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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0038452-26.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): CHARLES TAMBOLO SANTOS Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO (PSS). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INTRAMUROS (GRAIM). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º DA LEI Nº 12.153 /2009). INCIDÊNCIA DO TEMA 163 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Recebo os Embargos de Declaração, vez que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Destaco que tal medida constitui instrumento processual destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõem os arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I a III, do CPC. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à definir se o Estado do Paraná é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como estabelecer se compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de ação que visa à restituição de descontos previdenciários sobre a Gratificação de Atividade Intramuros (GRAIN) recebida por servidor contratado temporariamente (PSS). Ocorre, contudo, que não assiste razão à parte Embargante. Conforme assentado no acórdão embargado, a controvérsia versa sobre descontos previdenciários efetuados diretamente pelo ente estadual em razão do vínculo jurídico-administrativo mantido com o servidor temporário. Diante disso, afasta-se a competência da Justiça Federal e firma-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Quanto à legitimidade passiva do Estado do Paraná, registra-se que o ente estadual é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de agentes contratados via Processo Seletivo Simplificado (PSS), conforme art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 108/2005: “O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.” Além disso, o art. 20 da mesma normativa dispõe: “Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro nos termos do inciso III do art. 75 da Constituição Estadual.” Logo, o desconto previdenciário é realizado pelo Estado do Paraná sobre os vencimentos da parte Requerente, que incluem a Gratificação de Atividade Intramuros (GRAIM), nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 17.435/2012: “Art. 5º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária serão compostos: I - por transferências em espécie apuradas nos termos desta Lei, a partir da receita de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Estado, acrescidas da respectiva contrapartida, a título de contribuição do ente público, e dos demais recursos a serem repassados, nos termos desta Lei, pelo Tesouro do Estado”. Nesse sentido é o entendimento desta C. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE DE CADEIA CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS PELO ENTE ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO E REGISTRO DO FUNCIONÁRIO CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 108 - 18/05/2005 E ARTIGO 5º, I DA LEI 17.435/2012. PLEITO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS, GRAIM. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA NÃO INCORPORÁVEIS AO VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 163 DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO INCONSTITUCIONAL DESDE O INÍCIO DO CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO DESDE O PRIMEIRO PAGAMENTO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES DESTA C. 4ª TURMA RECURSAL (0012727-79.2020.8.16.0030; 0037031- 79.2019.8.16.0030; 0004430-22.2020.8.16.0018). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036294-66.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 08.02.2025) Assim, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual. No que se refere à alegada inaplicabilidade do Tema nº 163 do STF ao caso concreto, igualmente não procede a argumentação da Embargante. As contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação Intramuros (GRAIM) recaem sobre verba de natureza transitória, não incorporável ao vencimento, enquadrando-se exatamente na hipótese definida pelo Tema 163, segundo o qual: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Dessa forma, correto o acórdão embargado ao reconhecer a necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados desde o início do contrato, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação. Conclui-se, portanto, que o presente recurso traduz mero inconformismo da parte Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, mantendo-se, na íntegra, o acórdão proferido. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 06 de fevereiro de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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