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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/1991. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DA EC Nº 103/2019. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA COM O FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Araucária e pelo Fundo de Previdência Municipal de Araucária (FPMA) contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal, ocupante do cargo de médico, à aposentadoria especial. Alegam ausência de comprovação de exposição habitual a agentes nocivos e inaplicabilidade das regras do art. 40, § 4º, da CF após a EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Araucária possui legitimidade passiva na demanda; (ii) verificar se o servidor comprovou o exercício de atividades em condições especiais que justifiquem a aposentadoria especial; (iii) estabelecer se a EC nº 103/2019 afasta a aplicação das regras da aposentadoria especial ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Município de Araucária possui legitimidade passiva em razão da responsabilidade solidária prevista no art. 90, § 1º, da Lei Municipal nº 1.493/2004.4. A Súmula Vinculante nº 33 do STF determina a aplicação das regras do regime geral de previdência social (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) aos servidores públicos para a aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica.5. O pedido administrativo foi formulado antes da EC nº 103/2019, razão pela qual não incide a nova redação do art. 40, § 4º-C, da Constituição.6. O laudo pericial constatou exposição habitual e permanente do servidor a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários e outros), em atividades típicas de médico, previstas no Anexo 14 da NR-15 do MTE, sem possibilidade de neutralização eficaz.7. Testemunhas confirmaram que o autor desempenhava funções com contato direto com pacientes e materiais infecto-contagiantes, não havendo prova de atividade exclusivamente administrativa.8. Restou comprovado tempo superior a 25 anos em condições especiais, fazendo jus à aposentadoria especial nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição.9. Não há condenação ao pagamento de valores retroativos, diante da vedação de cumulação de remuneração e proventos no mesmo vínculo (CF, art. 37, § 10).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos desprovidos.Tese de julgamento:1. O Município de Araucária responde solidariamente com o FPMA pelas obrigações previdenciárias de seus servidores, nos termos do art. 90, § 1º, Lei Municipal nº 1.493/2004.2. As regras dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 aplicam-se aos servidores públicos quanto à aposentadoria especial, conforme Súmula Vinculante nº 33 do STF.3. A EC nº 103/2019 não se aplica a pedidos formulados antes da sua vigência.4. A exposição habitual e permanente de médicos a agentes biológicos configura atividade especial apta a ensejar aposentadoria especial após 25 anos de serviço.5. É vedado o pagamento de proventos retroativos relativos a período em que o servidor permaneceu em atividade no mesmo cargo, em razão da CF, art. 37, § 10.Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37, § 10; 40, § 4º, III; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei Municipal nº 1.493/2004, art. 90, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante nº 33; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0014633-56.2019.8.16.0025, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 17.06.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0009436-78.2023.8.16.0026, Rel. Desª. Lilian Romero, j. 25.08.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012008-15.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0012008-15.2020.8.16.0025 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária Recorrente(s): Município de Araucária/PR e FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA Recorrido(s): CARLOS EDUARDO LEITÃO Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/1991. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DA EC Nº 103/2019. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA COM O FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Araucária e pelo Fundo de Previdência Municipal de Araucária (FPMA) contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal, ocupante do cargo de médico, à aposentadoria especial. Alegam ausência de comprovação de exposição habitual a agentes nocivos e inaplicabilidade das regras do art. 40, § 4º, da CF após a EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Araucária possui legitimidade passiva na demanda; (ii) verificar se o servidor comprovou o exercício de atividades em condições especiais que justifiquem a aposentadoria especial; (iii) estabelecer se a EC nº 103/2019 afasta a aplicação das regras da aposentadoria especial ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Araucária possui legitimidade passiva em razão da responsabilidade solidária prevista no art. 90, § 1º, da Lei Municipal nº 1.493/2004. 4. A Súmula Vinculante nº 33 do STF determina a aplicação das regras do regime geral de previdência social (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) aos servidores públicos para a aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica. 5. O pedido administrativo foi formulado antes da EC nº 103/2019, razão pela qual não incide a nova redação do art. 40, § 4º-C, da Constituição. 6. O laudo pericial constatou exposição habitual e permanente do servidor a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários e outros), em atividades típicas de médico, previstas no Anexo 14 da NR-15 do MTE, sem possibilidade de neutralização eficaz. 7. Testemunhas confirmaram que o autor desempenhava funções com contato direto com pacientes e materiais infecto-contagiantes, não havendo prova de atividade exclusivamente administrativa. 8. Restou comprovado tempo superior a 25 anos em condições especiais, fazendo jus à aposentadoria especial nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição. 9. Não há condenação ao pagamento de valores retroativos, diante da vedação de cumulação de remuneração e proventos no mesmo vínculo (CF, art. 37, § 10). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Município de Araucária responde solidariamente com o FPMA pelas obrigações previdenciárias de seus servidores, nos termos do art. 90, § 1º, Lei Municipal nº 1.493 /2004. 2. As regras dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 aplicam-se aos servidores públicos quanto à aposentadoria especial, conforme Súmula Vinculante nº 33 do STF. 3. A EC nº 103/2019 não se aplica a pedidos formulados antes da sua vigência. 4. A exposição habitual e permanente de médicos a agentes biológicos configura atividade especial apta a ensejar aposentadoria especial após 25 anos de serviço. 5. É vedado o pagamento de proventos retroativos relativos a período em que o servidor permaneceu em atividade no mesmo cargo, em razão da CF, art. 37, § 10. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37, § 10; 40, § 4º, III; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.213 /1991, arts. 57 e 58; Lei Municipal nº 1.493/2004, art. 90, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante nº 33; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0014633-56.2019.8.16.0025, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 17.06.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0009436-78.2023.8.16.0026, Rel. Desª. Lilian Romero, j. 25.08.2025. Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo Município de Araucária e pelo Fundo de Previdência Municipal de Araucária (FPMA) contra sentença que reconheceu o direito de servidor público, ocupante do cargo de médico, à aposentadoria especial. Os recorrentes alegam ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante o exercício da função, requisito essencial para a concessão do benefício. Sustentam, ainda, que a atual redação do art. 40, § 4º-C da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, afasta a obrigatoriedade de estabelecimento de regras de aposentadoria especial nos regimes próprios de previdência social. Requerem, por fim, a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Araucária deve ser rejeitada. Nos termos do art. 90, § 1º, da Lei Municipal nº 1493/2004, o Município responde solidariamente com o FPMA pelas obrigações decorrentes da concessão de benefícios previdenciários aos seus servidores, nos seguintes termos: Art. 90. A Prefeitura Municipal de Araucária é a responsável, direta e exclusiva: [...] § 1º O Município é solidariamente responsável com o Fundo de Previdência Municipal pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas municipais, participantes do Programa de Previdência a cargo do Fundo. Sobre o tema, cito julgado da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. ORIENTADORA EDUCACIONAL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.704/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DETERMINADA POR LEI - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, PARÁGRAFO 1º, DA LEI MUNICIPAL 1.493/2004. INCONTROVERSO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO. DIREITO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014633-56.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 17.06.2024) Assim, considerando que o autor é servidor público municipal e que o pedido envolve a concessão de aposentadoria especial, é legítima a presença do Município no polo passivo da demanda. No mérito, o direito do autor está amparado na Súmula Vinculante nº 33 do STF que dispõe: “ Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. A nova redação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, incluída pela EC nº 103/2019, não se aplica ao presente caso, uma vez que o pedido administrativo foi realizado antes da publicação da referida emenda (evento 17.1 da guia de movimentações no 1º grau). A legislação aplicável é a prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, que exige, para a concessão da aposentadoria especial, a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição a agentes nocivos. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial (eventos 157.1 e 168.1 da guia de movimentações no 1º grau) concluiu que o autor estava exposto, durante todo o exercício do cargo de médico, de forma habitual e permanente, a riscos biológicos, vejamos: Considerando as atividades laborais rotineiramente realizadas/alegadas pelo reclamante nas rés, bem como, as condições de trabalho oferecidas, as exposições ocupacionais aos riscos decorrentes constatados e as respectivas medidas de proteção existentes, detalhadamente descritas e avaliadas no laudo, à luz da legislação, normatização, literatura e conceitos técnicos, atualizados, vigentes e aplicáveis, conclui-se que: I. Conforme verificado no item 11.3.1 do Laudo, o autor estava exposto de forma habitual aos riscos biológicos (agentes patogênicos microbiológicos – vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas e bacilos) realizando atividades (trabalho em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, em contato com pacientes, materiais infecto-contagiantes, e objetos de uso dos pacientes, não esterilizados) previstas no Anexo 14 da NR-15 do MTE, sem possibilidade de proteção eficaz para neutralizar, nos estritos termos das NR-06, NR-09 e NR-15 do MTE, motivo pelo qual, especificamente para o risco em pauta, havia condição de trabalho insalubre. II. O autor esteve exposto a micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas ao exercer seu trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Além disso, o depoimento das testemunhas (evento 75.2 da guia de movimentações no 1º grau) confirmam que o autor atuava predominantemente no atendimento direto a pacientes em unidades de saúde, não havendo qualquer prova nos autos de que tenha exercido atividades exclusivamente administrativas ou que tenha deixado de atender pacientes em algum período relevante. Dessa forma, o autor comprovou tempo superior a 25 anos de exercício em condições especiais, fazendo jus à aposentadoria especial, conforme previsto no art. 40, §4º, III da Constituição Federal, e considerando que sua posse ocorreu antes da EC nº 41/2003. Os recorrentes, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Quanto à readequação da correção monetária e dos juros, não merece prosperar o pedido formulado pelo Município de Araucária. Isso porque não há condenação ao pagamento de valores retroativos, e, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal, é vedada a acumulação de remuneração com proventos de aposentadoria no mesmo vínculo funcional. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS PRETÉRITOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE OBTEVE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO E CONSEQUENTE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DO MESMO CARGO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença que condenou os entes públicos requeridos ao pagamento de valores retroativos correspondentes aos proventos de aposentadoria especial de magistério, relativos ao período compreendido entre a data do indeferimento administrativo e a data de efetiva concessão do benefício, após o reconhecimento judicial do direito à aposentadoria em demanda anterior. II. Questão(ões) em discussão2. Se a autora tem direito ao recebimento de proventos retroativos. III. Razões de decidir3. É vedada a cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público quando se trata do mesmo vínculo, conforme dispõe o art. 37, §10, da Constituição Federal.4. A autora permaneceu em atividade remunerada no mesmo cargo público até a efetiva concessão da aposentadoria, o que torna indevido o pagamento retroativo das prestações previdenciárias relativas ao período anterior à inativação.5. A sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial, na ação anterior, tem natureza declaratória, e não houve pedido expresso de condenação ao pagamento de valores retroativos, razão pela qual não há título executivo que fundamente a pretensão da autora nesta ação.6. O juízo do Juizado Especial já havia extinguido o cumprimento de sentença movido pela autora justamente pela inexistência de título executivo líquido, certo e exigível.7. O reconhecimento de efeitos retroativos na sentença anterior se refere ao termo inicial da aposentadoria, mas não implica, por si só, no reconhecimento do direito a prestações vencidas durante período de exercício das funções do cargo.IV. Dispositivo e tese8. Recursos providos. Reexame necessário prejudicado.Tese de julgamento: "1. É vedado o pagamento de proventos de aposentadoria retroativos ao período em que o servidor permaneceu em atividade remunerada no mesmo cargo público, em razão da vedação expressa contida no art. 37, §10, da Constituição Federal”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009436-78.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 25.08.2025) (grifos nossos) Diante do exposto, voto pelo desprovimento dos recursos inominados, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Não logrando êxito em seus recursos, os recorrentes devem arcar com os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação para cada um, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Araucária/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ARAUCARIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator fy/an
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