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Processo:
0011884-07.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL PENAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. GESTOR DE CADEIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA SEM PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor público (Policial Penal), em razão do exercício da função de Gestor da Cadeia Pública de Iporã, no período de 24/01/2023 a 15/09/2023, sem recebimento da correspondente gratificação prevista para a Função Privativa Policial – FPP-5 (ANTIGA FG-10). A sentença reconheceu o dever estatal de indenizar o servidor pelo exercício irregular de função de gestão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em determinar se o exercício formal e de fato da função de chefia (Gestor de Cadeia Pública), sem pagamento da gratificação respectiva, gera direito à indenização, mesmo na ausência de ato formal de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A documentação constante nos autos comprova a designação do servidor e o efetivo exercício da função de Gestor da Cadeia Pública no período indicado.4.Não houve pagamento da gratificação correspondente, configurando enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil e pelo art. 37, caput, da CF/88.5.O perfil profissiográfico do cargo de Policial Penal não afasta a natureza diferenciada das atribuições de direção, organização e chefia plena da unidade prisional, que exigem responsabilidade administrativa específica.6.O princípio da legalidade não impede o dever de indenizar quando o servidor desempenha atribuições extraordinárias de chefia designadas formalmente, com respaldo no art. 37, §6º, da CF.7.O Judiciário não cria gratificação nem atua como legislador positivo, mas apenas reconhece, em caráter indenizatório, a restituição devida pelo Estado em razão da atuação irregular, conforme entendimento consolidado da 4ª Turma Recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.O servidor público designado formalmente para função de chefia e que a exerce de fato faz jus à indenização correspondente à gratificação não paga, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa.2.A ausência de ato formal de nomeação pelo Chefe do Executivo não afasta o dever indenizatório, desde que comprovados a designação e o efetivo exercício da função.3.O pagamento da indenização não configura criação de gratificação judicial nem violação à Súmula Vinculante 37 do STF, desde que limitado à recomposição patrimonial do servidor.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CC, art. 884; CPC, art. 487, I; Lei 12.153/2009, art. 4º; Lei 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0002949-85.2021.8.16.0148, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 09.12.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0019803-47.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 05.06.2025.