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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001323-76.2023.8.16.0175
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. DANO À HONRA E À IMAGEM CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte requerida interpôs recurso inominado contra sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, ora recorrido.2. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente, conforme documentos apresentados, ante a ausência de prova em contrário quanto à sua hipossuficiência.3. O recurso preencheu os pressupostos de admissibilidade, sendo, pois, conhecido.4. Na origem, o autor, administrador judicial de hospital, alegou que as acusações de assédio moral feitas pelo recorrente e outros funcionários eram falsas e lhe causaram abalo psicológico e lesão à reputação profissional, em razão da subsequente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.5. O Juízo a quo, analisando o conjunto probatório, concluiu pela inexistência de assédio e fixou indenização moral no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao noticiar supostos atos de assédio moral ao Ministério Público do Trabalho, configurou exercício regular de direito ou ato ilícito gerador de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A controvérsia não reside na legitimidade do direito de petição ao órgão ministerial, mas na veracidade das imputações formuladas.8. Do exame das provas, constatou-se que as denúncias careciam de fundamento, resultando em ofensa à honra e à imagem do autor. Os depoimentos colhidos em audiência revelaram insatisfação de alguns funcionários com medidas administrativas adotadas pelo administrador judicial, como o corte de gastos e encerramento de contratos, mas não demonstraram qualquer prática de assédio moral.9. As provas testemunhais e documentais (movs. 1.3 e seguintes; 45.2/45.10) demonstram que as acusações foram disseminadas por empregados contrários à nova gestão, sem comprovação de condutas abusivas ou humilhantes por parte do autor.10. A lista de atrasos juntada à Ação Civil Pública, ainda que eventualmente confeccionada pelo recorrido, não possui potencial ofensivo suficiente para caracterizar assédio moral, inexistindo prova de intenção de constranger ou expor os empregados.11. O ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho não gera presunção de veracidade das denúncias, sendo a apuração judicial da responsabilidade do autor encerrada mediante acordo, sem reconhecimento de culpa.12. A conduta do recorrente, portanto, extrapolou o exercício regular de direito, ensejando a responsabilização civil pelos danos causados à imagem e reputação do recorrido.13. A jurisprudência pátria reconhece que denúncias falsas ou infundadas, capazes de expor alguém a procedimento disciplinar ou judicial, configuram ato ilícito indenizável, conforme precedente da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR (Recurso Inominado n. 0002199-94.2021.8.16.0209, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, Rel. Designado Juiz José Daniel Toaldo, julgado em 07.02.2025).14. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa, a repercussão do dano e o caráter pedagógico da medida. O valor de R$ 5.000,00 fixado em sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.16. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Tese de julgamento: As denúncias infundadas dirigidas a órgão ministerial que imputam falsamente prática de assédio moral configuram ato ilícito apto a ensejar dano moral, sendo devida indenização quando comprovado o abalo à honra e à imagem do ofendido.