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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002025-49.2022.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ASSIS CHATEAUBRIAND. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 QUE DISPÕE SOBRE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. TEMA 1132 DO STF. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da legislação municipal e determinou que o vencimento básico da servidora pública fosse utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, condenando o Município de Assis Chateaubriand ao pagamento retroativo das diferenças salariais devidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pela servidora pública deve ser o vencimento ou salário-base, conforme a legislação federal aplicável, em vez da legislação municipal.III. Razões de decidir3. A legislação aplicável é a Lei 11.350/2006, que prevalece sobre a legislação municipal, em razão do princípio da especialidade.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1132, consolidou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento ou salário-base do servidor.5. A sentença foi reformada para reconhecer o vencimento base da servidora como base de cálculo do adicional de insalubridade, com condenação ao pagamento das diferenças salariais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias deve ser o vencimento base do servidor, conforme disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, prevalecendo sobre a legislação municipal em razão do princípio da especialidade.