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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo Interno Cível n° 0004478-78.2025.8.16.0123 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas Agravante(s): KATIA DAL PIVA TIBES SIQUEIRA Agravado(s): Município de Palmas/PR Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE NA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL CONFORME PREVISTO NA NORMATIVA MUNICIPAL. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia ao direito da Agravante, servidora pública do Município de Palmas, ao recebimento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, em razão do reconhecimento da ilegalidade da base de cálculo anteriormente utilizada. É sabido que, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. No presente caso, a servidora, ora Agravante, já percebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%) antes mesmo da realização da perícia. Contudo, o cálculo era feito sobre o salário-mínimo. Nos termos do art. 58 da Lei Municipal nº 1.666/2006: “O servidor que realizar atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, faz jus a um adicional mensal, conforme Lei Federal específica e mediante a realização de perícia técnica por órgão especializado”. Logo, o Município Agravado optou por remeter à disciplina da legislação federal acerca do regramento sobre o adicional. Nos temos do art. 68 da Lei Federal nº 8.112/1990, que rege os servidores públicos federais: “Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma estabelecida em regulamento”. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, embora a servidora já percebesse o adicional de insalubridade no percentual de 20%, o referido adicional vinha sendo calculado sobre o salário mínimo, em afronta à Súmula Vinculante nº 4 do STF, ao art. 58 da Lei Municipal nº 1.666/2006 e ao art. 68 da Lei Federal nº 8.112/1990. Assim, reconhecida a ilegalidade da base de cálculo, impõe-se a correção do adicional e o pagamento das diferenças remuneratórias, limitadas ao quinquênio anterior à propositura da demanda. O termo inicial não se restringe à data do laudo pericial, que possui natureza meramente declaratória quanto à manutenção do grau de insalubridade, o que não se aplica ao presente caso. Nesse sentido é o entendimento da Sexta Turma Recursal deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 135 DA LEI MUNICIPAL Nº 13/2005 QUE ESTABELECE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA COLENDA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4. NESSA TOADA, AO UTILIZAR O SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR, O MUNICÍPO DE BOCAIÚVA DO SUL FERE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, UMA VEZ QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É DEFINIDA EXPRESSAMENTE COMO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.5. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES OU VIOLAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, EIS QUE SE TRATA DE BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.6. OUTROSSIM, O PAGAMENTO RETROATIVO É DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EIS QUE O ENTE PÚBLICO NÃO PODERIA SE BENEFICIAR DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, FAZENDO JUS A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA BASE DE CÁLCULO ERRONEAMENTE UTILIZADA. 7. ESSE ENTENDIMENTO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA TURMA RECURSAL, CONFORME O JULGADO: TJPR - 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 0001233-09.2024.8.16.0054 - BOCAIÚVA DO SUL - REL.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.07.2025. IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 0001177-73.2024.8.16.0054 - BOCAIÚVA DO SUL - REL.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.08.2025) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para que seja reformada a decisão monocrática anteriormente proferida, mantendo-se a sentença proferida em primeiro grau em seus ulteriores termos. Sem custas ou honorários advocatícios, diante da espécie recursal. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KATIA DAL PIVA TIBES SIQUEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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