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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001967-50.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. O recorrente interpôs recurso inominado contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em demanda proposta para constituição de obrigação de pagar quantia certa fundada em prova escrita sem eficácia executiva.2. A parte autora atribuiu à ação, pretensão de ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.3. Em sede recursal, constatou-se que a demanda foi processada perante os Juizados Especiais Cíveis, apesar de se submeter a procedimento especial incompatível com o microssistema da Lei nº 9.099/1995.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se ação de natureza monitória pode tramitar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e se a incompetência material pode ser reconhecida de ofício em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ação monitória possui rito especial próprio, disciplinado pelos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destinado à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva.6. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelos procedimentos simplificados previstos na Lei nº 9.099/1995, não comportando a adoção de procedimentos especiais estranhos ao seu microssistema.7. O Enunciado nº 8 do FONAJE estabelece que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”, orientação consolidada na jurisprudência das Turmas Recursais.8. A definição da natureza jurídica da demanda decorre do conteúdo da petição inicial, da causa de pedir e do provimento jurisdicional pretendido, e não da nomenclatura atribuída pela parte autora.9. Reconhecida a natureza monitória da pretensão, impõe-se o reconhecimento ex officio da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, por se tratar de matéria de ordem pública, com a consequente cassação da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.10. Prejudicadas, por consequência lógica, as demais razões recursais.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e prejudicado, com cassação da sentença e reconhecimento, de ofício, da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento da ação monitória, determinando-se a extinção do feito sem resolução do mérito.