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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001331-53.2023.8.16.0175
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÕES INVERÍDICAS FORMULADAS PELA RÉ AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ALEGAÇÕES DE ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso inominado parcialmente conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos morais proposta por advogado e administrador judicial de hospital em face de ex-funcionária, em razão de imputações falsas prestadas ao Ministério Público do Trabalho, que motivaram o ajuizamento de Ação Civil Pública contra o autor.2. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.3. Recurso da requerida buscando a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da requerida, ao prestar informações ao Ministério Público do Trabalho, caracterizou exercício regular de direito ou abuso de direito, ensejando dever de indenizar; e (ii) caso mantida a condenação, verificar se o valor fixado a título de indenização mostra-se adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alegação recursal de que a requerida teria atuado apenas como depoente, e não como denunciante, não foi arguida na contestação, configurando inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC.6. O mérito do recurso versa sobre a configuração do dano moral decorrente das declarações prestadas pela requerida ao Ministério Público do Trabalho, as quais ensejaram o ajuizamento de Ação Civil Pública contra o autor, posteriormente encerrada por acordo sem reconhecimento de culpa.7. O conjunto probatório revela que as imputações formuladas pela requerida não encontravam respaldo fático, resultando de insatisfação pessoal com as mudanças administrativas implementadas pelo autor, então administrador judicial do hospital.8. As provas documentais e testemunhais apontam que a recorrente agiu de forma temerária, desvirtuando a finalidade legítima do instrumento de denúncia, utilizando-o como meio de retaliação pessoal.9. Verifica-se, ademais, que a requerida não logrou comprovar suas alegações de assédio moral, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC.10. As declarações infundadas afetaram a imagem e reputação profissional do recorrido, ensejando o dever de indenizar, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.11. Quanto ao valor fixado em R$ 5.000,00, observa-se que a quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as condições econômicas das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.12. Assim, a sentença deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Jurisprudência relevante citada:TJPR – 5ª Turma Recursal – Recurso Inominado nº 0002199-94.2021.8.16.0209 – Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann – Rel. p/ acórdão Juiz José Daniel Toaldo – j. 07.02.2025.