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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0005611-08.2025.8.16.0075 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio Embargante(s): Município de Cornélio Procópio/PR Embargado(s): Rodrigo Daniel de Lima Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. FIXAÇÃO EM GRAU MÁXIMO (40%). LAUDO TÉCNICO PERICIAL QUE ATESTA CONTATO DIRETO COM AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADES INSALUBRES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 216/1994 E 431/2004. OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO AO PERCENTUAL QUE NÃO OBSTA A MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO VALORAR O CONJUNTO PROBATÓRIO (ARTS. 371 E 479 DO CPC). PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Recebo os Embargos de Declaração, vez que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Destaco que tal medida constitui instrumento processual destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõem os arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I a III, do CPC. No caso em apreço, a insurgência recursal fundamenta-se na alegada ocorrência de vícios, sob o argumento de que o labor da parte Requerente não estaria sujeito a agentes insalubres. Ocorre, contudo, que não assiste razão à parte Embargante. Cumpre ressaltar que, no presente caso, a fixação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorreu de laudo técnico pericial realizado a pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cornélio Procópio – SISPUMC, o qual atestou o contato direto da parte Requerente com agentes biológicos. No Município de Cornélio Procópio, o adicional de insalubridade está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 216/1994), que estabelece: “Art. 103. Serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. [...] VI – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.” Ademais, a Lei Municipal nº 431/04 dispõe: “Art. 2º. O servidor que executar serviços de natureza insalubre, receberá o adicional de insalubridade, mensalmente, no valor nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu salário-base, pelo período em que estiver exposto aos agentes nocivos.” Desse modo, verifica-se que a condição para o recebimento do adicional de insalubridade é a efetiva execução de serviços de natureza insalubre. No caso em análise, restou incontroverso que algumas das atividades diárias exercidas pelo Requerente consistem em conservação e limpeza de vias públicas, praças e centros esportivos; limpeza e higienização de sanitários públicos; coleta de lixo de cestos; e recolhimento de animais mortos nas praças e em seu entorno, entre outras (mov. 1.5 – dig. 05 dos autos de origem). Embora o juízo de origem tenha entendido que o ordenamento municipal não prevê o pagamento do adicional no percentual de 40%, à luz do princípio da legalidade, tal conclusão não se sustenta. A Lei Municipal nº 431/04 estabelece apenas o percentual mínimo a ser concedido a título de insalubridade, podendo ser superior a 25%, conforme o grau de exposição do servidor. Outrossim, destaca-se que, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, cabe ao magistrado valorar a prova produzida nos autos, podendo, inclusive, desconsiderar conclusões periciais, desde que apresente fundamentação idônea, in verbis: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. COLETA DE LIXO. OBSERVÂNCIA AO ANEXO XIV DA NR Nº 15. OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO AO PERCENTUAL QUE NÃO OBSTA O DIREITO DO AUTOR. DIREITO RECONHECIDO. GRAU MÁXIMO (40%). DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DO PARECER TÉCNICO. PEDIDO DE REFLEXOS DO ADICIONAL SOBRE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª TURMA RECURSAL - 0003577-02.2021.8.16.0075 - CORNÉLIO PROCÓPIO - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.09.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA – FRECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE – SERVIDORA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR – GARI QUE ATUA NA LIMPEZA E COLETA DE LIXO DOS BANHEIROS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO (40%) – OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO AO PERCENTUAL QUE NÃO OBSTA O DIREITO DA RECLAMANTE – EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES (FÍSICOS E BIOLÓGICOS) – DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE – PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 431/2004 – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO – TERMO INICIAL – DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO – NATUREZA CONSTITUTIVA – PRECEDENTE DO STJ PUIL 413/RS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0003577-02.2021.8.16.0075, 0005488-83.2020.8.16.0075, 0000451- 08.2020.8.16.0162, 0000682-63.2021.8.16.0109) –ENTENDIMENTO ATUAL E UNÂNIME – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. COM ARRIMO NO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM LIAME COM A SÚMULA SOB O N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA FORMA ESTABELECIDA DO ART. 12, INCISO XIII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE TRIBUNAL, OS QUAIS PERMITEM AO RELATOR DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA, PASSO A JULGAR MONOCRATICAMENTE O CASO ABORDADO NOS AUTOS. (TJPR - 4ª TURMA RECURSAL - 0000097-16.2021.8.16.0075 - CORNÉLIO PROCÓPIO - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 01.04.2024) Desse modo, entendo que restaram devidamente caracterizadas as condições insalubres das atividades exercidas pela parte Requerente, ora Embargada, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme pleiteado. Da detida análise dos autos, verifica-se que todas as questões suscitadas e as provas apresentadas pela parte embargante perante o Juízo a quo foram devidamente apreciadas, constando no acórdão as razões que fundamentaram o julgamento. Assim, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Conclui-se, portanto, que o presente recurso traduz mero inconformismo da parte Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, mantendo-se, na íntegra, o acórdão proferido. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cornélio Procópio/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 06 de fevereiro de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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