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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR IRDR. ERRO MATERIAL NO SISTEMA PROJUDI. BOA-FÉ PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Município de Londrina interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado, por intempestividade.2. O agravante sustentou que o processo esteve suspenso por força do IRDR nº 21, de 13/05/2019 a 13/11/2024, e que o sistema PROJUDI registrou indevidamente o decurso de prazo em 24/05/2019, suprimindo a informação do prazo remanescente e inviabilizando o controle da marcha processual. Defendeu que, diante do erro material do sistema e da suspensão processual, o recurso deveria ser considerado tempestivo, à luz dos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o erro material no sistema PROJUDI, que registrou indevidamente o decurso de prazo durante a suspensão do processo, é suficiente para afastar a intempestividade do recurso inominado interposto após o levantamento da suspensão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso inominado por intempestividade, pois, mesmo descontado o período de suspensão, o prazo recursal de dez dias havia transcorrido após o retorno da marcha processual, em 16/12/2024, sendo o recurso protocolado apenas em 14/02/2025.5. Constatou-se que o agravante foi intimado do retorno do feito à tramitação regular em 28/11/2024 e permaneceu inerte, não requerendo a restituição do prazo recursal nem apresentando qualquer manifestação no prazo de cinco dias concedido pelo juízo a quo, vindo a interpor o recurso somente em fevereiro de 2025.6. O erro material do sistema eletrônico não exime a parte de zelar pela diligência processual, devendo acompanhar o andamento e tomar as providências cabíveis em tempo oportuno.7. Diante disso, a decisão que não conheceu o recurso inominado deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O erro material no sistema eletrônico de acompanhamento processual não tem o condão de afastar a intempestividade de recurso interposto após o retorno da marcha processual, quando demonstrado que a parte foi regularmente intimada e permaneceu inerte.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0060237-63.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0060237-63.2025.8.16.0014 Agravo Interno Cível n° 0060237-63.2025.8.16.0014 Ag 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Agravante(s): Município de Londrina/PR Agravado(s): BEATRIZ MARQUES ALVES Relator: Haroldo Demarchi Mendes Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR IRDR. ERRO MATERIAL NO SISTEMA PROJUDI. BOA-FÉ PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Londrina interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado, por intempestividade. 2. O agravante sustentou que o processo esteve suspenso por força do IRDR nº 21, de 13/05/2019 a 13/11/2024, e que o sistema PROJUDI registrou indevidamente o decurso de prazo em 24/05/2019, suprimindo a informação do prazo remanescente e inviabilizando o controle da marcha processual. Defendeu que, diante do erro material do sistema e da suspensão processual, o recurso deveria ser considerado tempestivo, à luz dos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro material no sistema PROJUDI, que registrou indevidamente o decurso de prazo durante a suspensão do processo, é suficiente para afastar a intempestividade do recurso inominado interposto após o levantamento da suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso inominado por intempestividade, pois, mesmo descontado o período de suspensão, o prazo recursal de dez dias havia transcorrido após o retorno da marcha processual, em 16/12/2024, sendo o recurso protocolado apenas em 14/02 /2025. 5. Constatou-se que o agravante foi intimado do retorno do feito à tramitação regular em 28/11/2024 e permaneceu inerte, não requerendo a restituição do prazo recursal nem apresentando qualquer manifestação no prazo de cinco dias concedido pelo juízo a quo, vindo a interpor o recurso somente em fevereiro de 2025. 6. O erro material do sistema eletrônico não exime a parte de zelar pela diligência processual, devendo acompanhar o andamento e tomar as providências cabíveis em tempo oportuno. 7. Diante disso, a decisão que não conheceu o recurso inominado deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O erro material no sistema eletrônico de acompanhamento processual não tem o condão de afastar a intempestividade de recurso interposto após o retorno da marcha processual, quando demonstrado que a parte foi regularmente intimada e permaneceu inerte. 1. Relatório Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Londrina, contra a decisão monocrática que entendeu pelo não conhecimento do recurso inominado interposto pelo réu, ora agravante, em razão da manifesta intempestividade. Sustenta o agravante, em síntese, que o processo foi formalmente suspenso em 13/05/2019 em razão da admissão do IRDR nº 21, permanecendo paralisado por mais de cinco anos, com retomada apenas em 13/11/2024. Alega que, durante o período de suspensão, houve anotação indevida de decurso de prazo no sistema PROJUDI, em 24/05/2019, o que suprimiu a informação do prazo remanescente e impediu o acompanhamento regular da marcha processual pela Fazenda Pública. Defende que a anotação incorreta do sistema induziu o ente público a erro, pois o processo estava suspenso e vedada a prática de atos processuais. Assim, o recurso interposto posteriormente deveria ser reconhecido como tempestivo, em observância aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. Requer, ao final, o provimento do agravo interno, para que seja reconhecida a tempestividade do recurso inominado e determinado o seu regular processamento. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Conforme exposto na decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, a inobservância do prazo recursal se deu após o retorno da marcha processual, senão vejamos: Verifica-se que o prazo foi efetivamente ultrapassado, mesmo considerando o período de suspensão do feito determinado no evento ‘37.1’ e levantado no evento ‘49’, conforme bem consignado pela magistrada a quo, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade, in verbis: Conforme informado na certidão de seq. retro, a leitura da sentença ocorreu no dia 10/05/2019 e o recurso foi interposto no dia 14/02/2025, posterior ao término do prazo para interposição de recurso, considerando o tempo de suspensão dos autos e o retorno da marcha processual, cuja data final fora em 16/12/2024. Portanto, decorrido mais de dez dias entre a data da intimação da decisão recorrida e a interposição do recurso inominado, resta efetivada a preclusão temporal. Tal fato caracteriza o recurso como extemporâneo. Em arremate, o erro no prazo assinalado pelo Sistema Projudi não se sobrepõe ao prazo legal. Logo, resta reconhecer que o presente recurso não satisfaz os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. Em que pese as alegações do agravante sobre a anotação indevida do decurso do prazo no Projudi durante o período de suspensão do processo, essa questão se torna irrelevante diante da ausência de manifestação da parte no prazo concedido pelo juízo a quo. Nota-se que o réu/agravante foi devidamente intimado do retorno do feito à marcha processual em 28/11/2024 (mov. 54.1 e 59.1) para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contudo, não apresentou qualquer manifestação ou pedido de restituição de prazo para interposição do recurso inominado, vindo a interpô-lo somente em 14/02/2025 (mov. 74.1), quando já havia decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias, mesmo se contado da data da intimação do retorno da marcha processual. Assim, entendo que o erro material do sistema Projudi, não afasta o dever de diligência da parte em analisar e revisar todos os atos processuais e se manifestar nos autos na primeira oportunidade, de modo, que não se vislumbra no caso em apreço a alegada boa-fé processual. Portanto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios. Sem custas, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Londrina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 14 de novembro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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