SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060237-63.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR IRDR. ERRO MATERIAL NO SISTEMA PROJUDI. BOA-FÉ PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Município de Londrina interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado, por intempestividade.2. O agravante sustentou que o processo esteve suspenso por força do IRDR nº 21, de 13/05/2019 a 13/11/2024, e que o sistema PROJUDI registrou indevidamente o decurso de prazo em 24/05/2019, suprimindo a informação do prazo remanescente e inviabilizando o controle da marcha processual. Defendeu que, diante do erro material do sistema e da suspensão processual, o recurso deveria ser considerado tempestivo, à luz dos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o erro material no sistema PROJUDI, que registrou indevidamente o decurso de prazo durante a suspensão do processo, é suficiente para afastar a intempestividade do recurso inominado interposto após o levantamento da suspensão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso inominado por intempestividade, pois, mesmo descontado o período de suspensão, o prazo recursal de dez dias havia transcorrido após o retorno da marcha processual, em 16/12/2024, sendo o recurso protocolado apenas em 14/02/2025.5. Constatou-se que o agravante foi intimado do retorno do feito à tramitação regular em 28/11/2024 e permaneceu inerte, não requerendo a restituição do prazo recursal nem apresentando qualquer manifestação no prazo de cinco dias concedido pelo juízo a quo, vindo a interpor o recurso somente em fevereiro de 2025.6. O erro material do sistema eletrônico não exime a parte de zelar pela diligência processual, devendo acompanhar o andamento e tomar as providências cabíveis em tempo oportuno.7. Diante disso, a decisão que não conheceu o recurso inominado deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O erro material no sistema eletrônico de acompanhamento processual não tem o condão de afastar a intempestividade de recurso interposto após o retorno da marcha processual, quando demonstrado que a parte foi regularmente intimada e permaneceu inerte.