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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005078-29.2024.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0005078-29.2024.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Recorrido(s): EULER DA SILVEIRA Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÕES ENVIADAS. NOTIFICAÇÕES QUE RETORNARAM COM O AVISO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. AUTOR QUE DEVE DILIGENCIAR JUNTO AO CORREIO PARA A RETIRADA DE EVENTUAIS DOCUMENTOS. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NO DIÁRIO OFICIAL. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DO CONTRAN n. 918/2022. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos do Recorrente que questiona a validade de auto de infração, alegando a ausência de dupla notificação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válido o auto de infração quando o autor alega não ter recebido as notificações correspondentes. III. Razões de decidir 3. O Recorrido não comprovou a nulidade dos autos de infração, uma vez que as notificações foram enviadas ao endereço correto e retornaram como "não procurado". 4. Cabia ao autor diligenciar junto aos Correios a retirada de eventuais documentos. 5. Houve a publicação de editais para a notificação do infrator conforme exigido pela Resolução CONTRAN nº 918/2022, após tentativas de notificação sem sucesso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A validade das notificações de infrações de trânsito é mantida mesmo diante do retorno das correspondências com a anotação "não procurado", sendo responsabilidade do infrator diligenciar para retirar as notificações disponíveis na agência do Correio. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que houve a dupla notificação dos autos de infração e, portanto, não seria nulo o procedimento. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. A despeito do envio de notificação, dispõe o art. 282, §1º do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Da leitura das informações de mov. 18.4, extrai-se que a notificação retornou como "não procurado". Sabe-se que tal informação significa que a carta está disponível para retirada na agência dos correios que atende a localidade do autor ante a ausência de atendimento na região. Cabia ao autor diligenciar, com frequência, se haviam cartas a serem retiradas junto à agência. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO QUE VISA OBRIGAR O DETRAN A EXPEDIR A CNH DEFINITIVA. SENTENÇA QUE CONCEDEU À PARTE AUTORA OBJETO DIVERSO DAQUELE QUE FORA DEMANDADO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE E MÉDIA QUE, PRATICADAS DENTRO DO PRAZO DE UM ANO A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, IMPEDEM A OBTENÇÃO DA CNH. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DAS AUTUAÇÕES, JÁ QUE REMETIDAS PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO VEICULAR. IRRELEVÂNCIA DE OS AVISOS DE RECEBIMENTO TEREM RETORNADO COM ANOTAÇÕES “NÃO PROCURADO” E “MUDOU- SE”. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 148, §§ 3º E 4º, C/C O § 1º DO ART. 282 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000633-46.2023.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 08.12.2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ALEGA O NÃO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÕES COM RESPEITO AO PROCESSO DAS INFRAÇÕES E DA SUSPENSÃO DA CNH, IMPOSSIBILITANDO SUA DEFESA. DEVER DE NOTIFICAR O INFRATOR INDICADO COMO CONDUTOR. SÚMULA 312 DO STJ. NOTIFICAÇÕES QUANTO AO PROCESSO DE SUSPENSÃO QUE FORAM EXPEDIDAS E ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DE HABILITAÇÃO DO AUTOR/CONDUTOR, QUE É, INCLUSIVE, O ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL E NO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ANEXADO (MOV 1. E 1.4). NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DA SUSPENSÃO AO CONDUTOR QUE TEVE O RETORNO DOS CORREIOS COM O MOTIVO DE NÃO ´´PROCURADO – DEVOLVIDO``. DEIXADO O AVISO DE CORRESPONDÊNCIA COM PRAZO PARA QUE O DESTINATÁRIO PROVIDENCIASSE A SUA RETIRADA. INÉRCIA DO AUTOR EM RETIRÁ-LAS JUNTO AOS CORREIOS. PROCEDIDO A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. ART. 282, § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS A FIM DE DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO (ART. 373, I DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051773-41.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.07.2022) (destaquei) Ademais, houve a publicação de editais para notificação do infrator, atendendo ao disposto no art. 14 da Resolução CONTRAN nº 918/2022. Confira-se: Art. 14. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. Diante do exposto, deve ser reformada a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 22 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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