Ementa
RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEO 4º Juizado Especial Cível de Maringá julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta em face de Passaredo Transportes Aéreos S.A. e TAM Linhas Aéreas S.A., condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de atraso de aproximadamente quatro horas no voo Congonhas–Maringá, ocorrido em 11/09/2024.O autor interpôs recurso inominado visando à majoração da indenização para R$ 10.000,00, sob o argumento de que o valor fixado seria irrisório e não atenderia ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante de atraso de voo de cerca de quatro horas, sem demonstração de prejuízos concretos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. É incontroverso que o voo sofreu atraso de cerca de quatro horas.5. Contudo, não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo concreto decorrente da mudança do operador do voo ou da demora no embarque.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que atrasos inferiores a quatro horas, em regra, não configuram dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de consequências excepcionais, o que não se verifica no caso.7. A simples frustração ou desconforto oriundos do atraso, ausentes elementos que evidenciem prejuízos efetivos — como perda de compromissos importantes, pernoite forçado ou dano à imagem profissional —, não justificam a majoração do valor fixado em primeiro grau.8. Mantém-se, assim, a indenização arbitrada em R$ 1.000,00, por ausência de elementos capazes de justificar a majoração pleiteada.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000302-80.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 18.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000302-80.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0000302-80.2025.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): IVAN CARLOS ALMEIDA DOMINGUES Recorrido(s): TAM LINHAS AEREAS S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O 4º Juizado Especial Cível de Maringá julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta em face de Passaredo Transportes Aéreos S.A. e TAM Linhas Aéreas S.A., condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de atraso de aproximadamente quatro horas no voo Congonhas– Maringá, ocorrido em 11/09/2024. 2. O autor interpôs recurso inominado visando à majoração da indenização para R$ 10.000,00, sob o argumento de que o valor fixado seria irrisório e não atenderia ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante de atraso de voo de cerca de quatro horas, sem demonstração de prejuízos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incontroverso que o voo sofreu atraso de cerca de quatro horas. 5. Contudo, não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo concreto decorrente da mudança do operador do voo ou da demora no embarque. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que atrasos inferiores a quatro horas, em regra, não configuram dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de consequências excepcionais, o que não se verifica no caso. 7. A simples frustração ou desconforto oriundos do atraso, ausentes elementos que evidenciem prejuízos efetivos — como perda de compromissos importantes, pernoite forçado ou dano à imagem profissional —, não justificam a majoração do valor fixado em primeiro grau. 8. Mantém-se, assim, a indenização arbitrada em R$ 1.000,00, por ausência de elementos capazes de justificar a majoração pleiteada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita em benefício do autor. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Maringá, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida em face de Passaredo Transportes Aéreos S.A. e TAM Linhas Aéreas S.A., condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a titulo de danos morais, em razão de atraso de aproximadamente quatro horas no voo Congonhas–Maringá, ocorrido em 11/09/2024. O autor recorre buscando a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, alegando que o montante fixado em primeiro grau é irrisório e não atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação moral. Em que pese as razões recursais, razão não lhe assiste. É incontroverso que o voo sofreu atraso de cerca de quatro horas. No entanto, cumpre observar que o autor não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da alteração do operador do voo, inicialmente previsto como TAM e posteriormente executado pela Voepass. A simples mudança da aeronave ou da empresa responsável pela operação, por si só, não é capaz de gerar dano moral, notadamente quando o transporte foi realizado e o passageiro chegou ao destino no mesmo dia, ainda que com atraso. Cumpre salientar que o atraso de aproximadamente quatro horas não se mostra, por si só, suficiente para ensejar expressiva compensação pecuniária. Trata-se de duração relativamente reduzida, que, embora cause desconforto e frustração, não extrapola o limite do razoável nas operações de transporte aéreo, especialmente diante da complexidade do setor e da possibilidade de intercorrências técnicas ou operacionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que atrasos inferiores a quatro horas, em regra, não configuram dano moral presumido, exigindo a demonstração de consequências concretas ou excepcional gravidade, o que não se verifica no caso dos autos. Embora o atraso cause desconforto e frustração, não restou demonstrado qualquer agravamento excepcional — como perda de compromissos importantes, pernoite forçada ou outras consequências mais severas — que justifique majoração da indenização. 3. Dispositivo Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /1995. Considerando a sucumbência condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, ressalvada a execução da verba em razão da concessão da justiça gratuita. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE, ressalvada a execução da verba considerando que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de IVAN CARLOS ALMEIDA DOMINGUES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto (voto vencido) e Fernando Swain Ganem. 13 de fevereiro de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
|