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Processo:
0000302-80.2025.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEO 4º Juizado Especial Cível de Maringá julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta em face de Passaredo Transportes Aéreos S.A. e TAM Linhas Aéreas S.A., condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de atraso de aproximadamente quatro horas no voo Congonhas–Maringá, ocorrido em 11/09/2024.O autor interpôs recurso inominado visando à majoração da indenização para R$ 10.000,00, sob o argumento de que o valor fixado seria irrisório e não atenderia ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante de atraso de voo de cerca de quatro horas, sem demonstração de prejuízos concretos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. É incontroverso que o voo sofreu atraso de cerca de quatro horas.5. Contudo, não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo concreto decorrente da mudança do operador do voo ou da demora no embarque.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que atrasos inferiores a quatro horas, em regra, não configuram dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de consequências excepcionais, o que não se verifica no caso.7. A simples frustração ou desconforto oriundos do atraso, ausentes elementos que evidenciem prejuízos efetivos — como perda de compromissos importantes, pernoite forçado ou dano à imagem profissional —, não justificam a majoração do valor fixado em primeiro grau.8. Mantém-se, assim, a indenização arbitrada em R$ 1.000,00, por ausência de elementos capazes de justificar a majoração pleiteada.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.