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RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. DANO À HONRA E À IMAGEM CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte requerida interpôs recurso inominado contra sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, ora recorrido.2. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente, conforme documentos apresentados, ante a ausência de prova em contrário quanto à sua hipossuficiência.3. O recurso preencheu os pressupostos de admissibilidade, sendo, pois, conhecido.4. Na origem, o autor, administrador judicial de hospital, alegou que as acusações de assédio moral feitas pelo recorrente e outros funcionários eram falsas e lhe causaram abalo psicológico e lesão à reputação profissional, em razão da subsequente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.5. O Juízo a quo, analisando o conjunto probatório, concluiu pela inexistência de assédio e fixou indenização moral no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao noticiar supostos atos de assédio moral ao Ministério Público do Trabalho, configurou exercício regular de direito ou ato ilícito gerador de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A controvérsia não reside na legitimidade do direito de petição ao órgão ministerial, mas na veracidade das imputações formuladas.8. Do exame das provas, constatou-se que as denúncias careciam de fundamento, resultando em ofensa à honra e à imagem do autor. Os depoimentos colhidos em audiência revelaram insatisfação de alguns funcionários com medidas administrativas adotadas pelo administrador judicial, como o corte de gastos e encerramento de contratos, mas não demonstraram qualquer prática de assédio moral.9. As provas testemunhais e documentais (movs. 1.3 e seguintes; 45.2/45.10) demonstram que as acusações foram disseminadas por empregados contrários à nova gestão, sem comprovação de condutas abusivas ou humilhantes por parte do autor.10. A lista de atrasos juntada à Ação Civil Pública, ainda que eventualmente confeccionada pelo recorrido, não possui potencial ofensivo suficiente para caracterizar assédio moral, inexistindo prova de intenção de constranger ou expor os empregados.11. O ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho não gera presunção de veracidade das denúncias, sendo a apuração judicial da responsabilidade do autor encerrada mediante acordo, sem reconhecimento de culpa.12. A conduta do recorrente, portanto, extrapolou o exercício regular de direito, ensejando a responsabilização civil pelos danos causados à imagem e reputação do recorrido.13. A jurisprudência pátria reconhece que denúncias falsas ou infundadas, capazes de expor alguém a procedimento disciplinar ou judicial, configuram ato ilícito indenizável, conforme precedente da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR (Recurso Inominado n. 0002199-94.2021.8.16.0209, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, Rel. Designado Juiz José Daniel Toaldo, julgado em 07.02.2025).14. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa, a repercussão do dano e o caráter pedagógico da medida. O valor de R$ 5.000,00 fixado em sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.16. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Tese de julgamento: As denúncias infundadas dirigidas a órgão ministerial que imputam falsamente prática de assédio moral configuram ato ilícito apto a ensejar dano moral, sendo devida indenização quando comprovado o abalo à honra e à imagem do ofendido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001323-76.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 06.03.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210- 7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001323-76.2023.8.16.0175 RecIno Juizado Especial Cível de Uraí Recorrente(s): Marcelo de Oliveira Recorrido(s): LUCAS GOES DOS SANTOS Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. DANO À HONRA E À IMAGEM CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte requerida interpôs recurso inominado contra sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, ora recorrido. 2. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente, conforme documentos apresentados, ante a ausência de prova em contrário quanto à sua hipossuficiência. 3. O recurso preencheu os pressupostos de admissibilidade, sendo, pois, conhecido. 4. Na origem, o autor, administrador judicial de hospital, alegou que as acusações de assédio moral feitas pelo recorrente e outros funcionários eram falsas e lhe causaram abalo psicológico e lesão à reputação profissional, em razão da subsequente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho. 5. O Juízo a quo, analisando o conjunto probatório, concluiu pela inexistência de assédio e fixou indenização moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao noticiar supostos atos de assédio moral ao Ministério Público do Trabalho, configurou exercício regular de direito ou ato ilícito gerador de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A controvérsia não reside na legitimidade do direito de petição ao órgão ministerial, mas na veracidade das imputações formuladas. 8. Do exame das provas, constatou-se que as denúncias careciam de fundamento, resultando em ofensa à honra e à imagem do autor. Os depoimentos colhidos em audiência revelaram insatisfação de alguns funcionários com medidas administrativas adotadas pelo administrador judicial, como o corte de gastos e encerramento de contratos, mas não demonstraram qualquer prática de assédio moral. 9. As provas testemunhais e documentais (movs. 1.3 e seguintes; 45.2/45.10) demonstram que as acusações foram disseminadas por empregados contrários à nova gestão, sem comprovação de condutas abusivas ou humilhantes por parte do autor. 10. A lista de atrasos juntada à Ação Civil Pública, ainda que eventualmente confeccionada pelo recorrido, não possui potencial ofensivo suficiente para caracterizar assédio moral, inexistindo prova de intenção de constranger ou expor os empregados. 11. O ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho não gera presunção de veracidade das denúncias, sendo a apuração judicial da responsabilidade do autor encerrada mediante acordo, sem reconhecimento de culpa. 12. A conduta do recorrente, portanto, extrapolou o exercício regular de direito, ensejando a responsabilização civil pelos danos causados à imagem e reputação do recorrido. 13. A jurisprudência pátria reconhece que denúncias falsas ou infundadas, capazes de expor alguém a procedimento disciplinar ou judicial, configuram ato ilícito indenizável, conforme precedente da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR (Recurso Inominado n. 0002199-94.2021.8.16.0209, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, Rel. Designado Juiz José Daniel Toaldo, julgado em 07.02.2025). 14. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa, a repercussão do dano e o caráter pedagógico da medida. O valor de R$ 5.000,00 fixado em sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 16. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: As denúncias infundadas dirigidas a órgão ministerial que imputam falsamente prática de assédio moral configuram ato ilícito apto a ensejar dano moral, sendo devida indenização quando comprovado o abalo à honra e à imagem do ofendido. Concedo os benefícios de gratuidade de justiça à parte requerida, ora recorrente, conforme documentos de mov. 12, não tendo o recorrido, em sua impugnação (mov. 80), trazido aos autos qualquer prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência, de forma inequívoca. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, o recurso merece conhecimento. O presente recurso discute a configuração do dano moral supostamente sofrido pelo autor em decorrência de denúncias encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho (MPT) pelo requerido. Na origem, o requerente/recorrido, então Administrador Judicial do hospital, postulou indenização alegando que as acusações de assédio moral feitas pelo recorrente e outros quatro funcionários eram infundadas, causando-lhe abalo psicológico e lesão à sua reputação profissional, especialmente diante da propositura de uma Ação Civil Pública (ACP). O Juízo a quo, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela indenização moral no valor de R$ 5.000,00. Pois bem. É de se ressaltar que a questão central não é o direito de apresentar fatos ao órgão ministerial, mas a veracidade das imputações, que, no caso, restaram demonstradas como inverídicas, conforme se observar no presente autos, as quais abalaram a honra do requerente. Dos autos, extrai-se que havia uma clara preferência de alguns funcionários pela gestão do antigo provedor do hospital. As provas dos autos indicam que o autor tentava enxugar os gastos da instituição, coibindo horas extras que não eram cumpridas, encerrando contratos de servidores que não eram mais necessários, conforme plano de recuperação judicial, fazendo com que alguns funcionários fossem contra determinadas atitudes do autor (movs. 1.3 e seguintes). Tais pontos não foram especificamente impugnados pela requerida, conforme impõe o ônus probatório (art. 373, II, do CPC). As conversas anexadas (mov.18.3) não demonstram qualquer teor intimidativo ou assediador por parte do autor. Ademais, os depoimentos prestados pelos funcionários que recorreram ao Ministério Público do Trabalho, principalmente pelo recorrente, não demonstram quais seriam os atos de assédio praticados pelo autor. Em muitas falas, há apenas a menção de que os funcionários não sabiam a ordem de quem deveriam seguir. Carolina em seu depoimento mov. 45.6, alegou em resumo que: “Recebia ordem de Laudelino e Lucas dava outra ordem, não sabia quem a gente tinha que seguir, estava difícil para trabalhar”. Marcelo, ora recorrente, em seu depoimento de mov. 45.7, apenas alegou que o autor teria convocado uma reunião, da qual não participou e foi acusado de manipular alguns funcionários para não estarem presentes e que nunca teve um bom convívio com o autor. Priscila, por sua vez, afirmou que o autor retirou “vários cargos que eu fazia” e dizia estar sempre em meio a brigas de Laudelino e do autor (mov. 45.9). Em síntese, a análise dos depoimentos de todas as pessoas envolvidas nos fatos (movs. 45.2/45. 10), constantes dos autos, revela que houve a disseminação de comentários infundados, iniciados por indivíduos insatisfeitos com a nova gestão em razão da supressão de determinados benefícios, a qual estava prevista no próprio plano de recuperação do hospital e se mostrava estritamente necessária para a continuidade de seu funcionamento. Quanto ao documento afixado junto ao ponto eletrônico listando funcionários com atrasos, anexado à ACP, os autos demonstram que o autor defendeu a isonomia, recusando-se a assinar advertência seletiva e exigindo que incluísse todos os funcionários faltosos. Não há como afirmar, com absoluta certeza, quem afixou a lista (se foi o antigo provedor, se foram os funcionários para “forjar provas” de assédio moral ou se foi o recorrido), mas, mesmo que tenha sido o recorrido, o fato isolado não configura assédio moral. Ao contrário do que foi apontado pelos funcionários do hospital na denúncia feita ao MPT, a saída do antigo provedor se deu por ordem judicial, nos autos do processo de recuperação judicial (mov. 1.20). Apesar de o pedido ter sido feito pelo autor (por ele ser o advogado da recuperação judicial), foi o juízo daqueles autos que entendeu que a gestão do antigo provedor não estava de acordo com o plano estipulado para o hospital. Do mesmo modo, a alegação de que o autor forçou o recorrente a sair do cargo de RT (Responsável Técnico) também não se sustenta. Reitero, nesse ponto, que o próprio Marcelo, em depoimento, contou que sua decisão foi baseada em informações repassadas pelo antigo provedor, e não em qualquer pressão ou determinação direta do autor. Assim, a propositura da ACP pelo MPT não confere, por si só, veracidade automática às alegações dos funcionários. A instauração da ação representa tão somente indícios de atos ilícitos praticados pelo autor, mas a apuração definitiva da materialidade dos fatos e da responsabilidade subjetiva do autor dependia do regular processo de instrução, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se consumou em razão da celebração do acordo. Nesse sentido, é crucial destacar que o acordo que pôs termo à ACP (movs. 1.13/1.14) foi celebrado sem qualquer admissão de culpa pelo recorrido. Este aspecto, somado às provas dos autos do presente processo, que demonstraram o caráter inverídico das declarações específicas prestadas pela recorrente e dos demais funcionários, afasta qualquer presunção de veracidade que pudesse ser atribuída às acusações originais em virtude do ajuizamento da ação pelo MPT. As insatisfações ultrapassaram a mera denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho, direito este de todo cidadão. Portanto, a conduta da recorrente configurou violação aos direitos de personalidade, uma vez que atingiu a honra do requerido, maculou sua imagem perante a comunidade e o meio profissional, com reflexos negativos em sua reputação pública. Em caso análogo, esta Turma já decidiu pelo reconhecimento do dano moral: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DENÚNCIA FALSA DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ABERTURA DESINDICÂNCIA. EXPOSIÇÃO DOS AUTORES A PROCEDIMENTO SEM LASTROPROBATÓRIO. ARQUIVAMENTO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOSDE CRIME OU TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS E REMESSADE INFORMAÇÕES À AUDITORIA MILITAR EM FACE DO OFICIAL DENUNCIANTE.PREJUÍZO À IMAGEM DOS POLICIAIS PERANTE A CORPORAÇÃO E SOCIEDADE.CARÁTER DE DESFORRA POR NOTÍCIA ANTERIOR DE INFRAÇÃO DISCIPLINARAPRESENTADA PELOS AUTORES CONTRA O OFICIAL. TENTATIVA DEDESCREDIBILIZAR OS MILITARES DIANTE DO COMANDANTE. DANO MORALCONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR-5ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais-0002199-94.2021.8.16.0209-Francisco Beltrão-Rel.: JUÍZA DEDIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIAROSELI GUIESSMANN-Rel.Desig. p/ o Acórdão o: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO-J. 07.02.2025 Para a fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que o valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Considerando os parâmetros mencionados, bem como se tratar de cidade de porte pequeno, local de trabalho em que se envolve diversos funcionários, posição laboral do autor e a seriedade das imputações, deve ser mantido o valor da condenação de R$ 5.000,00, uma vez que tal valor mostra-se proporcional às excepcionalidades do caso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55da Lei n. 9.099 /95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014.Por ser a parte requerida/recorrente beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Marcelo de Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 05 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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