Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. DISPENSA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por microempreendedor individual contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer em face da concessionária de energia elétrica, buscando a ligação do serviço em seu estabelecimento comercial situado no Município de Araucária. A concessionária negara o pedido sob alegação de ausência de alvará de funcionamento, embora o autor houvesse apresentado termo de ciência e responsabilidade emitido pelo município com efeito de dispensa do referido documento, conforme Lei Municipal nº 3.887/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica pode recusar a ligação do serviço essencial a microempreendedor individual quando há dispensa de alvará de funcionamento reconhecida por lei municipal e termo de responsabilidade emitido pela administração local. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal (Lei nº 3.887/2022 do Município de Araucária) autoriza expressamente o exercício da atividade por microempreendedor individual mediante termo de ciência e responsabilidade, o qual substitui o alvará de funcionamento, desde que atendidas as exigências legais e cadastrais. A recusa da concessionária de energia elétrica, baseada unicamente na ausência de alvará, desconsidera a dispensa legal vigente e representa negativa indevida de prestação de serviço essencial. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser contínuo, adequado e eficiente, sendo indevida a negativa sem respaldo jurídico idôneo. O ato administrativo que nega o serviço, sem observância da dispensa legal expressa e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), configura falha na prestação do serviço público. Ainda assim, a execução da ligação deve observar os requisitos técnicos e de segurança fixados pela ANEEL e pela própria concessionária, impondo-se apenas a obrigação de reanálise do pedido à luz da dispensa municipal e das normas técnicas aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode negar a ligação do serviço essencial com fundamento na ausência de alvará de funcionamento quando há termo de ciência e responsabilidade municipal que dispensa sua apresentação, nos termos da legislação local. A recusa imotivada de fornecimento de energia elétrica a microempreendedor individual configura falha na prestação de serviço público essencial e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. A obrigação imposta limita-se à reanálise do pedido administrativo, com observância da dispensa legal e dos requisitos técnicos de segurança previstos pela ANEEL. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 22; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Lei Municipal nº 3.887/2022 do Município de Araucária.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009897-19.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0009897-19.2024.8.16.0025 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária Recorrente(s): SELMO HERMINIO-ME Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e Município de Araucária/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. DISPENSA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por microempreendedor individual contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer em face da concessionária de energia elétrica, buscando a ligação do serviço em seu estabelecimento comercial situado no Município de Araucária. A concessionária negara o pedido sob alegação de ausência de alvará de funcionamento, embora o autor houvesse apresentado termo de ciência e responsabilidade emitido pelo município com efeito de dispensa do referido documento, conforme Lei Municipal nº 3.887/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica pode recusar a ligação do serviço essencial a microempreendedor individual quando há dispensa de alvará de funcionamento reconhecida por lei municipal e termo de responsabilidade emitido pela administração local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (Lei nº 3.887/2022 do Município de Araucária) autoriza expressamente o exercício da atividade por microempreendedor individual mediante termo de ciência e responsabilidade, o qual substitui o alvará de funcionamento, desde que atendidas as exigências legais e cadastrais. 4. A recusa da concessionária de energia elétrica, baseada unicamente na ausência de alvará, desconsidera a dispensa legal vigente e representa negativa indevida de prestação de serviço essencial. 5. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, nos termos do 5. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser contínuo, adequado e eficiente, sendo indevida a negativa sem respaldo jurídico idôneo. 6. O ato administrativo que nega o serviço, sem observância da dispensa legal expressa e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), configura falha na prestação do serviço público. 7. Ainda assim, a execução da ligação deve observar os requisitos técnicos e de segurança fixados pela ANEEL e pela própria concessionária, impondo-se apenas a obrigação de reanálise do pedido à luz da dispensa municipal e das normas técnicas aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não pode negar a ligação do serviço essencial com fundamento na ausência de alvará de funcionamento quando há termo de ciência e responsabilidade municipal que dispensa sua apresentação, nos termos da legislação local. 2. A recusa imotivada de fornecimento de energia elétrica a microempreendedor individual configura falha na prestação de serviço público essencial e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. A obrigação imposta limita-se à reanálise do pedido administrativo, com observância da dispensa legal e dos requisitos técnicos de segurança previstos pela ANEEL. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 22; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Lei Municipal nº 3.887/2022 do Município de Araucária. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Voto. Conheço o recurso, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por microempreendedor individual (MEI) contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, cujo objeto é a ligação de energia elétrica em estabelecimento comercial situado no Município de Araucária/PR. A concessionária de energia (COPEL) negou o pedido sob o fundamento de ausência de alvará de funcionamento, embora o autor tenha apresentado termo de ciência e responsabilidade emitido pelo Município, com base na Lei Municipal nº 3.887/2022. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a concessionária de serviço público essencial condicionar a ligação de energia elétrica à apresentação de alvará de funcionamento, mesmo diante de norma municipal que expressamente dispensa tal exigência para microempreendedores individuais. A Lei Municipal nº 3.887/2022 autoriza o exercício de atividade econômica por MEI mediante termo de ciência e responsabilidade, o qual substitui o alvará de funcionamento, desde que atendidas as exigências legais e cadastrais. Assim, a negativa da concessionária, fundada exclusivamente na ausência do alvará, desconsidera a legislação local vigente e configura indevida recusa de prestação de serviço essencial. Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua, adequada e eficiente. A recusa imotivada, sem respaldo legal, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A jurisprudência da 4ª Turma Recursal do Paraná é firme no sentido de que a concessionária de energia elétrica não pode se recusar a prestar o serviço essencial com base em exigência que foi legalmente dispensada pelo ente municipal. Em casos análogos, a Turma tem decidido que a negativa de ligação de energia elétrica, quando o consumidor apresenta documentação substitutiva válida, configura abuso e enseja a reanálise do pedido administrativo com base na legislação vigente. Importa destacar que a obrigação da concessionária limita-se à reanálise do pedido, devendo ser observados os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos pela ANEEL e pela própria empresa, conforme previsto na legislação setorial. O voto, portanto, é pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de condenar a requerida na obrigação de fazer correspondente a prestação de serviço de energia elétrica Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SELMO HERMINIO-ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator A/F
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