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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011291-10.2023.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0011291-10.2023.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): PABLO RENAN SEBENN Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE INSPETOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO FORMAL PARA A DESIGNAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos de servidor público do Município de Cascavel, que reconheceu o desvio de função ao exercer a função de Inspetor da Guarda Municipal sem a devida nomeação formal, requerendo o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período de 05/02/2021 a 06/09/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público que exerceu a função de inspetor da Guarda Municipal, sem nomeação formal, tem direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O servidor exerceu a função de Inspetor sem a devida nomeação, mas foi designado interinamente, o que caracteriza o desvio de função. 2. A legislação municipal assegura ao servidor designado o direito à remuneração correspondente, independentemente da formalidade da nomeação. 3. A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 378, reconhece que o desvio de função gera direito às diferenças salariais, mesmo sem nomeação formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O servidor público que exerce função superior àquela para a qual foi nomeado, mesmo sem a devida nomeação formal, tem direito ao recebimento das diferenças salariais correspondentes ao desvio de função, conforme previsto na legislação municipal e respaldado pela jurisprudência do STJ. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência da pretensão deduzida na inicial, voltada ao reconhecimento do desvio de função e pagamento das gratificações mensais relativas ao exercício da função superior àquela originalmente atribuída ao servidor, no período de 05/02/2021 a 06 /09/2021. O Juízo a quo entendeu da seguinte forma: “Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, de modo que JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PABLO RENAN SEBBEN contra o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR para CONDENAR o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.396,89 (cinco mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), referente as gratificações mensais no percentual de 40% sobre os vencimentos do Autor no período compreendido entre 05/02/2021 a 06/09/2021, sendo que tais valores deverão sofrer correção monetária e incidência de juros moratórios pela Taxa SELIC a contar do vencimento de cada parcela.” Sustenta o Recorrente que o Autor não comprovou a efetiva nomeação para a função gratificada de inspetoria no período mencionado, alega, ainda, que a função de Inspetor da Guarda Municipal é feita através de designação do Poder Executivo. Cinge-se, portanto, a controvérsia se houve desvio de função e o direito do Autor às diferenças salariais pelo exercício de função gratificada. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. O Recorrente é servidor do quadro do próprio dos servidores municipais do Município de Cascavel/PR, desde 03/02/2017, tendo sidoadmitido como Guarda Municipal. Contudo, no período de 05 /02/2021 a 06/09/2021, exerceu função de Inspetor sem a devida nomeação, sem receber a remuneração correspondente. Conforme decidido na r. sentença, restou incontroverso nos autos que o Autor foi designado interinamente para exercer a função de inspetor desde 05/02/2021 até a data de 06/09/2021, conforme consta na Comunicação Interna (mov. 1.5 dos autos de origem, pág. 2). A legislação municipal aplicável (Lei n.º 2215/1991, art. 42) assegura ao servidor designado para substituir cargo de maior hierarquia o direito à remuneração correspondente, sendo irrelevante a ausência de opção expressa pelo subsídio do cargo substituído. A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 378, respalda o entendimento de que o desvio de função gera direito às diferenças salariais, ainda que não haja nomeação formal para o cargo superior. No mesmo sentido, a Lei n° 3800/2004, também do Município de Cascavel/PR, em seu art. 18, inciso IV, garante ao servidor designado à função gratificadas, fará jus ao recebimento da gratificação, sendo ela de função ou de dedicação exclusiva. Deste modo, a tese do Município de que não houve a nomeação do cargo de Inspetor, não merece prosperar, visto que o Autor foi designado, conduto sem formalidade. Neste sentido é o entendimento da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. GUARDA MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE INSPETOR SEM NOMEAÇÃO FORMAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Cascavel/PR contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, integrante da guarda municipal, que exerceu a função de inspetor sem a correspondente remuneração por função gratificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o servidor público que desempenhou funções de inspetor da Guarda Municipal, sem nomeação formal, faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal produzida nos autos foi firme e convincente no sentido de demonstrar que o autor exerceu, de fato, a função de inspetor da Guarda Municipal, caracterizando o desvio de função. 4. O desvio de função confere ao servidor o direito à percepção das diferenças salariais correspondentes, conforme entendimento consolidado na Súmula 378 do STJ. 5. A ausência de nomeação formal pelo Poder Executivo não afasta o direito do servidor às diferenças remuneratórias, pois o desempenho efetivo da função deve ser remunerado de forma condizente com as atribuições exercidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público que comprova o desvio de função faz jus ao recebimento das diferenças salariais correspondentes. 2. A ausência de nomeação formal não impede o reconhecimento do desvio de função e o consequente direito às diferenças remuneratórias. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0011290- 25.2023.8.16.0021, Rel. Aldemar Sternadt, j. 21.07.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026967-95.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.03.2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. GUARDA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE INSPETOR. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO POR FUNÇÃO GRATIFICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ATO DO PODER EXECUTIVO. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E CONVINCENTE. DESVIO DE FUNÇÃO CONSTATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011290- 25.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.07.2024) (destaquei) Por todo o exposto, deve ser mantida a r. sentença. Quanto à condenação, os juros moratórios serão aplicados a partir da citação e serão computados, até 08/12/2021, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n° 870.947/SE e do STJ no REsp n° 1.492.221/PR. A partir de 09/12/2021, em razão da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para a atualização monetária e juros de mora, à letra do art. 3° da EC 113/20211. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo réu, nos termos da fundamentação Ante a sucumbência parcial, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 22 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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