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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001715-53.2025.8.16.0043 Recurso Inominado Cível n° 0001715-53.2025.8.16.0043 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Antonina Recorrente(s): Município de Antonina/PR Recorrido(s): EVANIZE RODRIGUES COSTA Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANTONINA. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO A REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ACOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE TRABALHO EXCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, os quais foram julgados nos seguintes termos: DISPOSITIVO Isto posto, considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte requerida a reserva de 1/3 da jornada de trabalho da requerente para atividades extraclasse, devendo proceder as respectivas anotações na ficha funcional da parte requerente, a fim de eventual progressão de carreira. Ainda, determino que seja procedida a anotação das horas extraclasses já realizadas pela requerente, sendo estas do período de janeiro de 2018 a dezembro de 2020. Por fim, condeno o requerido ao pagamento das horas extraordinárias inadimplidas à Autora, sob os parâmetros que seguem: a) Quantidade de horas extras devidas: equivalente a um terço da jornada ordinária, correspondente ao tempo reservado para atividades extraclasse; b) Adicional correspondente: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora regular; c) Divisor aplicável: 100 horas; d) Reflexos das horas extras: sobre o repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional. Em sede de embargos de declaração, foi reconhecido a omissão quanto à correção monetária e juros: A condenação deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data dos vencimentos e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados desde a citação (art. 1° -F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09) para os valores vencidos até 08/12/2021. Para atualização dos valores vencidos após 09/12 /2021, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, deve-se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, que prevê: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente”. Ressalte-se, ainda, que não haverá a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública, no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição (súmula vinculante 17 do STF).” Em suas razões recursais, sustentou que não foi comprovado o exercício de trabalho extraordinário, deixando a autora de comprovar os fatos que constituem os seus direitos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto ao mérito, assiste razão ao recorrente. De início, é incontroversa a supressão indevida de 1/3 da jornada de trabalho destinada às atividades extraclasse, uma vez que tal circunstância foi reconhecida em sentença e não é objeto de insurgência recursal. Cinge-se a controvérsia, portanto, no direito da autora ao recebimento das horas extras. Embora tenha sido reconhecido que a hora atividade foi suprimido, não é possível presumir a realização de trabalho em horário extraordinário. Isso porque sua efetiva execução e planejamento realizados fora da carga horária semanal deve ser comprovada por folhas pontos e/ou outros documentos. O depoimento da testemunha da autora, Patrícia Cristina do Rosário, em suma, alegou que atua como professora infantil e sempre levou trabalho para casa. No mínimo realiza 2h de hora atividade em sua casa, pois não há possibilidade de fazer a hora atividade dentro da sala de aula com a presença dos alunos. Em seguida, a testemunha da autora, Eliane Conceição Oliveira Avila Gonçalves, alega, em síntese, que atua como professora e sabe que o município concede poucas horas de hora atividade, acredita ser 3h de hora atividade. (...) leva trabalho para casa. Apesar das testemunhas alegarem que leva trabalho para casa, não é suficiente para amparar a condenação por horas extras. Isso porque não restou demonstrada de forma específica de realização dessas horas, como os horários em que teriam sido cumpridas, sua quantidade e os períodos correspondentes. Assim, a parte autora deixa de desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANTONINA. PROFESSORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DESCUMPRIMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE TRABALHO EXCEDENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Antonina em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de servidora municipal, determinou a reserva de 1/3 da jornada da autora para atividades extraclasse, com anotações funcionais, e condenou o Município ao pagamento de horas extras inadimplidas, acrescidas de reflexos legais.2. O Município recorreu pugnando pela exclusão da condenação relativa às horas extraordinárias, sob o argumento de ausência de comprovação do labor em sobrejornada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a supressão da hora- atividade gera, por si só, direito automático ao pagamento de horas extras à servidora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Restou incontroverso nos autos que não houve observância da reserva de 1/3 da jornada semanal para atividades extraclasse, assegurada pelo art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008.5. Todavia, o direito ao pagamento de horas extraordinárias pressupõe a comprovação do efetivo exercício de atividades em sobrejornada, o que não pode ser presumido pela simples ausência de implementação da hora-atividade.6. No caso, a parte autora não apresentou elementos documentais capazes de comprovar o efetivo desempenho das atividades extraclasse em sobrejornada, sendo insuficientes os depoimentos testemunhais genéricos, desprovidos de quantificação e especificação das tarefas realizadas.7. Assim, não se desincumbindo a autora de seu ônus probatório, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das horas extras.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso Inominado conhecido e provido.Tese de julgamento: O descumprimento da reserva de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse não gera, por si só, direito ao pagamento de horas extraordinárias, devendo a parte autora comprovar a efetiva realização do labor em sobrejornada. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000832- 43.2024.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.10.2025) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. HORA- ATIVIDADE. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ANTONINA. PROFESSORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA HORA-ATIVIDADE COMO HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000993- 19.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 17.09.2025) (grifo nosso). Portanto, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo para julgar improcedente o pedido de condenação a título de horas extras, mantendo-a sentença nos demais pontos. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Antonina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 10 de dezembro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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