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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL. PISO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STF E A SÚMULA VINCULANTE N.º 42. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Laranjeiras do Sul, a fim de afastar a incidência do piso nacional do magistério sobre os reajustes salariais da autora.2. Em síntese, argumenta omissão quanto a aplicação do art. 102 da LM ndº 56/2017 e contradição quanto ao objeto da ação. Assim, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 102 da Lei Municipal n.º 56/2017 prevê coeficientes incidentes sobre o vencimento básico, atualizado conforme o art. 50 da mesma lei, que remete à legislação federal. Essa remissão, contudo, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJPR (ADI n.º 0079239-32.2023.8.16.0000), por configurar vinculação vedada pela Súmula Vinculante n.º 42.5. O acórdão embargado fundamentou de forma suficiente que a vinculação dos vencimentos municipais ao piso nacional do magistério ofende a autonomia dos entes federados e a separação dos poderes, em consonância com a jurisprudência do STF (Tema 484, RE 650898/RS; ARE 1388464/SE; ADI 216 MC).6. A decisão atacada atendeu ao dever constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX), inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério não pode ser utilizado como critério de reajuste automático de toda a carreira municipal, sob pena de violação à Súmula Vinculante n.º 42 do STF e ao art. 37, XIII, da CF/88.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIII, e 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; Lei Municipal nº 56/2017, arts. 50 e 102.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 42; STF, Súmula nº 681; STF, RE 650898/RS (Tema 484); STF, ARE 1388464/SE; STF, ADI 216 MC; TJPR, Órgão Especial, ADI n.º 0079239-32.2023.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 13.09.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0051130-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 28.10.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0027198-90.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.10.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004065-25.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 29.10.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004065-25.2025.8.16.0104 Embargos de Declaração Cível n.° 0004065-25.2025.8.16.0104 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul Embargante(s): CLEIDE APARECIDA MICHALOVICZ Embargado(s): Município de Laranjeiras do Sul/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL. PISO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STF E A SÚMULA VINCULANTE N.º 42. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Laranjeiras do Sul, a fim de afastar a incidência do piso nacional do magistério sobre os reajustes salariais da autora. 2. Em síntese, argumenta omissão quanto a aplicação do art. 102 da LM ndº 56/2017 e contradição quanto ao objeto da ação. Assim, busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 102 da Lei Municipal n.º 56/2017 prevê coeficientes incidentes sobre o vencimento básico, atualizado conforme o art. 50 da mesma lei, que remete à legislação federal. Essa remissão, contudo, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJPR (ADI n.º 0079239-32.2023.8.16.0000), por configurar vinculação vedada pela Súmula Vinculante n.º 42. 5. O acórdão embargado fundamentou de forma suficiente que a vinculação dos vencimentos municipais ao piso nacional do magistério ofende a autonomia dos entes federados e a separação dos poderes, em consonância com a jurisprudência do STF (Tema 484, RE 650898/RS; ARE 1388464/SE; ADI 216 MC). 6. A decisão atacada atendeu ao dever constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX), inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério não pode ser utilizado como critério de reajuste automático de toda a carreira municipal, sob pena de violação à Súmula Vinculante n.º 42 do STF e ao art. 37, XIII, da CF/88. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIII, e 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; Lei Municipal nº 56/2017, arts. 50 e 102. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 42; STF, Súmula nº 681; STF, RE 650898/RS (Tema 484); STF, ARE 1388464/SE; STF, ADI 216 MC; TJPR, Órgão Especial, ADI n.º 0079239-32.2023.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 13.09.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0051130-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 28.10.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0027198-90.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.10.2024. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Da análise dos autos, adianto não assistir razão ao embargante. A omissão capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Note-se, portanto, que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites recursais. De igual modo, a obscuridade e a contradição sanáveis a partir de aclaratórios são aquelas internas ao acórdão, ou seja, indicam falta de clareza, divergência entre conceitos ou ideias apresentadas na fundamentação. Dito de outro modo, respeitado o princípio da devida fundamentação, não há que se falar em vício de fundamentação por divergência entre o entendimento fixado no caso concreto e outras decisões da Corte de Justiça. No caso, verifica-se que não existe no acórdão recorrido quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão contestada foi proferida de forma fundamentada, mostrando os argumentos que conduziram ao resultado do julgamento e utilizando-se dos parâmetros legais necessários para atendimento da regra do art. 93, inc. IX, da CF/88. Em que pese a embargante alegue a ocorrência de contradição e omissão na aplicação do artigo 102 da Lei Municipal n.º 56/2017, importante destacar que este, assim dispõe: “Art. 102. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira do Cargo de PROFESSOR, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o valor do vencimento básico da carreira: Nível A 1,00 Nível B 1,30 Nível C 1,40 Nível D 1,50”. Nessa toada, o referido artigo estabelece coeficientes a serem aplicados sobre o valor do vencimento básico da carreira, ocorre que este indexador é atualizado nos termos do artigo 50 da referida Lei Municipal n.º 56/2017, nessas palavras: “Art. 50. Os reajustes dos vencimentos dos Profissionais da Educação Pública Municipal e data de sua aplicação, obedecerão às disposições da legislação federal e no que dispuser a legislação municipal”. Do mesmo modo, consta no dispositivo da r. sentença: “(...) condenar o Município de Laranjeiras do Sul a pagar o montante correspondente às diferenças decorrentes da observância, no cálculo do vencimento da parte autora relativamente ao período objeto da demanda (resguardada a prescrição quinquenal), do valor do piso nacional do magistério como base de cálculo para a incidência dos índices de aumento entre classes e níveis (...)”. (Grifo nosso). No entanto, como restou consignado no v. acórdão, não é possível que os reajustes de vencimentos de servidores públicos municipais sejam atrelados a índices federais. Isto porque, haveria clara ofensa ao princípio da autonomia dos entes federados e da separação dos poderes. No mesmo sentido, tem-se o entendimento firmado na ADI n.º 0079239- 32.2023.8.16.0000, deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 56/2017, DO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL /PR. PREVISÃO DE QUE OS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL OBEDECERÃO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PARÂMETROS DE CONTROLE. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. TEMA 484/STF. VEDADA A VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO. INDEXAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 681/STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 42. AFRONTA AOS ARTIGOS 15, 17 INCISO I E 27, INCISOS X E XIII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 37, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROCEDENTE.1. Consoante tese fixada para o Tema 484 do Supremo Tribunal Federal, o controle de constitucionalidade pela via da ação direta, no âmbito dos Tribunais de Justiça, tem por parâmetro exclusivo não só as normas da Constituição Estadual, como também as normas da Constituição Federal de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros (STF - RE 650898/RS).2. Os princípios que regem a administração pública (artigo 37 da Constituição Federal) ostentam a natureza de princípio constitucional estabelecido, constituindo- se em limitações implícitas mandatórias, portanto, de reprodução obrigatória (STF - ARE 1388464/SE e ADI 216 MC).3. Nos termos da Súmula nº 681/STF e da Súmula Vinculante nº 42, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.4. É inconstitucional a vinculação dos reajustes dos vencimentos dos Profissionais da Educação Pública Municipal às disposições da legislação federal (TJPR - Órgão Especial – ADI 0027798-46.2022.8.16.0000, ADI 0007517-69.2022.8.16.0000 e ADI 0017414-92.2020.8.16.0000).3. Os princípios constitucionais da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, impõem a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que se preserve as verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé (TJPR – Órgão Especial – ADI 0003309- 08.2023.8.16.0000 E ADI 0010880-30.2023.8.16.0000).AÇÃO JULGADA PROCEDENTE (TJPR - Órgão Especial - 0079239-32.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 13.09.2024)”. (Grifo nosso) No mais, conforme bem destacou o acórdão impugnado, “a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais ao piso nacional representaria uma vinculação indireta aos índices federais de correção monetária, situação esta que não apenas ofende à Súmula 42 do STF, conforme caso supramencionado, como também viola a autonomia dos Municípios e o postulado da separação de poderes, motivo pelo qual foi declarada inconstitucional” (mov. 15.1 /RI). Insta mencionar também a Emenda Constitucional nº 19/98, que adicionou o inciso XIII ao art. 37 da Constituição Federal, a partir do qual: “É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Assim, resta demonstrado que a decisão foi prolatada em respeito aos preceitos constitucionais, à dotação orçamentária e ao erário público do município, bem como em conformidade com o entendimento estabelecido pelo STF quando do julgamento das Rcls n.º 69.754/PR e n.º 69.156/PR. Mister destacar, por fim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, mas tão somente para corrigir eventuais erros internos de fundamentação, o que não é o caso dos autos. Em conclusão, portanto, não se verifica a presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, restando suficientemente demonstrado o caráter meramente protelatório do recurso. Em casos análogos, já entendeu este e. Tribunal de Justiça (mov. 20.1/RI): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REVISAR E MODIFICAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051130-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027198- 90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2024)”. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto por CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ- LOS, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEIDE APARECIDA MICHALOVICZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 24 de outubro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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