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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0019233-98.2020.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n.° 0019233-98.2020.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): MARIA ORO Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DECRETO MUNICIPAL N.º 17.654/2023 QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO DIVISOR 150, PARA 30 HORAS SEMANAIS. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL N.º 6.123/2004 QUE PREVIA A APLICAÇÃO DO DIVISOR 180 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ APENAS UM DIA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, INCISO XV. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVISOR 150 QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Em sede preliminar, alega a parte recorrida existência de violação ao princípio da dialeticidade no recurso interposto pelo Município. Todavia, em análise ao recurso, verifica-se que este ataca suficientemente os fundamentos exarados em sentença, de modo que afasto a preliminar suscitada. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, conheço do recurso do Município. Cinge-se a controvérsia em analisar o divisor a ser utilizado para o cálculo das horas extraordinárias. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora labora com a carga horária semanal de 30 (trinta) horas, sendo que a Lei Municipal n.º 2.215/1991, assim estabelece: Art. 173 A jornada de trabalho normal, terá a duração de 08 (oito) horas diárias [40 (quarenta) horas semanais], sendo especificada a carga horária semanal de cada cargo, nos quadros de pessoal, estabelecidos em Lei. (...) Art. 175 As horas extras, que não poderão exceder a 02 (duas) horas diárias, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das horas formais. Parágrafo Único - As horas extras laboradas aos domingos e feriados serão remuneradas com adicional 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais. Nesse cenário, o Decreto Municipal n.º 17.654/2023, assim determina: Art. 1º Este Decreto altera os incisos I, II e III e acrescenta o inciso IV ao § 2º do art. 2º, do Decreto Municipal nº 6.123, de 10 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 2º ... § 2º Para efeito do caput deste artigo, ficam definidos os seguintes divisores em função da carga horária do cargo, conforme previsto em lei: I - Divisor mensal = 200, para 40 horas semanais; II - Divisor mensal = 150, para 30 horas semanais; (...)’. Nessa toada, não há que se falar na aplicação do divisor 180, quando a legislação municipal expressamente determina a aplicação do divisor mensal 150 para 30 horas semanais. Outrossim, o divisor de 180, para 30 horas semanais, outrora estabelecido pelo Decreto Municipal n.º 6.123/2004, mostra-se ilegal. Isto porque, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o sábado caracteriza-se como dia útil não trabalhado, sendo contabilizado como tal no cálculo do divisor para se obter o valor da hora trabalhada: “(...) É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de forma que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, resultado este decorrente do seguinte cálculo: 40h/6 (6 dias úteis, sábado é dia útil não trabalhado) x 30 (dias no mês) (...). ” (STJ, AREsp 1162616 – Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO – DJ 24/05/2018). A utilização dos seis dias úteis como dias trabalhados, tem como base o art. 7º, XV da CF, o qual prevê um dia de descanso semanal remunerado. Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Cascavel não dispõe de maneira expressa acerca da existência de mais de um dia de descanso semanal remunerado; portanto o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, consoante à Constituição Federal e a orientação do STJ. Esse tem sido o entendimento desta Colenda Sexta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DECRETO MUNICIPAL Nº 17.654/2023 QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO DIVISOR 150, PARA 30 HORAS SEMANAIS. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 6.123/2004 QUE PREVIA A APLICAÇÃO DO DIVISOR 180 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ APENAS UM DIA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, INCISO XV. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVISOR 150 QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038691-96.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.08.2025). Destaquei. Sendo assim, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Assim, voto no sentido do CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. Diante do insucesso recursal, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, estes, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 28 de novembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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