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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0006402-44.2025.8.16.0182 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): RAFAEL FANTIN CAMARGO e MAURICIO PIERIN MEIRA Recorrido(s): SUPERMERCADO CONDOR Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LACRE DE MOCHILA E DISPARO DE ALARME EM SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A OCORRÊNCIA DE CONDUTA EXCESSIVA OU VEXATÓRIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Preliminarmente, verifica-se a presença de elementos probatórios aptos a corroborar a presunção da situação de vulnerabilidade econômica da parte Recorrente, em consonância com precedentes desta Turma (0012065-49.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Irineu Stein Junior - j. 13.09.2024; 0000769-71.2024.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffman - j. 30.04.2024), razão pela qual concedo os benefícios da justiça gratuita. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência de responsabilidade civil decorrente de suposto constrangimento sofrido nas dependências da Requerida. Por se tratar de uma relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe a respeito da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço em caso de danos causados ao consumidor. Em que pese a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, tal fato não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, por força do art. 373, I do CPC. No caso dos autos, os Recorrentes afirmam ter sido expostos à situação vexatória diante da necessidade de lacrar suas mochilas ao ingressar nas dependências da Recorrente, bem como devido ao alarme do supermercado ter sido ativado em sua saída do estabelecimento. No tocante a necessidade de lacre das mochilas ao adentrar no supermercado, é de conhecimento público que esta é uma prática comum de estabelecimentos comerciais do ramo, cujo objetivo é diminuir o cometimento de furtos. Tal medida, inclusive, é medida de segurança em favor do próprio consumidor, a fim de evitar que sejam cometidos ilícitos contra si. A regra é clara e imposta a todos os clientes, conforme demonstrado pelas fotos de mov. 31.2 (dos autos de origem). Assim, caberia à parte Recorrente demonstrar que a abordagem utilizada pelos prepostos da Recorrida foi excessiva e desproporcional, ônus que não se desincumbiram. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROIBIÇÃO DE ENTRADA EM SUPERMERCADO COM MOCHILA. GUARDA-VOLUMES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002040-67.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 12.11.2018) Prosseguindo, quanto à alegação de disparo do alarme no momento da saída, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que “o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial". (AgInt no AREsp 175.512/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018). Inclusive, no vídeo juntado pelos Recorrentes (mov. 1.2 dos autos de origem), após o disparo, estes se dirigiram aos funcionários da empresa para verificar a existência de alarme, os quais prontamente retiraram o dispositivo de forma calma, sem realizar acusações ou proferir palavras ofensivas. Deste modo, verifica-se que os Recorrentes não apresentaram prova mínima de suas alegações, não cumprindo com o disposto no art. 373, I do CPC. Neste sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DE ALARME DE SEGURANÇA EM SUPERMERCADO. EXCESSO DE ABORDAGEM OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (art. 373, I, CPC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009516-56.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 17.03.2023) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARME ANTIFURTO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA NÃO RETIRADO DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR. ABORDAGEM VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA (ART. 373, I, DO CPC). OFENSA À HONRA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS PUROS – NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Nesse sentido, já decidiu o STJ que "Em regra, o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial". (AgInt no AREsp 175.512/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018). 4. In casu, observa-se que a autora não logrou êxito em comprovar fato mínimo constitutivo de seu direito, qual seja, que a situação por ela vivenciada se deu de forma vexatória a fim de configurar danos morais indenizáveis. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008210-96.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 28.04.2023) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte Recorrida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAURICIO PIERIN MEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de RAFAEL FANTIN CAMARGO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 07 de abril de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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