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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009897-19.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. DISPENSA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por microempreendedor individual contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer em face da concessionária de energia elétrica, buscando a ligação do serviço em seu estabelecimento comercial situado no Município de Araucária. A concessionária negara o pedido sob alegação de ausência de alvará de funcionamento, embora o autor houvesse apresentado termo de ciência e responsabilidade emitido pelo município com efeito de dispensa do referido documento, conforme Lei Municipal nº 3.887/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica pode recusar a ligação do serviço essencial a microempreendedor individual quando há dispensa de alvará de funcionamento reconhecida por lei municipal e termo de responsabilidade emitido pela administração local. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal (Lei nº 3.887/2022 do Município de Araucária) autoriza expressamente o exercício da atividade por microempreendedor individual mediante termo de ciência e responsabilidade, o qual substitui o alvará de funcionamento, desde que atendidas as exigências legais e cadastrais. A recusa da concessionária de energia elétrica, baseada unicamente na ausência de alvará, desconsidera a dispensa legal vigente e representa negativa indevida de prestação de serviço essencial. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser contínuo, adequado e eficiente, sendo indevida a negativa sem respaldo jurídico idôneo. O ato administrativo que nega o serviço, sem observância da dispensa legal expressa e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), configura falha na prestação do serviço público. Ainda assim, a execução da ligação deve observar os requisitos técnicos e de segurança fixados pela ANEEL e pela própria concessionária, impondo-se apenas a obrigação de reanálise do pedido à luz da dispensa municipal e das normas técnicas aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode negar a ligação do serviço essencial com fundamento na ausência de alvará de funcionamento quando há termo de ciência e responsabilidade municipal que dispensa sua apresentação, nos termos da legislação local. A recusa imotivada de fornecimento de energia elétrica a microempreendedor individual configura falha na prestação de serviço público essencial e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. A obrigação imposta limita-se à reanálise do pedido administrativo, com observância da dispensa legal e dos requisitos técnicos de segurança previstos pela ANEEL.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 22; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Lei Municipal nº 3.887/2022 do Município de Araucária.