Ementa
Direito administrativo e direito processual civil. Embargos de declaração em Recurso Inominado. Incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária e prescrição quinquenal. Aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Incidência da TR até 08/12/2021. Prescrição de valores devidos antes de 05/09/2017. Embargos de declaração conhecidos e providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração em recurso inominado interpostos em face da decisão que determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em condenação da Fazenda Pública. O embargante sustenta a necessidade de adequação da decisão em razão da superveniência da Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Além disso, a pretensão de recebimento de valores devidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação encontra-se prescrita, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a atualização monetária e os juros moratórios em condenações da Fazenda Pública devem ser calculados pela Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, e se há prescrição dos valores devidos antes do quinquênio antecedente à propositura da ação.III. Razões de decidir3. A partir de 09/12/2021 a atualização monetária e os juros moratórios devem ocorrer pela aplicação da Taxa Selic conforme a Emenda Constitucional 113/2021.4. A Taxa Referencial (TR) deve ser aplicada até o dia anterior à vigência da alteração constitucional, ou seja, até 08/12/2021.5. A pretensão de recebimento dos valores devidos antes do quinquênio antecedente à propositura da ação está prescrita conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: A partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização monetária e os juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública devem ser realizados exclusivamente pela Taxa Selic, aplicando-se a Taxa Referencial apenas até a data anterior à sua entrada em vigor.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0060853-38.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 10.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0060853-38.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0060853-38.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Roberio Bicheri Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. INCIDÊNCIA DA TR ATÉ 08/12/2021. PRESCRIÇÃO DE VALORES DEVIDOS ANTES DE 05/09/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em recurso inominado interpostos em face da decisão que determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em condenação da Fazenda Pública. O embargante sustenta a necessidade de adequação da decisão em razão da superveniência da Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Além disso, a pretensão de recebimento de valores devidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação encontra- se prescrita, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atualização monetária e os juros moratórios em condenações da Fazenda Pública devem ser calculados pela Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, e se há prescrição dos valores devidos antes do quinquênio antecedente à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir de 09/12/2021 a atualização monetária e os juros moratórios devem ocorrer pela aplicação da Taxa Selic conforme a Emenda Constitucional 113/2021. 4. A Taxa Referencial (TR) deve ser aplicada até o dia anterior à vigência da alteração constitucional, ou seja, até 08/12/2021. 5. A pretensão de recebimento dos valores devidos antes do quinquênio antecedente à propositura da ação está prescrita conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento:A partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização monetária e os juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública devem ser realizados exclusivamente pela Taxa Selic, aplicando-se a Taxa Referencial apenas até a data anterior à sua entrada em vigor. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. É entendimento pacificado que, por superveniência da Emenda Constitucional 113/2021, a taxa Selic será aplicável em todas as condenações da Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sendo assim, a partir do dia 08/12/2021, data de publicação e início da vigência da referida Emenda Constitucional, a atualização monetária e os juros moratórios devem ocorrer pela aplicação da Taxa Selic. Deste modo, a TR deve incidir até o dia anterior à vigência da alteração constitucional, passando a ser aplicada apenas a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, até o efetivo pagamento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ QUE SE RESUMIU APENAS NA INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. REFORMA PONTUAL. TAXA REFERENCIAL QUE DEVE SER OBSERVADA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, QUAL SEJA, 09.12.2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC, A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 3º EC 113/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0053398- 56.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.02.2025) Ademais, a pretensão de recebimento dos valores devidos antes do quinquênio antecedente à propositura da ação, ou seja, 05/09/2017, encontra-se prescrita nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, as alegações merecem acolhimento, devendo ser sanadas as omissões. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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