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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0009638-82.2024.8.16.0038 Recurso: 0009638-82.2024.8.16.0038 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido(s): costa comercio de material de construção LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NÃO COMPROVADO. PARTE INAPTA A POSTULAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença de parcial procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença é ultra petita; (ii) se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; (iii) se ausente falha na prestação de serviço, sendo válida a exigível a multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não comprovou seu regular enquadramento como empresa de pequeno porte. Ausência de permissão legal para postular nos Juizados Especiais Cíveis. Matéria cognoscível de ofício que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 8º, § 1º, 51, IV; LC 123 /2006, art. 3º, II. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, no entanto, do exame do feito, constata-se que existe questão de ordem pública de análise necessária, prejudicando o exame das questões de fundo suscitadas. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, razão pela qual a parte ré pleiteia reforma da sentença, para que seus pedidos sejam acolhidos. De acordo com o art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/1995, apenas poderão propor ação nos Juizados Especiais Cíveis aqueles aptos a se enquadrarem no respectivo rol: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. A reclamante, todavia, não demonstrou que se enquadra em nenhuma das hipóteses acima indicadas. Do exame dos autos e da documentação acostada, extrai-se que embora a parte autora sustente seu enquadramento como uma microempresa, nos moldes da Lei Complementar 123/2006 e tenha promovido a juntada de alguns documentos quando da propositura da ação, tem-se que tal documentação é insuficiente para satisfazer os requisitos exigidos pela já aludida legislação complementar, o que culminou no despacho de seq. 8, sem cumprimento. Com vistas a tal situação, quando os autos foram recebidos por esta Turma Recursal, a parte foi intimada para complementar a documentação trazida, destacando-se a necessidade de que constassem nos autos os seguintes documentos: a) último contrato social; b) certidão simplificada e atualizada da Junta Comercial; c) balanço da receita anual dos últimos dois exercícios; d) declaração do contador ou certidão da Junta Comercial, comprovando que os sócios da parte autora não são titulares de firma mercantil ou sócia de outra empresa que recebe tratamento diferenciado; e) documento pessoal de identificação, com foto e assinatura (frente e verso) do representante legal da autora. A despeito das indicações feitas, a parte preferiu deixar o prazo transcorrer sem manifestação. Ainda que não existam dúvidas quanto à possibilidade das microempresas e até mesmo as empresas de pequeno porte serem autoras nos Juizados, haja vista o contido no art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/1995, é essencial a apresentação de documentação que sustente o regular enquadramento da parte demandante nas referidas categorias, com vistas àquilo que estipula a Lei Complementar 123/2006. Nesta linha, faz-se relevante rememorar os requisitos previstos no art. 3º da LC 123/2006: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). [...] § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Sendo assim, considerando-se que a parte foi explicitamente avisada acerca deste ponto na intimação de seq. 8, não se pode atestar que o seu enquadramento como uma microempresa ou empresa de pequeno porte obedeça a todos os ditames da legislação, impedindo que possa se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar – o que inclui dispor do procedimento sumaríssimo (Lei 9.099/1995) como parte autora. Dessa forma, não possuindo capacidade de ser parte nos Juizados Especiais Cíveis, imperiosa a extinção da ação, sem resolução do mérito. Diante do exposto, resta prejudicado o recurso inominado interposto ante a incapacidade da reclamante para postular perante os Juizados Especiais Cíveis como autora, razão pela qual o feito deve ser declarado extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, lV, da Lei 9.099/1995. Vale mencionar, ainda, que a incompetência em razão da pessoa é matéria de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer instância, desde que observado o conteúdo do art. 10 do Código de Processo Civil, conforme ocorreu por ocasião do despacho de seq. 8 do recurso inominado. Sendo assim, verifica-se que merece reforma a sentença de primeiro grau, com consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099 /1995, restando prejudicado o recurso inominado interposto. Estando prejudicado o recurso, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba sucumbencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TELEFONICA BRASIL S.A., julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 11 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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