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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071346-11.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A VANTAGENS ESTATUTÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso inominado interposto por servidor público estadual, docente da Universidade Estadual de Londrina -UEL, contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional por tempo de serviço (ATS), mediante a utilização de período especial convertido em comum, reconhecido judicialmente em ação anterior e averbado nos assentamentos funcionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se a conversão de tempo especial em comum pode ser considerada para fins de recálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) de servidor público estatutário em atividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A Constituição Federal, em seu art. 40, § 10 (atual redação do § 4º-C), admite a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições especiais apenas para efeitos de aposentadoria, vedando a utilização desse tempo convertido para a aquisição de vantagens de natureza estatutária, como o adicional por tempo de serviço.4.O art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prevê a conversão de tempo especial em comum exclusivamente no âmbito previdenciário, para fins de concessão de benefícios previdenciários, não se estendendo a vantagens estatutárias remuneratórias.5.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942 (RE 1014286), fixou tese no sentido de que o tempo de serviço especial pode ser convertido em comum apenas para fins previdenciários, sendo vedada sua aplicação para vantagens estatutárias, como ATS, licença-prêmio ou adicionais por tempo de serviço.6.A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná (4ª e 6ª Turmas) é pacífica no sentido de que a utilização de tempo ficto para majoração de adicionais viola a regra constitucional e não encontra amparo legal, impondo a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A conversão de tempo de serviço especial em comum, admitida exclusivamente para fins previdenciários, não produz efeitos para majoração de vantagens estatutárias como o adicional por tempo de serviço (ATS).2.A contagem de tempo ficto é vedada para fins de vantagens funcionais remuneratórias de servidores públicos estatutários, por ausência de amparo legal (CF/88, art. 40, § 10).3.O adicional por tempo de serviço deve ser calculado com base no tempo efetivamente prestado, não sendo possível considerar tempo convertido para esse fim.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 40, § 4º-C; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º.Jurisprudência relevante: STF, RE 1014286, Tema 942, TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0036413-12.2024.8.16.0014, Rel.: Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 14.07.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0023670-67.2024.8.16.0014, Rel.: Juiz Austregesilo Trevisan, j. 28.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0037600-55.2024.8.16.0014, Rel.: Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 01.06.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0022287-54.2024.8.16.0014, Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 26.05.2025.