de direito (art. 187 do CC).7. Restou demonstrado nos autos que as imputações feitas pela requerida eram inverídicas e motivadas por insatisfação com medidas administrativas implementadas pelo autor no hospital.8. A falsidade das acusações, confirmada pela prova colhida nos autos, evidencia que a ré desvirtuou o direito de denúncia, transformando-o em instrumento de perseguição pessoal.9. A conduta da ré, ao prestar declarações falsas com gravidade suficiente para ensejar Ação Civil Pública, maculou a honra, a imagem e a reputação profissional do autor, configurando dano moral indenizável.10. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.11. Jurisprudência desta Turma: “Denúncia falsa que enseja abertura de sindicância e exposição dos denunciados sem qualquer lastro probatório configura violação à honra, legitimando a condenação em danos morais” (TJPR - 5ª Turma Recursal - 0002199-94.2021.8.16.0209 - j. 07.02.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, art. 187Código de Processo Civil, arts. 371, 373, II, 489, II, 98, § 3º Jurisprudência relevante citadaTJPR - 5ª Turma Recursal - 0002199-94.2021.8.16.0209 - Rel. Maria Roseli Guiessmann Rel. Desig. José Daniel Toaldo - j. 07.02.2025.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001330-68.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 06.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001330-68.2023.8.16.0175 RecIno Juizado Especial Cível de Uraí Recorrente(s): Priscila aparecida dos santos tasca Recorrido(s): LUCAS GOES DOS SANTOS Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÕES INVERÍDICAS FORMULADAS PELA RÉ AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ALEGAÇÕES DE ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso inominado não provido. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por advogado e administrador judicial de hospital, em razão de imputações falsas prestadas pela requerida ao Ministério Público do Trabalho, que ensejaram o ajuizamento de Ação Civil Pública contra o autor. 2. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. 3. Recurso da requerida para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da requerida configura abuso do direito de denúncia, ensejando dano moral indenizável; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de fundamentação da sentença não prospera, visto que a decisão enfrentou de forma suficiente as provas e fundamentos relevantes, em conformidade com os arts. 371 e 489, II, do CPC. 6. O direito de denunciar irregularidades a órgãos competentes não é absoluto, devendo ser exercido de forma responsável, sob pena de caracterizar abuso de direito (art. 187 do CC). 7. Restou demonstrado nos autos que as imputações feitas pela requerida eram inverídicas e motivadas por insatisfação com medidas administrativas implementadas pelo autor no hospital. 8. A falsidade das acusações, confirmada pela prova colhida nos autos, evidencia que a ré desvirtuou o direito de denúncia, transformando-o em instrumento de perseguição pessoal. 9. A conduta da ré, ao prestar declarações falsas com gravidade suficiente para ensejar Ação Civil Pública, maculou a honra, a imagem e a reputação profissional do autor, configurando dano moral indenizável. 10. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização mostra- se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Jurisprudência desta Turma: “Denúncia falsa que enseja abertura de sindicância e exposição dos denunciados sem qualquer lastro probatório configura violação à honra, legitimando a condenação em danos morais” (TJPR - 5ª Turma Recursal - 0002199- 94.2021.8.16.0209 - j. 07.02.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 187 Código de Processo Civil, arts. 371, 373, II, 489, II, 98, § 3º Jurisprudência relevante citada TJPR - 5ª Turma Recursal - 0002199-94.2021.8.16.0209 - Rel. Maria Roseli Guiessmann Rel. Desig. José Daniel Toaldo - j. 07.02.2025. VOTO Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios de gratuidade de justiça à parte requerida, ora recorrente (mov. 72.2). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Preliminar de ausência de fundamentação da sentença. Não acolho a preliminar de ausência de fundamentação. O juízo de primeiro grau, valendo-se do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), analisou detalhadamente as provas dos autos e fundamentou sua decisão de modo suficiente ao explicitar as razões pelas quais não vislumbrou condutas excessivas no autor e, em contrapartida, identificou que a recorrente desvirtuou o direito de denúncia, transformando-o em instrumento de pressão pessoal, atendendo integralmente aos requisitos do art. 489, II, do CPC. Mérito O presente recurso discute a configuração do dano moral supostamente sofrido pelo autor em decorrência de denúncias encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho (MPT). Na origem, o recorrido, então administrador judicial do hospital, postulou indenização por danos morais alegando que as acusações de assédio moral feitas pela recorrente (e por outros funcionários) eram infundadas, causando-lhe abalo psicológico e lesão à sua reputação profissional, especialmente diante da propositura de uma Ação Civil Pública (ACP) contra si. O juízo a quo, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que a recorrente agiu com abuso de direito, desvirtuando a finalidade do instrumento de denúncia para utilizá-lo como meio de pressão pessoal, motivada por insatisfação com as mudanças administrativas implementadas. A questão central não é o direito de apresentar fatos ao órgão ministerial, mas a veracidade das imputações, que, no caso, restaram demonstradas como inverídicas. Logo, a tese do recurso de que a mera denúncia ao MPT constituiria exercício regular de direito, não se sustenta. Dos autos, extrai-se que havia uma clara preferência de alguns funcionários pela gestão do antigo provedor (administrador) do hospital. Nesse diapasão, as provas dos autos indicam que o autor tentava enxugar os gastos do hospital, coibindo horas extras que não eram cumpridas, encerrando contratos de servidores que não eram mais necessários, conforme plano de recuperação judicial (movs. 1.6 e seguintes). Tais pontos não foram especificamente impugnados pela requerida, conforme impõe o ônus probatório (art. 373, II, do CPC). As conversas anexadas (mov. 18.4, fls. 5 e seguintes) não demonstram qualquer teor intimidativo ou assediador por parte do autor, conforme reconhecido em sentença. Quanto ao documento afixado junto ao ponto eletrônico que listava os funcionários com atrasos na jornada laboral (mov. 18.5), os autos demonstram que o autor defendeu a isonomia, recusando-se a assinar advertência seletiva e exigindo que incluísse todos os funcionários faltosos (mov. 18.6). Não há como afirmar, com absoluta certeza, quem afixou a lista (se foi o antigo provedor, se foram os funcionários para "forjar provas" de assédio moral - como aponta o recorrido - ou se foi mesmo o recorrido), mas, ainda que tenha sido o recorrido, esse fato isoladamente não configura assédio moral. Ao contrário do que foi apontado pelos funcionários do hospital na denúncia feita ao MPT, a saída do antigo provedor se deu por ordem judicial, nos autos do processo de recuperação judicial (mov. 1.15). Apesar de o pedido ter sido feito pelo autor (por ele ser o advogado da instituição na recuperação judicial), foi o juízo daqueles autos, após manifestação do Ministério Público Estadual, que entendeu que a gestão do antigo provedor não estava de acordo com o plano estipulado para o hospital (mov. 1.20). Do mesmo modo, a alegação de que o autor forçou o Marcelo de Oliveira a sair do cargo de RT (Responsável Técnico) também não se sustenta. Também reitero, nesse ponto, a fundamentação da sentença de que o próprio Marcelo, em depoimento, contou que sua decisão foi baseada em informações repassadas pelo antigo provedor, e não em qualquer pressão ou determinação direta do autor. Na mesma esteira, carece de fundamento a alegação de perseguição na demissão de uma determinada funcionária, pois a documentação (mov. 1.10, fls. 5) indica que a justa causa foi assinada pelo antigo provedor, não havendo prova robusta de ingerência do autor ou, muito menos, que a motivação do ato tenha sido perseguição pessoal. Assim, a propositura da ACP pelo MPT (mov. 1.4) não confere, por si só, veracidade automática às alegações dos funcionários. A instauração da ação representa tão somente indícios de atos ilícitos praticados pelo autor, mas a apuração definitiva da materialidade dos fatos e da responsabilidade subjetiva do autor dependia do regular processo de instrução, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se consumou em razão da celebração do acordo. Nesse sentido, é crucial destacar que o acordo que pôs termo à ACP (movs. 1.13 e 1.14) foi celebrado sem qualquer admissão de culpa pelo recorrido. Este aspecto, somado às provas dos autos do presente processo, que demonstraram o caráter inverídico das declarações específicas prestadas pela recorrente, afasta qualquer presunção de veracidade que pudesse ser atribuída às acusações originais em virtude do ajuizamento da ação pelo MPT. Portanto, a conduta da recorrente configurou violação aos direitos de personalidade do recorrido, uma vez que atingiu a honra do recorrido, maculou sua imagem perante a comunidade e o meio profissional, com reflexos negativos em sua reputação pública. Em caso análogo, esta Turma já decidiu pelo reconhecimento do dano moral: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA FALSA DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ABERTURA DE SINDICÂNCIA. EXPOSIÇÃO DOS AUTORES A PROCEDIMENTO SEM LASTRO PROBATÓRIO. ARQUIVAMENTO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME OU TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS E REMESSA DE INFORMAÇÕES À AUDITORIA MILITAR EM FACE DO OFICIAL DENUNCIANTE. PREJUÍZO À IMAGEM DOS POLICIAIS PERANTE A CORPORAÇÃO E SOCIEDADE. CARÁTER DE DESFORRA POR NOTÍCIA ANTERIOR DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR APRESENTADA PELOS AUTORES CONTRA O OFICIAL. TENTATIVA DE DESCREDIBILIZAR OS MILITARES DIANTE DO COMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002199- 94.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 07.02.2025) Para a fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que o valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Considerando os parâmetros mencionados, deve ser mantido o valor da condenação de R$ 5.000,00, uma vez que tal valor mostra-se proporcional às excepcionalidades do caso. Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei n. 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Por ser a parte requerida/recorrente beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Priscila aparecida dos santos tasca, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 05 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
|