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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002025-49.2022.8.16.0048 Recurso Inominado Cível n° 0002025-49.2022.8.16.0048 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand Recorrente(s): MARIA RITA BIANCHI AMBIEL Recorrido(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ASSIS CHATEAUBRIAND. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 QUE DISPÕE SOBRE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. TEMA 1132 DO STF. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da legislação municipal e determinou que o vencimento básico da servidora pública fosse utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, condenando o Município de Assis Chateaubriand ao pagamento retroativo das diferenças salariais devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pela servidora pública deve ser o vencimento ou salário-base, conforme a legislação federal aplicável, em vez da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável é a Lei 11.350/2006, que prevalece sobre a legislação municipal, em razão do princípio da especialidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1132, consolidou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento ou salário-base do servidor. 5. A sentença foi reformada para reconhecer o vencimento base da servidora como base de cálculo do adicional de insalubridade, com condenação ao pagamento das diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias deve ser o vencimento base do servidor, conforme disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350 /2006, prevalecendo sobre a legislação municipal em razão do princípio da especialidade. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cumpre esclarecer que o benefício da justiça gratuita já foi concedido nos autos de origem, conforme movimento 62. Portanto, não há necessidade de nova análise sobre o tema neste momento, uma vez que a gratuidade processual permanece vigente. A Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução meritória, para fins do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: - DECLARAR a inconstitucionalidade do art. 92 da LC 008/2006, com aplicação dos efeitos repristinatórios, para restabelecer a redação original do art. 62 da Lei Municipal n. 1.283/1995, determinando o vencimento básico da demandante como base de cálculo do adicional de insalubridade, e condenando o Município de Assis Chateaubriand ao pagamento retroativo das diferenças devidas, bem como os reflexos de Descanso Semanal Remunerado, Décimo Terceiro Salário, Férias e 1/3 de Férias, respeitada a prescrição quinquenal. O valor deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos. Os juros de mora, que se contam da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17 /STF”. Cinge-se, portanto, a controvérsia em definir sobre qual base de cálculo deve incidir o adicional de insalubridade percebido pela Recorrente. Quanto ao mérito recursal, assiste razão à Recorrente. No presente caso, verifica-se que a legislação aplicável é a Lei 11.350/2006 nos termos do artigo 198, § 5º, da CF, e não a legislação municipal, em razão do princípio da especialidade, que afirma que uma norma específica para uma situação deve prevalecer. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 11321, consolidou o entendimento de que os direitos correspondentes desses agentes são regulados pela legislação federal, inclusive quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse sentido, é o entendimento majoritário desta 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 QUE DISPÕE SOBRE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011428- 54.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.04.2024). (destaquei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER A PREVISÃO DO ART. 9º-A, §3º, DA FEDERAL Nº 11.350/2006 COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.342/2016. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011875-42.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 09.03.2024). (destaquei) Assim, aplica-se à controvérsia o disposto no art. 9º-A, parágrafo 3º, do supramencionado diploma legal: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016). (destaquei) Destaca-se, ainda que tal determinação não contraria a Súmula nº 04 do Supremo Tribunal Federal, posto que não se trata de alteração do índice pelo Poder Judiciário, mas sim da correta aplicação da Lei Federal 11.350 /2006 ao caso concreto. Assim, merece reforma a sentença recorrida para reconhecer o vencimento base da servidora como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 9-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a condenação do Recorrido ao pagamento das respectivas diferenças salariais. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir da data dos respectivos vencimentos, e juros de mora, a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre as prestações vencidas a partir da EC 113/2021 de 9 de dezembro de 2021 deverá incidir tão somente a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando a Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA RITA BIANCHI AMBIEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 22 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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