SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060853-38.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e direito processual civil. Embargos de declaração em Recurso Inominado. Incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária e prescrição quinquenal. Aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Incidência da TR até 08/12/2021. Prescrição de valores devidos antes de 05/09/2017. Embargos de declaração conhecidos e providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração em recurso inominado interpostos em face da decisão que determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em condenação da Fazenda Pública. O embargante sustenta a necessidade de adequação da decisão em razão da superveniência da Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Além disso, a pretensão de recebimento de valores devidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação encontra-se prescrita, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a atualização monetária e os juros moratórios em condenações da Fazenda Pública devem ser calculados pela Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, e se há prescrição dos valores devidos antes do quinquênio antecedente à propositura da ação.III. Razões de decidir3. A partir de 09/12/2021 a atualização monetária e os juros moratórios devem ocorrer pela aplicação da Taxa Selic conforme a Emenda Constitucional 113/2021.4. A Taxa Referencial (TR) deve ser aplicada até o dia anterior à vigência da alteração constitucional, ou seja, até 08/12/2021.5. A pretensão de recebimento dos valores devidos antes do quinquênio antecedente à propositura da ação está prescrita conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: A partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização monetária e os juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública devem ser realizados exclusivamente pela Taxa Selic, aplicando-se a Taxa Referencial apenas até a data anterior à sua entrada em vigor.