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Processo:
0011884-07.2024.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL PENAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. GESTOR DE CADEIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA SEM PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor público (Policial Penal), em razão do exercício da função de Gestor da Cadeia Pública de Iporã, no período de 24/01/2023 a 15/09/2023, sem recebimento da correspondente gratificação prevista para a Função Privativa Policial – FPP-5 (ANTIGA FG-10). A sentença reconheceu o dever estatal de indenizar o servidor pelo exercício irregular de função de gestão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em determinar se o exercício formal e de fato da função de chefia (Gestor de Cadeia Pública), sem pagamento da gratificação respectiva, gera direito à indenização, mesmo na ausência de ato formal de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A documentação constante nos autos comprova a designação do servidor e o efetivo exercício da função de Gestor da Cadeia Pública no período indicado.4.Não houve pagamento da gratificação correspondente, configurando enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil e pelo art. 37, caput, da CF/88.5.O perfil profissiográfico do cargo de Policial Penal não afasta a natureza diferenciada das atribuições de direção, organização e chefia plena da unidade prisional, que exigem responsabilidade administrativa específica.6.O princípio da legalidade não impede o dever de indenizar quando o servidor desempenha atribuições extraordinárias de chefia designadas formalmente, com respaldo no art. 37, §6º, da CF.7.O Judiciário não cria gratificação nem atua como legislador positivo, mas apenas reconhece, em caráter indenizatório, a restituição devida pelo Estado em razão da atuação irregular, conforme entendimento consolidado da 4ª Turma Recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.O servidor público designado formalmente para função de chefia e que a exerce de fato faz jus à indenização correspondente à gratificação não paga, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa.2.A ausência de ato formal de nomeação pelo Chefe do Executivo não afasta o dever indenizatório, desde que comprovados a designação e o efetivo exercício da função.3.O pagamento da indenização não configura criação de gratificação judicial nem violação à Súmula Vinculante 37 do STF, desde que limitado à recomposição patrimonial do servidor.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CC, art. 884; CPC, art. 487, I; Lei 12.153/2009, art. 4º; Lei 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0002949-85.2021.8.16.0148, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 09.12.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0019803-47.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 05.06.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011884-07.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0011884-07.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): WALTER RACHI THEODORO GUIMARÃES FILHO Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL PENAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. GESTOR DE CADEIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA SEM PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor público (Policial Penal), em razão do exercício da função de Gestor da Cadeia Pública de Iporã, no período de 24/01/2023 a 15/09/2023, sem recebimento da correspondente gratificação prevista para a Função Privativa Policial – FPP-5 (ANTIGA FG-10). A sentença reconheceu o dever estatal de indenizar o servidor pelo exercício irregular de função de gestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se o exercício formal e de fato da função de chefia (Gestor de Cadeia Pública), sem pagamento da gratificação respectiva, gera direito à indenização, mesmo na ausência de ato formal de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A documentação constante nos autos comprova a designação do servidor e o efetivo exercício da função de Gestor da Cadeia Pública no período indicado. 4.Não houve pagamento da gratificação correspondente, configurando enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil e pelo art. 37, caput, da CF/88. 5.O perfil profissiográfico do cargo de Policial Penal não afasta a natureza diferenciada das atribuições de direção, organização e chefia plena da unidade prisional, que exigem responsabilidade administrativa específica. 6.O princípio da legalidade não impede o dever de indenizar quando o servidor desempenha atribuições extraordinárias de chefia designadas formalmente, com respaldo no art. 37, §6º, da CF. 7.O Judiciário não cria gratificação nem atua como legislador positivo, mas apenas reconhece, em caráter indenizatório, a restituição devida pelo Estado em razão da atuação irregular, conforme entendimento consolidado da 4ª Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O servidor público designado formalmente para função de chefia e que a exerce de fato faz jus à indenização correspondente à gratificação não paga, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa. 2.A ausência de ato formal de nomeação pelo Chefe do Executivo não afasta o dever indenizatório, desde que comprovados a designação e o efetivo exercício da função. 3.O pagamento da indenização não configura criação de gratificação judicial nem violação à Súmula Vinculante 37 do STF, desde que limitado à recomposição patrimonial do servidor. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CC, art. 884; CPC, art. 487, I; Lei 12.153 /2009, art. 4º; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0002949-85.2021.8.16.0148, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 09.12.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0019803-47.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 05.06.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). VOTO. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Ante o exposto na ementa supra, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando êxito o recorrente em seu recurso, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Resta o ente público dispensado do pagamento das custas processuais nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator T/an
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