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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005078-29.2024.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÕES ENVIADAS. NOTIFICAÇÕES QUE RETORNARAM COM O AVISO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. AUTOR QUE DEVE DILIGENCIAR JUNTO AO CORREIO PARA A RETIRADA DE EVENTUAIS DOCUMENTOS. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NO DIÁRIO OFICIAL. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DO CONTRAN n. 918/2022. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos do Recorrente que questiona a validade de auto de infração, alegando a ausência de dupla notificação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é válido o auto de infração quando o autor alega não ter recebido as notificações correspondentes.III. Razões de decidir3. O Recorrido não comprovou a nulidade dos autos de infração, uma vez que as notificações foram enviadas ao endereço correto e retornaram como "não procurado".4. Cabia ao autor diligenciar junto aos Correios a retirada de eventuais documentos.5. Houve a publicação de editais para a notificação do infrator conforme exigido pela Resolução CONTRAN nº 918/2022, após tentativas de notificação sem sucesso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A validade das notificações de infrações de trânsito é mantida mesmo diante do retorno das correspondências com a anotação "não procurado", sendo responsabilidade do infrator diligenciar para retirar as notificações disponíveis na agência do Correio.