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Processo:
0026187-26.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL PENAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO PENAL DO PATRONATO PENITENCIÁRIO DE CASCAVEL (FPP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI N.º 21.116/2022. COMPROVADA A NOMEAÇÃO FORMAL PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO. GRATIFICAÇÃO FPP-8 DEVIDA. FUNÇÃO PRIVATIVA-POLICIAL NO ÂMBITO DA POLÍCIA PENAL. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o ente público “ao pagamento da gratificação pelo exercício de função privativa-policial de chefe de patronato, sob a simbologia FPP-8, em favor da parte reclamante em relação ao período de 30 de junho de 2022 à 25 de outubro de 2023, bem como os seus reflexos legais (décimo terceiro salário e férias)” (mov. 30.1/32.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em definir se o exercício da função de Diretor de Estabelecimento Penal do Patronato Penitenciário de Cascavel/PR confere ao servidor o direito à percepção da gratificação FPP-7, conforme Lei n.º 21.116/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação estadual exige, para o pagamento de função gratificada, a existência de previsão legal específica vigente no momento do exercício das atribuições, de modo que a mera designação administrativa não autoriza o pagamento sem respaldo normativo (Lei nº 6.174/1970, art. 15 e §3º)4. As Funções Privativas-Policiais (FPP) aplicáveis à Polícia Penal somente são criadas e regulamentadas pela Lei nº 21.116/2022, razão pela qual o direito ao percebimento da FPP-8 somente se aperfeiçoa a partir de sua vigência.5. A adequação tardia da ficha funcional do servidor, sem nova nomeação e sem alteração das atribuições exercidas desde 2021, evidencia apenas regularização formal, não afastando o direito material surgido quando da vigência da lei.6. Correta a sentença ao determinar o pagamento das diferenças desde junho de 2022, pois a implementação administrativa tardia não impede o reconhecimento do direito existente desde a vigência da lei.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O direito à percepção da gratificação FPP-8 surge com a entrada em vigor da Lei n.º 21.116/2022, independentemente da data de implementação administrativa._____Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.174/1970, art. 15 e §3º; Lei n.º 17.172/2012, art. 1º; Lei n.º 18.665/2015, art. 3º; Lei n.º 21.116/2022, arts. 1º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n.º 0031667-82.2024.8.16.0182, 6ª Turma Recursal, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 29.10.2025.