|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0071346-11.2024.8.16.0014
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A VANTAGENS ESTATUTÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso inominado interposto por servidor público estadual, docente da Universidade Estadual de Londrina -UEL, contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional por tempo de serviço (ATS), mediante a utilização de período especial convertido em comum, reconhecido judicialmente em ação anterior e averbado nos assentamentos funcionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se a conversão de tempo especial em comum pode ser considerada para fins de recálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) de servidor público estatutário em atividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A Constituição Federal, em seu art. 40, § 10 (atual redação do § 4º-C), admite a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições especiais apenas para efeitos de aposentadoria, vedando a utilização desse tempo convertido para a aquisição de vantagens de natureza estatutária, como o adicional por tempo de serviço.4.O art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prevê a conversão de tempo especial em comum exclusivamente no âmbito previdenciário, para fins de concessão de benefícios previdenciários, não se estendendo a vantagens estatutárias remuneratórias.5.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942 (RE 1014286), fixou tese no sentido de que o tempo de serviço especial pode ser convertido em comum apenas para fins previdenciários, sendo vedada sua aplicação para vantagens estatutárias, como ATS, licença-prêmio ou adicionais por tempo de serviço.6.A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná (4ª e 6ª Turmas) é pacífica no sentido de que a utilização de tempo ficto para majoração de adicionais viola a regra constitucional e não encontra amparo legal, impondo a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A conversão de tempo de serviço especial em comum, admitida exclusivamente para fins previdenciários, não produz efeitos para majoração de vantagens estatutárias como o adicional por tempo de serviço (ATS).2.A contagem de tempo ficto é vedada para fins de vantagens funcionais remuneratórias de servidores públicos estatutários, por ausência de amparo legal (CF/88, art. 40, § 10).3.O adicional por tempo de serviço deve ser calculado com base no tempo efetivamente prestado, não sendo possível considerar tempo convertido para esse fim.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 40, § 4º-C; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º.Jurisprudência relevante: STF, RE 1014286, Tema 942, TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0036413-12.2024.8.16.0014, Rel.: Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 14.07.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0023670-67.2024.8.16.0014, Rel.: Juiz Austregesilo Trevisan, j. 28.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0037600-55.2024.8.16.0014, Rel.: Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 01.06.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0022287-54.2024.8.16.0014, Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 26.05.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0071346-11.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0071346-11.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): PAULO DE LIMA NAVARRO Recorrido(s): Universidade Estadual de Londrina Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A VANTAGENS ESTATUTÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto por servidor público estadual, docente da Universidade Estadual de Londrina -UEL, contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional por tempo de serviço (ATS), mediante a utilização de período especial convertido em comum, reconhecido judicialmente em ação anterior e averbado nos assentamentos funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a conversão de tempo especial em comum pode ser considerada para fins de recálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) de servidor público estatutário em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal, em seu art. 40, § 10 (atual redação do § 4º-C), admite a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições especiais apenas para efeitos de aposentadoria, vedando a utilização desse tempo convertido para a aquisição de vantagens de natureza estatutária, como o adicional por tempo de serviço. 4.O art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prevê a conversão de tempo especial em comum exclusivamente no âmbito previdenciário, para fins de concessão de benefícios previdenciários, não se estendendo a vantagens estatutárias remuneratórias. 5.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942 (RE 1014286), fixou tese no sentido de que o tempo de serviço especial pode ser convertido em comum apenas para fins previdenciários, sendo vedada sua aplicação para vantagens estatutárias, como ATS, licença-prêmio ou adicionais por tempo de serviço. 6.A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná (4ª e 6ª Turmas) é pacífica no sentido de que a utilização de tempo ficto para majoração de adicionais viola a regra constitucional e não encontra amparo legal, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A conversão de tempo de serviço especial em comum, admitida exclusivamente para fins previdenciários, não produz efeitos para majoração de vantagens estatutárias como o adicional por tempo de serviço (ATS). 2.A contagem de tempo ficto é vedada para fins de vantagens funcionais remuneratórias de servidores públicos estatutários, por ausência de amparo legal (CF/88, art. 40, § 10). 3.O adicional por tempo de serviço deve ser calculado com base no tempo efetivamente prestado, não sendo possível considerar tempo convertido para esse fim. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 40, § 4º-C; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º. Jurisprudência relevante: STF, RE 1014286, Tema 942, TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0036413- 12.2024.8.16.0014, Rel.: Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 14.07.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0023670-67.2024.8.16.0014, Rel.: Juiz Austregesilo Trevisan, j. 28.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0037600-55.2024.8.16.0014, Rel.: Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 01.06.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0022287-54.2024.8.16.0014, Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 26.05.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Inicialmente, diante da aplicação do enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, mantenho à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve serconhecido. Ante o exposto na ementa supra, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Não logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95). Sendo beneficiário da justiça gratuita, ora deferida, a cobrança de tais encargos fica condicionada ao art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO DE LIMA NAVARRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator T/AN
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|