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RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. O recorrente interpôs recurso inominado contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em demanda proposta para constituição de obrigação de pagar quantia certa fundada em prova escrita sem eficácia executiva.2. A parte autora atribuiu à ação, pretensão de ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.3. Em sede recursal, constatou-se que a demanda foi processada perante os Juizados Especiais Cíveis, apesar de se submeter a procedimento especial incompatível com o microssistema da Lei nº 9.099/1995.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se ação de natureza monitória pode tramitar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e se a incompetência material pode ser reconhecida de ofício em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ação monitória possui rito especial próprio, disciplinado pelos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destinado à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva.6. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelos procedimentos simplificados previstos na Lei nº 9.099/1995, não comportando a adoção de procedimentos especiais estranhos ao seu microssistema.7. O Enunciado nº 8 do FONAJE estabelece que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”, orientação consolidada na jurisprudência das Turmas Recursais.8. A definição da natureza jurídica da demanda decorre do conteúdo da petição inicial, da causa de pedir e do provimento jurisdicional pretendido, e não da nomenclatura atribuída pela parte autora.9. Reconhecida a natureza monitória da pretensão, impõe-se o reconhecimento ex officio da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, por se tratar de matéria de ordem pública, com a consequente cassação da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.10. Prejudicadas, por consequência lógica, as demais razões recursais.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e prejudicado, com cassação da sentença e reconhecimento, de ofício, da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento da ação monitória, determinando-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001967-50.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001967-50.2025.8.16.0045 RecIno Juizado Especial Cível de Arapongas Recorrente(s): JOÃO CORREA CUSTODIO Recorrido(s): JAQUELINE SOARES DA SILVA RODRIGUES Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. O recorrente interpôs recurso inominado contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em demanda proposta para constituição de obrigação de pagar quantia certa fundada em prova escrita sem eficácia executiva. 2. A parte autora atribuiu à ação, pretensão de ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 3. Em sede recursal, constatou-se que a demanda foi processada perante os Juizados Especiais Cíveis, apesar de se submeter a procedimento especial incompatível com o microssistema da Lei nº 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se ação de natureza monitória pode tramitar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e se a incompetência material pode ser reconhecida de ofício em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação monitória possui rito especial próprio, disciplinado pelos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destinado à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. 6. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelos procedimentos simplificados previstos na Lei nº 9.099/1995, não comportando a adoção de procedimentos especiais estranhos ao seu microssistema. 7. O Enunciado nº 8 do FONAJE estabelece que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”, orientação consolidada na jurisprudência das Turmas Recursais. 8. A definição da natureza jurídica da demanda decorre do conteúdo da petição inicial, da causa de pedir e do provimento jurisdicional pretendido, e não da nomenclatura atribuída pela parte autora. 9. Reconhecida a natureza monitória da pretensão, impõe-se o reconhecimento ex officio da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, por se tratar de matéria de ordem pública, com a consequente cassação da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 10. Prejudicadas, por consequência lógica, as demais razões recursais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e prejudicado, com cassação da sentença e reconhecimento, de ofício, da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento da ação monitória, determinando-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Passo ao voto. Dispensado o relatório, conforme art. 46, da Lei 9.099/95. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. Depreende-se que o recorrente ajuizou ação monitória, procedimento especial, previsto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil e incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, conforme enunciado nº. 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Ademais, como se trata de procedimento inadmissível ao sistema dos Juizados Especiais, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz relator. Neste sentido, é o entendimento desta Corte: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR COM AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 8 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação monitória interposta pela Recorrida, visando o recebimento de parte de um crédito do valor pactuado na venda de um imóvel. 2. O juízo de origem ao se deparar com a ausência de assinatura de 02 (duas) testemunhas no Instrumento Particular de Compra e Venda determinou a emenda à inicial (ID 82539501), sendo que em atenção a referida determinação, a Recorrida postulou pela conversão da ação executiva para ação monitória. 3. Como cediço, a ação monitória tem rito especial próprio, previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e não é possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na Lei 9.099/1995. 4. Reconhecida a impossibilidade de tramitação da ação monitória perante os Juizados Especiais, a extinção do processo, sem resolução de mérito é medida impositiva. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10004259320208110012 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/02/2022) – destacamos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA. A AÇÃO MONITÓRIA, POR POSSUIR RITO ESPECIAL, NÃO SE SITUA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO N. 8 DO FONAJE. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000891-40.2020.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.04.2023) Verifico que a parte autora atribuiu nomenclatura de ação monitória à demanda, assim como estabelecimento de rito próprio. Desta forma, tem-se que a natureza jurídica da ação decorre do conteúdo da petição inicial, da causa de pedir e do provimento jurisdicional pretendido. No caso concreto, pretende-se a constituição de obrigação de pagar quantia certa fundada em prova escrita, sem força executiva bastante, hipótese típica de ação monitória prevista no art. 700 do CPC. Desta forma, o pedido fica adstrito ao procedimento especial, não sendo possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Ante o exposto, conforme razões expostas acima, devendo ser cassada a retro sentença em razão do reconhecimento ex officio da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento de ação monitória, restando prejudicada as razões recursais. Considerando o resultado do julgamento, não há condenação em honorários advocatícios. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Por ser o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita (mov. 56), resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 1.060/50. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO CORREA CUSTODIO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 29 de maio de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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