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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004830-80.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0004830-80.2025.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): ALEX JUNIOR FERREIRA BORGES Agravado(s): Arthur Victor de Sousa Nunes de Oliveira e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DA AGRAVANTE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTENDIMENTO DO STJ. TRADIÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA NA CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SOBRE A COMPRA E VENDA HAVIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEX JUNIOR FERREIRA BORGES contra decisão que indeferiu tutela de urgência, de natureza antecipada, por ele postulada, em que buscava “a suspensão dos processos administrativos 18283101 e 17442311, reabilitando o direito de dirigir do demandante.”. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que deve ser mitigada a responsabilidade prevista no artigo 134 do CTB quando demonstrado que o proprietário anterior não detinha mais a posse do bem no momento das infrações. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do processo de suspensão n° 18283101 e o processo de cassação n° 17442311. A liminar foi indeferida(mov.15.1) Sem contrarrazões. É o relatório. 2. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispõe o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 300 do CPC/2015) e do artigo 1º da Lei 8.437/1992. Nesse contexto, o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. A decisão agravada foi assim lançada, no que aqui interessa: “Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. Todavia, não há elementos suficientes para se aferir a probabilidade do direito da parte autora. Dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, no caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinada e datada, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas, e suas reincidências, até a data da comunicação. Ocorre que tal disposição acaba por ser relativizada em face da comprovação de a realização do negócio ter ocorrido em data anterior aos débitos, pois a não observância de uma formalidade administrativa não descaracteriza a compra e venda, tampouco a tradição, que se faz mediante simples entrega do bem ao comprador. Todavia, em que pese sustentar que houve a venda do veículo também deixou de acostar aos autos quaisquer documentos que comprovem a referida transação. Dessa forma, entendo que, por ora, não há probabilidade do direito na pretensão da autora, de modo que inviável a concessão da tutela de urgência.” (mov. 14.1 - autos principais). Quanto à transferência da titularidade, convém ponderar que a propriedade de bem móvel transfere-se com a tradição, a teor do artigo 1.267, do Código Civil (CC), de modo que o registro junto ao órgão executivo de trânsito não tem o condão de alterar a regra geral. A propósito, o STJ e o Tribunal de Justiça do Paraná conferem interpretação ao artigo 134, do C [1]TB , no sentido de que, comprovada a transferência da propriedade do veículo, a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação é afastada. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DO ANTIGO PROPRIETÁRIO ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELE COMETIDAS. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgRg no REsp 1.204.867 /SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011). (...) 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 25/02/2014). Grifos nossos. No caso em apreço, e de princípio, não verifico a probabilidade do direito necessário ao deferimento da medida pretendida pelo agravante. No presente caso, não há elementos suficientemente robustos para precisar se haver a alienação da motociata e a data em que o agravante efetivamente deixou de deter a posse dos automóveis. Além disso, a identificação do condutor Arthur nos autos de infração n° 116100 – T001283376 não é suficiente para demonstrar a venda do bem. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA. HIPÓTESE PARA MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 134 DO CTB NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005218-17.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 28.07.2025) Neste quadro, imperioso aguardar a instrução processual para melhor elucidação dos fatos e garantir a correta e adequada solução para o litígio. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem. 1. Art. 134, do CTB. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALEX JUNIOR FERREIRA BORGES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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