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Processo:
0012008-15.2020.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/1991. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DA EC Nº 103/2019. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA COM O FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Araucária e pelo Fundo de Previdência Municipal de Araucária (FPMA) contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal, ocupante do cargo de médico, à aposentadoria especial. Alegam ausência de comprovação de exposição habitual a agentes nocivos e inaplicabilidade das regras do art. 40, § 4º, da CF após a EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Araucária possui legitimidade passiva na demanda; (ii) verificar se o servidor comprovou o exercício de atividades em condições especiais que justifiquem a aposentadoria especial; (iii) estabelecer se a EC nº 103/2019 afasta a aplicação das regras da aposentadoria especial ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Município de Araucária possui legitimidade passiva em razão da responsabilidade solidária prevista no art. 90, § 1º, da Lei Municipal nº 1.493/2004.4. A Súmula Vinculante nº 33 do STF determina a aplicação das regras do regime geral de previdência social (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) aos servidores públicos para a aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica.5. O pedido administrativo foi formulado antes da EC nº 103/2019, razão pela qual não incide a nova redação do art. 40, § 4º-C, da Constituição.6. O laudo pericial constatou exposição habitual e permanente do servidor a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários e outros), em atividades típicas de médico, previstas no Anexo 14 da NR-15 do MTE, sem possibilidade de neutralização eficaz.7. Testemunhas confirmaram que o autor desempenhava funções com contato direto com pacientes e materiais infecto-contagiantes, não havendo prova de atividade exclusivamente administrativa.8. Restou comprovado tempo superior a 25 anos em condições especiais, fazendo jus à aposentadoria especial nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição.9. Não há condenação ao pagamento de valores retroativos, diante da vedação de cumulação de remuneração e proventos no mesmo vínculo (CF, art. 37, § 10).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos desprovidos.Tese de julgamento:1. O Município de Araucária responde solidariamente com o FPMA pelas obrigações previdenciárias de seus servidores, nos termos do art. 90, § 1º, Lei Municipal nº 1.493/2004.2. As regras dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 aplicam-se aos servidores públicos quanto à aposentadoria especial, conforme Súmula Vinculante nº 33 do STF.3. A EC nº 103/2019 não se aplica a pedidos formulados antes da sua vigência.4. A exposição habitual e permanente de médicos a agentes biológicos configura atividade especial apta a ensejar aposentadoria especial após 25 anos de serviço.5. É vedado o pagamento de proventos retroativos relativos a período em que o servidor permaneceu em atividade no mesmo cargo, em razão da CF, art. 37, § 10.Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37, § 10; 40, § 4º, III; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei Municipal nº 1.493/2004, art. 90, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante nº 33; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0014633-56.2019.8.16.0025, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 17.06.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0009436-78.2023.8.16.0026, Rel. Desª. Lilian Romero, j. 25.08.2025.