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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018945-35.2025.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0018945-35.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): Edilma Fernandes Nascimento Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. COPEL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSENTE PROVA DA REGULARIDADE DO MEDIDOR. FATURAS CONTESTADAS FORA DO PERFIL DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DOS INDÉBITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgouim procedentes os pedidos. Irresignada, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, a fim de que sejam declarados inexigíveis os débitos das faturas impugnadas, condenando a concessionária ao pagamento em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se quanto à validade das cobranças referentes às faturas de energia elétrica dos meses impugnados, bem como à possibilidade de declaração de inexistência de débito e, consequente, indenização por danos morais. III.RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, deve ser mantida a decisão de mov. 72.1/122.1, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, especialmente pela juntada de documentos (mov. 126.1/126.4 – autos de origem), que comprovam a hipossuficiência financeira. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser o recurso conhecido. A sentença deve ser parcialmente reformada, conforme passo a explicar. Como antes indicado, a parte recorrente questionou as faturas referentes aos meses de 09/2021 e 10/2021, diante do salto exponencial de consumo. Concluiu o juízo de origem que “O aumento de consumo, embora superior à média anterior, não se mostrou incompatível com a possibilidade de variação decorrente de mudanças no uso residencial, não sendo possível inferir erro técnico apenas com base na comparação de médias anteriores”. Entretanto, tal posicionamento não se encontra alinhado ao entendimento desta Turma Recursal, vejamos. Analisando os documentos anexados aos autos de origem, em especial do histórico de consumo de energia elétrica da unidade consumidora da parte recorrente, extrai-se que esse mantinha a média mensal de 93 kWh, sendo o menor consumo no valor de 59 kWh e o maior de 131 kWh, durante o período de 11/2018 até 08/2021. Contudo, houve variação abrupta e desproporcional no consumo registrado em 09/2021 e 10/2021, registrando-se o consumo de 518 kWh e 559 kWh, respectivamente: Resta evidenciado, pela mera análise do histórico de consumo da parte recorrente que, nos meses impugnados, houve o aumento de mais de 500% no consumo médio mensal do último ano. Ainda, da prova oral colhida nos autos originários e dos documentos anexados, verifica-se que o consumo elevado foi um evento isolado (movs. 101.2 44.5/98.2 – autos de origem), o que reforça a tese de que houve um erro na leitura do medidor ou na emissão da fatura. Atenta-se que a parte recorrida justificou de forma genérica que “não foi constatado defeito no medidor (...) os valores apresentados estão corretos. Conforme os artigos 14, 15 e 16 da Resolução ANEEL 414 de 09/09/2010, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica limita-se ao ponto de entrega, conexões com a entrada de serviço e o medidor, sendo após este ponto limite de total responsabilidade do consumidor. Informamos ainda que eventuais variações de consumo podem decorrer da inserção de novos aparelhos elétricos, uso maior ou mais frequente dos aparelhos já existentes, ocupação recente do imóvel, fatura(s) anterior(es) geradas por média, aumento de pessoas ou produção no período, ou ainda, eventual defeito nas instalações elétricas internas do imóvel.” (mov. 27.4 – autos de origem). Destaca-se que não foram apresentados pela parte recorrida relatórios ou vistorias capazes de demonstrar que a elevação das faturas se deu devido ao aumento no consumo, limitando-se a afirmar que a leitura foi realizada corretamente e que não houve problemas no medidor. Logo, a concessionária não apresentou justificativa válida para a discrepância entre as faturas, tampouco demonstrou que houve variação nas características de consumo apta a justificar a tese de que o uso da rede elétrica aumentou de forma tão exorbitante. Pondera-se que, em que pese a parte recorrida alegar que efetuou visita técnica à unidade consumidora (mov. 27.4 – autos de origem), esta se deu de forma deficiente, tendo em vista que não foi agendada a realização de inspeção, não houve a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção, com o envio do aparelho medidor para avaliação técnica adequada, na forma prevista pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Deste modo, a ausência de provas substanciais da parte recorrida e a discrepância evidente no consumo corroboram com a alegação preambular de que os valores lançados nas faturas impugnadas são indevidos. Portanto, deve ser declarada a inexigibilidade do débito referente às faturas de 09/2021 e 10/2021, considerando que o valor cobrado não reflete o consumo real da unidade consumidora, determinando à concessionária o refaturamento, com base na média dos 12 meses anteriores à constatação da irregularidade, acrescidos dos reflexos - energia elétrica de consumo, uso do sistema, conforme a bandeira vigente nos meses impugnados, e da iluminação pública (08/2020 – 08/2021 – histórico de consumo anexado ao mov. 27.2 – autos de origem). No que se refere ao dano moral, este é caracterizado quando alguém é ofendido em sua honra, imagem ou dignidade, exposto a situação vexatória ou degradante. Na hipótese, não há dano moral in re ipsa, isto é, pela mera cobrança indevida. No caso em análise, a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano personalíssimo em razão da cobrança indevida perpetrada, tendo em vista que não houve alegação de suspensão no fornecimento de energia, tampouco de negativação de seu nome, de modo que ainda que tenha ocorrido o cálculo errôneo do faturamento, os danos sofridos se limitaram à cobrança indevida. Assim, não verificada, no caso concreto, a violação aos direitos de personalidade, não é cabível a indenização por danos morais. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se em parte a sentença, a fim de declarar a inexigibilidade referente às faturas de 09/2021 e 10/2021, determinando à concessionária o refaturamento, com base na média dos 12 meses anteriores à constatação da irregularidade, acrescidos dos reflexos, na forma fundamentada supra. Sem condenação em custas e honorários, diante do parcial êxito recursal. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Edilma Fernandes Nascimento, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 05 de maio de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora I
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