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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005941-88.2012.8.16.0130 Recurso Inominado Cível n° 0005941-88.2012.8.16.0130 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí Recorrente(s): MOIZES TINO PEREIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. INCONSTITUCIONALIDADE DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. ALÍQUOTA ÚNICA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FCA. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos que questionam a constitucionalidade da previsão legal de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária para servidores públicos estaduais, previstas na Lei Estadual 12.398/98. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é inconstitucional a instituição de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária para servidores públicos estaduais. III. Razões de decidir 3. A instituição de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária para servidores públicos estaduais viola a isonomia tributária prevista no art. 150, II, da Constituição Federal. 4. A cobrança de alíquotas progressivas também fere o princípio do não-confisco previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que alíquotas progressivas para contribuição previdenciária de servidores públicos são inconstitucionais. 6. A Lei Estadual 17.435/2012 instituiu alíquota única de 11% para contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais, revogando a previsão de alíquotas progressivas da Lei 12.398/98. 7. Os descontos realizados com alíquotas diferenciadas são indevidos e devem ser devolvidos, com correção monetária pelo FCA e juros moratórios conforme legislação estadual aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a instituição de alíquotas progressivas para contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais, devendo ser aplicada alíquota única para todos os segurados do mesmo regime jurídico. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O Recorrente afirma que a diferenciação da alíquota é inconstitucional na medida em que viola a isonomia, especialmente a igualdade tributária prevista no art. 150, II, da Constituição Federal. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. A matéria controversa nos autos diz respeito à constitucionalidade da previsão, em lei, de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária para os servidores públicos estaduais, como é o caso do autor. Isto porque a Lei Estadual 12.398/98, no art. 78, II, assim previu: Art. 78. A contribuição mensal dos segurados e pensionistas, para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA, dar-se-á nas seguintes proporções: I - 10% (dez por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for menor ou igual a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); II - 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for superior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); Ou seja, a depender da remuneração auferida pelo servidor público estadual, haveria a incidência de diferentes alíquotas de contribuição previdenciária, onerando-se com uma contribuição mais elevada a parcela de remuneração que excedesse o valor mensal de R$ 1.200,00. Tal previsão, todavia, ofende a isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição Federal), na medida em que impõe, injustificadamente, tratamento diferenciado a servidores integrantes do mesmo regime jurídico, além de violar o princípio do não-confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal). A inconstitucionalidade da instituição de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária para servidores públicos é matéria pacificada em ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ALÍQUOTA PROGRESSIVA – IMPOSSIBILIDADE – Consoante assentado por ambas as Turmas do Supremo, ausente previsão constitucional expressa, revela-se inconstitucional ato instituidor de alíquotas progressivas de contribuição destinada à seguridade social exigida de servidor público. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 679710 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a instituição de alíquota progressiva para contribuição previdenciária de servidores públicos fere o texto da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 581500 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011) No âmbito deste Tribunal de Justiça, o Órgão Especial já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas instituídas pela Lei Estadual 12.398/98. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE 14% PELA LEI ESTADUAL 12.398/98.INCONSTITUCIONALIDADE. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2.010-2. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO PROCEDENTE PARA AFASTAR OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS COM ALÍQUOTA DE 14% E TAMBÉM PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO AO IMPETRANTE DAS QUANTIAS DEVIDAS ENTRE AS DATAS DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS E DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR, COM INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 E DO DISPOSTO NAS SÚMULAS 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 16 DESTE TRIBUNAL, QUE PRECONIZAM A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI FEDERAL 10.887/04 NO CASO EM EXAME. 2. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL 17.435/2012.DESPESAS PROCESSUAIS PELOS IMPETRADOS NA FORMA DA LEI, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 951077-8 - Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Unânime - - J. 04.03.2013) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ENTIDADE SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO ULTERIOR PARA ESTENDER AOS NOVOS FILIADOS DO SINDICATO, OS BENEFÍCIOS DA SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos não é admitida no texto constitucional que não admite interpretação extensiva. 2. A concessão de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados, administrativamente ou pela via judicial própria 3. A pretensão deduzida pelo impetrante, no sentido de estender os benefícios liminarmente concedidos a sócios que não figuravam na listagem acostada à inicial da impetração, configura hipótese de formação de litisconsórcio ativo ulterior, vedada nas ações de mandado de segurança, a teor do disposto no § 2º, do artigo 10, da Lei 12.016/2009.Concessão da segurança. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 626568-9 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 15.10.2012) A Lei Estadual n. 17.435/2012, ao reestruturar o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná, instituiu uma nova e única alíquota de contribuição previdenciária para os servidores, no importe de 11% incidente sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, além dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. É o que dispõe o art. 15. Confira-se: Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei. Já o art. 35 da Lei Estadual 17.435/2012 revogou o art. 78, II, da Lei 12.398/98, enquanto o art. 27, § 1º, determinou a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual a exigência de determinado tributo – no caso, a contribuição previdenciária – somente é possível após decorridos noventa dias da publicação da lei que o instituiu (art. 195, § 6º, da Constituição Federal). Veja-se: Art. 27. O Plano de Custeio estabelecido nesta Lei passa a viger a partir do mês subsequente ao de sua publicação. § 1ºOs percentuais de contribuição previdenciária estabelecidos no art. 15 serão devidos depois de decorrido o prazo de que trata o § 6º do art. 195 da Constituição Federal e que será contado da publicação desta Lei. Art. 35. Respeitado o contido no § 2º do art. 27 desta Lei, são revogados a alínea “f” do art. 8º,o art. 19, o art. 27 e seu parágrafo único,o art. 28,seus incisos e parágrafos, o art. 29, seusincisos, alíneas e parágrafos, o art. 31, o art. 32 e seus parágrafos, oinciso I do art. 69, o art. 73 e seus parágrafos, o art. 75 e seu parágrafo único, o Título IV e seus arts. 76 com seus parágrafos, 77 com suas alíneas e parágrafos; o Título Ve seus arts. 78, com seus incisos, parágrafos e alíneas, 79, 80, 81 e seu parágrafo único, 82 e seus parágrafos, 83, com seus incisos, parágrafos e alíneas, 84, 85 com seus parágrafos e alíneas, 86 com seus incisos e parágrafos, 87 e seus parágrafos e art. 88 e seus parágrafos; oart. 89, seusincisos e parágrafos, o art. 94, o art. 97 e seus incisos, o art. 98, art. 99 e art. 110, todos da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998. Logo, apenas após o decurso do prazo de noventa dias da data da publicação da Lei 17.435 /2012 é que foi restabelecida a contribuição previdenciária, agora com alíquota única de 11%. Desta forma, são indevidos e inconstitucionais os descontos realizados sob alíquotas diferenciadas e devem ser devolvidos ao autor, de modo que devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais. A correção monetária deve corresponder ao índice previsto na legislação estadual para a atualização dos débitos tributários em atraso. No caso do Estado do Paraná, esse índice é o FCA – Fator de Conversão e Atualização, conforme os art. 37 e 61, I, da Lei Estadual 11.580/96. Quanto à taxa de juros moratórios, esta deverá corresponder àquela incidente sobre débitos de natureza tributária (1% ao mês) prevista no art. 161, § 1º, do CTN ou, então, à previsão específica contida na legislação tributária do Estado do Paraná, se houver. No caso específico do Estado do Paraná, o art. 38 da Lei Estadual 11.580/96 permite a utilização da taxa SELIC na atualização de tributos pagos em atraso. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MOIZES TINO PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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